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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREGRESSA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROVA. TRF4. 5038991-88.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREGRESSA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Evidenciada a incapacidade laboral temporária pregressa, por meio do laudo pericial, e comprovada a qualidade de segurado, faz jus o segurado ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de incapacidade. (TRF4, AC 5038991-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038991-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITA APARECIDA JANUARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data do Início da Incapacidade (DII 31/10/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/07/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 95):

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual deixo de CONDENAR o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA à parte autora BENEDITA APARECIDA JANUÁRIO. Por conseguinte, CONDENO a AUTORA ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, em face da concessão dos benefícios da Lei 1060/50, a cobrança destes valores resta suspensa. Por conseguinte, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao Doutor Edson Keity Otta no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), conforme decisão de mov. 55.1 A causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não há necessidade de duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Embargos de declaração interpostos pela parte autora não acolhidos (evento 103).

Em suas razões recursais (ev. 107), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, embora o laudo pericial não tenha atestado a sua incapacidade laboral no momento da perícia, foi comprovada a incapacidade em períodos anteriores após as cirurgias, ou seja de 31/10/14 a 31/01/15 e de 27/01/16 a 27/04/16.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 18/08/1962, residente e domiciliada na área rural de Antonio Olinto/PR, limita o seu recurso ao pedido de recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/14 a 31/01/15 e de 27/01/16 a 27/04/16, quando esteve afastada do trabalho por motivo de realização de cirurgias.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

Em que pese o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, entendo que o caso merece outra solução, senão vejamos.

Considerando a perícia judicial (ev. 87), realizada em 02/03/2017, restou demonstrada a ausência de incapacidade atual da autora. No entanto, o perito médico foi explícito em pontuar que houve incapacidade pregressa com duração de 90 (noventa) dias após as cirurgias realizadas em 07/10/2013, 31/10/2014 e 27/01/2016, conforme trechos a seguir transcritos:

Apresenta documentos médicos mostrando mioma (CID D25.9), que se refere ao aumento da camada muscular do útero que resultou em hemorragia vaginal, diagnosticado em 22/06/2012. Tendo em vista que a hemorragia decorrente do mioma uterino não apresentou necessidade de transfusão sanguínea ou internamentos, é possível afirmar que não houve incapacidade até o momento da cirurgia - retirada do útero, trompas e ovários (histerectomia) - em 07/10/2013, afixada como data de inicio da incapacidade. O tempo necessário para sua recuperação foi de 90 (noventa) dias.

Como complicação da histerectomia, refere que houve deiscência da sutura (abertura dos pontos) com posterior desenvolvimento de hérnia incisional (CID K46), que é o defeito adquirido da parede abdominal em local previamente submetido a tratamento cirúrgico. Mesmo nos casos de hérnia volumosa, há possibilidade de desenvolvimento de atividades laborais. Apresenta cicatriz extensa compatível com abdominoplastia - cirurgia em que é realizada a excisão de pele e tecido celular subcutâneo excedente e reinserção do umbigo – que foi realizada em 31/10/2014, com geração de novo período de incapacidade com duração de 90 (noventa) dias. Não há documentos médicos que permitam afixar com certeza a data de inicio da doença. Segundo a autora, a hérnia iniciou no pós operatório imediato da histerectomia (outubro de 2013).

Apresentou ainda colelitiase (CID K80) que se refere a presença de pedras na vesícula biliar com diagnóstico em 03/01/2013, tendo sido submetida a colecistectomia (cirurgia para retirada da vesícula biliar) em 27/01/2016 com período de incapacidade laboral de 90 (noventa) dias.

O expert, por fim, concluiu que:

Conclui-se com incapacidade pregressa com duração de 90 (noventa) dias após as cirurgias realizadas em 07/10/2013, 31/10/2014 e 27/01/2016. No momento da pericia, não há sinais de incapacidade laboral.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária pregressa, logo após as cirurgias realizadas, para o labor de qualquer atividade que lhe trouxesse subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2014 a 31/01/2015 e de 27/01/2016 a 27/04/2016 indicados pelo perito judicial, uma vez que após a primeira cirurgia, em 07/10/2013, a autora já recebeu o benefício de auxílio-doença NB 6037016333.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

No tocante ao requisito da qualidade de segurado, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença em 07/10/2013, na condição de segurada especial, em razão de cirurgia realizada, tendo permanecido incapaz por 90 (noventa) dias. Portanto, em 31/10/2014, data da segunda cirurgia, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, a teor do disposto no art. 15, III, da LBPS.

Assim, evidenciada a incapacidade laboral temporária pregressa, por meio do laudo pericial, e comprovada a qualidade de segurado, faz jus a requerente ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2014 a 31/01/2015 e de 27/01/2016 a 27/04/2016.

Diante do exposto, merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser reformada a sentença de primeira instância para conceder à demandante o benefício de auxílio-doença nos períodos antes mencionados.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista a sucumbência recíproca, porquanto o pedido inicial foi parcialmente concedido, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, condenando cada parte ao pagamento de metade desse valor, sem compensação, e ficando suspensa a obrigação da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Custas

Cada parte fica responsável pelo pagamento de metade das custas processuais.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade das custas em relação à parte autora, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933137v17 e do código CRC 60c2545e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:41


5038991-88.2017.4.04.9999
40000933137.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038991-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITA APARECIDA JANUARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. Incapacidade temporária pregressa apontada no laudo pericial. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Evidenciada a incapacidade laboral temporária pregressa, por meio do laudo pericial, e comprovada a qualidade de segurado, faz jus o segurado ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933138v6 e do código CRC 0237556a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:41


5038991-88.2017.4.04.9999
40000933138 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5038991-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BENEDITA APARECIDA JANUARIO

ADVOGADO: TADEU KURPIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

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