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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE R...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000934-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar em 18.07.2018 (data da cessação), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.

A sentença, proferida em 16/10/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, até a ultimada reabilitação (60 dias contados da perícia médica), observada eventual prescrição quinquenal.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, considerando que na data de início da incapacidade (DII) em 09/03/2020 (data do laudo), a autora já teria perdido a qualidade de segurada da Previdência Social (01/08/2019). Requer, ainda, que seja possibilitado ao INSS a cessação do benefício de auxílio-doença independentemente da realização de reabilitação profissional no caso de cessação da incapacidade laborativa de que a parte autora é acometida. Ao final, pugna que seja fixada DCB para o auxílio-doença objeto desta demanda, sem prejuízo a que a parte autora formule pedido administrativo de prorrogação se assim entender necessário e que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada especial, com 54 anos, que trabalhava como agricultora. Foi beneficiária de auxílio-doença, nos períodos de 24/09/2008 a 25/11/2008, 20/02/2009 a 20/05/2009, 01/04/2011 a 30/05/2011 e 18/10/2011 a 18/07/2018.

Constatada a incapacidade total e temporária da segurada, em razão de Psoríase (CID L40) nas mãos, foi concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida. Além disso, a autora é portadora de Hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E11), Epilepsia (CID G40) e Depressão (CID F33).

Não obstante as alegações do réu, entendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, diante da constatação de sua incapacidade laborativa total e temporária.

Quanto ao requisito qualidade de segurada, constato que a questão não foi objeto de impugnação pela Autarquia ré, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo. A contestação de ev13 foi genérica e foi apresentada previamente ao laudo pericial que constatou a incapacidade laborativa. Após a juntada do laudo de ev56 que apontou a incapacidade laborativa na data da perícia, os argumentos foram restritos a comprovar a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ev63). E no ev69 houve renúncia ao prazo quanto à determinação judicial de ev 65.

Assim, tenho como descabida, nesta fase processual, o debate da questão referente à qualidade de segurada da demandante, uma vez que preclusa, tendo em vista que não houve provocação pelo INSS no momento oportuno.

Sobre a questão, decidiu esta Corte que "Inovar em fase recursal é conduta manifestamente contrária aos princípios da devolutividade e da adstrição do julgador do pedido, sendo-lhe vedado devolver ao Tribunal ad quem matéria não suscitada no primeiro grau, nem tampouco conhecida pela sentença, eis que não aventada no momento oportuno" (AC 0001640-40.2015.4.04.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 06/04/2016).

Nesse contexto, tem-se que o apelante inova em grau recursal, o que não se admite, exceto, em hipóteses excepcionais, conforme art. 1.014 do CPC, não sendo esse o caso dos autos.

No que tange ao requerimento para a fixação de data para a cessação do benefício, observo que o recurso padece de interesse recursal e não deve ser conhecido nesse ponto, considerando que a sentença previu prazo para cessação do benefício em 60 dias, em consonância com a conclusão do laudo pericial. Nesse sentido, constou no laudo pericial e na sentença, respectivamente:

Com efeito, verificada a incapacidade temporária laborativa da autora, há de ser deferido o pedido de auxílio-doença a partir da cessação indevida, com data de cessação de 60 (sessenta) dias a partir da data de entrega do laudo, uma vez que perito atestou, “Tempo estimado de recuperação de 60 dias após a data da perícia, tendo estimado para melhora clinica com uso de medicamentos. (...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, até a ultimada reabilitação (60 dias contados da perícia médica), nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.

Finalmente, quanto ao requerimento para que seja possibilitado ao INSS cessar o benefício de auxílio-doença independentemente da realização de reabilitação profissional no caso de cessação da incapacidade laborativa de que a parte autora é acometida, observo que, no presente caso, o laudo atestou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não havendo elementos que levem a concluir pela obrigatoriedade de sua reabilitação profissional.

No entanto, considerando que a sentença trouxe trecho esparso na parte dispositiva impondo como ônus à requerida ofertar a reabilitação profissional, entendo que o recurso merece provimento apenas para afastar a obrigatoriedade do réu de proceder ao processo de reabilitação.

Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento para afastar da condenação a obrigatoriedade do réu de proceder ao processo de reabilitação da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Da leitura da decisão recorrida, contudo, percebe-se que o juízo a quo determinou que os consectários sejam aplicados conforme essa orientação.

Portanto, a pretensão do apelante está em consonância com a sentença, inexistindo interesse recursal no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para afastar da condenação a obrigatoriedade do réu de proceder ao processo de reabilitação da parte autora.

Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação para, no ponto, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435427v48 e do código CRC 3afe26b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:16


5000934-59.2021.4.04.9999
40002435427.V48


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. reabilitação. inovação em fase recursal. tutela específica.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.

4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para, no ponto, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435428v8 e do código CRC 529883ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:17


5000934-59.2021.4.04.9999
40002435428 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5000934-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAURA CARDOSO

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

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