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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORE...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5000422-41.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000422-41.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JONAS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEISA QUADROS DOS SANTOS (OAB RS110242)

ADVOGADO: PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JONAS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária em 21/01/2015, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão administrativa em 05/08/2014, devido a suposta irregularidade, bem como a declaração de inexigibilidade de débito em relação aos valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública (NB 532.897.350-6). Pretende, outrossim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença, proferida em 04/05/2017 nos seguintes termos (evento 75, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença (NB: 532.897.350-6).

Condeno as partes ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa, atualizado e acrescido de juros nos termos da fundamentação, devendo o autor pagar ao INSS 2/3 (dois terços) de tal valor e o INSS pagar ao advogado do autor 1/3 (um terço) de tal valor. Condeno o autor ao ressarcimento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, no valor de R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação. Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inexistem custas a serem ressarcidas.

Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o INSS foi sucumbente apenas em relação à pretensão de declaração de inexigibilidade de débito, cujo valor é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o valor de tal débito apurado em novembro/2014 (R$55.327,69 - evento 01/OUT8, p. 15-16).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao restabelecimento do benefício postulado na inicial. Pugna pela condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

O INSS, por sua vez, requer, em síntese, a devolução dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé, pelo autor, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 04/08/2014 (evento 27, LAUDOPERIC1) e laudo complementar (evento 43, LAUDOPERIC1), por perita da confiança do juízo, Dra. Luciana Veronese Corazza, (CRMRS025904), é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: obesidade;

- idade na data do laudo: 44 anos;

- última atividade: ajudante de caminhão;

- atividade habitual: ​​​fotolitografo;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto (8ª série);

- exames/laudos apresentados:

- diagnóstico: Obesidade (E66); Outras coxartroses primárias (M161); Hipertensão essencial (primária) (I10); Episódio depressivo não especificado (F329); Hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena (K469); Hérnia umbilical (K42); e Colelitíase (K80);

- início da doença: 2004;

- início da incapacidade: ​30/10/2008;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Da data de início da incapacidade (DII)

O autor recebeu auxílio-doença (NB 532.897.350-6) durante o período compreendido entre 03/11/2008 e 30/09/2014. O benefício foi suspenso pelo INSS em razão de suposta irregularidade (ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade).

Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o demandante filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/07/1986, permanecendo na condição de empregado até 10/1993. Após 15 (quinze) anos, retornou ao sistema como contribuinte individual e segurado facultativo nos interregnos de 01/01/2008 a 31/03/2008 e de 01/05/2008 a 30/09/2008, respectivamente.

A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

À evidência, a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade na data do documento mais antigo apresentado pelo periciado.

Ocorre que segundo o laudo médico do INSS de 17/04/2008, o autor já contava com mais de 200kg (evento 57, LAUDO1).

Em 26/05/2008, o autor já tinha sido encaminhado, por médico do SUS, para avaliação cirúrgica por apresentar super obesidade mórbida (evento 67, OUT7, pág. 6). Já o laudo médico particular de 11/08/2008 registra que o paciente refere várias tentativas de perda de peso, sem sucesso, ao longo de vários anos e que “Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica, a indicação de cirurgia se justifica, uma vez que as comorbidades que se encontram associadas poderão melhorar com a perda definitiva do peso” (evento 67, OUT7, pág.1).

Depreende-se do exame médico de 30/09/2008 a seguir espelhado, que o perito estabelece as datas de início da doença (01/01/2000) e da incapacidade laborativa (01/01/2004) conforme relato do próprio periciado:

Destarte, entendo que escorreita a sentença, uma vez que a incapacidade laborativa é anterior ao reingresso do segurado no RGPS.

Da indenização por dano moral

No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.

O indeferimento, cessação ou suspensão do benefício na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).

Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária a análise, a revisão e o cancelamento dos benefícios. A suspensão, no caso, teve fundamento legal. Pretender que tal decisão gere reflexamente dano indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

Ademais, o demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5006295-58.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020; AC 5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020; AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020; AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020; e AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020.

Destarte, inexistindo comprovação de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

Da devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS

O poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, expresso no poder-dever de revisar e de anular os atos de concessão de benefícios quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), decorre da vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade e encontra limite temporal em face do princípio da segurança jurídica.

A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ocorre que a modulação dos efeitos do julgado restringiu sua aplicabilidade aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).

O presente feito foi ajuizado em 21/01/2015; aplica-se, portanto, o entendimento anteriormente firmado nesta Corte de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.

Tendo em conta que a má-fé não se presume e que não há elementos nos autos que permitam inferir que a autora tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, mostra-se indevida a devolução dos valores percebidos durante o período de 03/11/2008 a 30/09/2014 (NB 532.897.350-6).

Ônus de sucumbência

As partes deverão arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência nos termos da sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815035v12 e do código CRC 1073e8a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:25:47


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000422-41.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JONAS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEISA QUADROS DOS SANTOS (OAB RS110242)

ADVOGADO: PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815036v4 e do código CRC 9d7ddf9b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5000422-41.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JONAS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEISA QUADROS DOS SANTOS (OAB RS110242)

ADVOGADO: PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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