Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AO FEITO. TRF4. 5000497-47.2019.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AO FEITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a documentação médica trazida ao feito permite inferir que houve incapacidade durante o período de de 01/07/2017 até 12/04/2018. (TRF4, AC 5000497-47.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ROBERTO BOLZZON (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA CONTE (OAB RS100058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO BOLZZON ajuizou ação ordinária em 29/01/2019, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 622.719.786-0, DER: 13/04/2018 e DCB: 20/09/2018; NB 621.839.734-7, DER: 02/02/2018; NB 619.872.241-8, DER: 23/08/2017; NB 619.198.723-8, DER: 04/07/2017; NB 618.408.915-7; NB 608.483.952-9, DIP: 10/11/2014 e DCB: 31/03/2017; NB 600.794.701-0, DER: 09/02/2013 a 05/05/2013) referentes aos períodos de junho de 2013 a outubro de 2014 e março de 2017 a setembro de 2018 e a devolução das contribuições previdenciárias pagas indevidamente nos meses de junho de 2013 a setembro de 2018. Pugna pela concessão de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 06/09/2019, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (evento 21). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de junho/2013 a outubro/2014 e de março/2017 a setembro/2018.

Com Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 24/04/2019 (Evento 18), por perito de confiança do juízo, Dr. Carlos Coradini Abdala (CRMRS 036485)​​, ​especialista em Ortopedia​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Z03 - Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas;

- causa: idiopática;

- idade na data do laudo: 59 anos;

- profissão: ​​​Caminhoneiro;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O Apelante pretende alcançar o benefício de auxílio-doença nos interregnos de junho/2013 a outubro/2014 e de março/2017 a setembro/2018.

Compulsando os autos verifica-se que esteve em auxílio-doença de 09/02/2013 a 05/05/2013 (NB 600.794.701-0); de 10/11/2014 a 31/03/2017 (NB 608.483.952-9); e de 03/04/2018 a 20/09/2018 (NB 622.719.786-0) e se encontra aposentado por invalidez desde 21/09/2018 (Evento 1, COMP20, Página 1).

Destaco os seguintes documentos médicos trazidos aos autos, nos períodos de interesse do Recorrente:

- Junho/2013 a outubro/2014:

* Atestado ortopédico de 28/08/2014 (Evento 1, ATESTMED5, Página 1);

* Atestado de médica Neurologista do SUS, emitido em 28/08/2014 (Evento 1, ATESTMED5, Página 1).

- Março/2017 a setembro/2018

* Atestado de médica Neurologista do SUS, emitidos em 24/05/2017 (Evento 1, ATESTMED5, Página 2);

* Atestado de médica Ortopedista/Traumatologista de 31/08/2017 (Evento 1, ATESTMED5, Página 9);

* Atestados de realização de fisioterapia, nos dias 08, 15 e 18/09/2017 (Evento 1, ATESTMED5, Páginas 7, 8 e 11);

* Atestados psiquiátricos de 30/01, 27/02, e de 27/03/2018 (Evento 1, ATESTMED5, Páginas 3, 4 e 10);

* Atestados de médico Ortopedista/Pediátrico emitidos em 11/07/2017 e 01/02/2018 (Evento 1, ATESTMED5, Páginas 6 e 12).

O exame de Ressonância Magnética de 30/03/2017, sem indicação do médico solicitante e desacompanhada de atestado médico (Evento 1, LAUDO14, Páginas 7 e 8), por si só, não demonstra existência de incapacidade laborativa.

No que concerne aos atestados de médico neurologista emitidos em 13/04, 15/05 e 23/08/2018 (Evento 1, ATESTMED5, Página 5 e LAUDO14, Páginas 2-4), verifica-se que foram emitidos durante o gozo do benefício nº 622.719.786-0, percebido de 13/04/2018 a 20/09/2018.

Diante desse cenário, tendo em conta a documentação médica trazida ao feito e os requerimentos administrativos indeferidos (NB 621.839.734-7, DER: 02/02/2018; NB 619.872.241-8, DER: 23/08/2017; NB 619.198.723-8, DER: 04/07/2017), entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença a contar de 01/07/2017 até 12/04/2018 (dia anterior ao recebimento do benefício nº 622.719.786-0).

Ônus de sucumbência

Tendo em conta que a parte autora sucumbiu em parte significativa do pedido, mantenho a sentença no ponto.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Deixo, portanto, de majorar a verba honorária em face do acolhimento parcial do recurso do autor.

Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor à percepção de auxílio-doença durante o período de 01/07/2017 até 12/04/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707478v29 e do código CRC 0907baf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:26:56


5000497-47.2019.4.04.7102
40001707478.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ROBERTO BOLZZON (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA CONTE (OAB RS100058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AO FEITO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a documentação médica trazida ao feito permite inferir que houve incapacidade durante o período de de 01/07/2017 até 12/04/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707479v4 e do código CRC 7eb9255f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:26:56


5000497-47.2019.4.04.7102
40001707479 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5000497-47.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO ROBERTO BOLZZON (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA CONTE (OAB RS100058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora