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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001333-23.2020.4.04.7219...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época da cessação do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício. (TRF4, AC 5001333-23.2020.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO DANIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o litígio com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o réu, no entanto, ao ressarcimento das despesas referentes ao pagamento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, alega, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias psiquiátricas, possuindo direito segundo alega, à concessão do auxílio-doença desde a DCB, em 05/01/2015 (NB 607.694.758-0). Alternativamente, requer a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 44 anos, trabalhador de granja de suínos, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, em razão de moléstias psiquiátricas, possuindo direito, segundo alega, à concessão do auxílio-doença desde a DCB, em 05/01/2015 (NB 607.694.758-0). Alternativamente, requer a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.

Vejamos.

Extrai-se do CNIS do autor (Evento 1, CNIS5, Página 13):

NB 607.694.758-0 31 - AD DIB 11/09/2014 DCB 05/01/2015

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Genaro Gimenes Fernandes (CRMSC004568), especialista em psiquiatria, em 02/05/2021 (Evento 27), conclui que o autor é portador de episódios depressivos, CID F32, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Experiências laborais anteriores: DIVERSOS CONFORME DOCUMENTAÇÃO DO INSS.

Motivo alegado da incapacidade: CID 10 F. 32.1.

Histórico/anamnese: PERICIADO COMPARECE NA AVALIAÇÃO RELATANDO ¨ MUITA PRESSÃO NO TRABALHO COM MUITA DOR DE VABEÇA¨. ¨FIQUEI COM DEPRESSÃO¨. PERICIADO COM SÍNDROME ANSIOSA COM SINTOMAS DERPESSIVOS.

Documentos médicos analisados: ATESTADO DR. WALLACE XAVIER PONTES - PSIQUIATRA - CID 10 F. 32.1 0 - 25/09/2020.

Exame físico/do estado mental: PERICIADO COMPARECE CALMO, BOM CONTATO, ORIENTADO, BOA CRITICA , ADEQUADO E PENSAMENTO NORMAL.

Diagnóstico/CID:

- F32 - Episódios depressivos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDOPÁTICA.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: FAZ USO DE (2) ANTIDEPRESSIVO E REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: PERICIADO COM SINTOMAS ATIVOS NÃO INCAPACITANTES MEDICADO.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Na dicção do perito, o autor não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigna-se que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Outros elementos probatórios foram juntados.

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, EXMMED7, Página 1 e ss):

Atestados médicos:

21/07/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID J01.9, necessitando afastamento laboral por 05 dias.

07/08/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID R51, necessitando afastamento laboral por 01 dia.

25/09/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID F32.1, sem condições laborais, por no mínimo, 06 meses.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, inclusive o conteúdo dos atestados médicos que assistem ao autor, tenho que não lhe assiste direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Cumpre salientar que não há documentos contemporâneos à data de cessação do benefício, em 2015.

O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial.

A perícia judicial impuganda foi realizada por médico especialista em psiquiatria.

A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pelo autor para a perícia, bem como aqueles juntados aos autos.

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Acerca da matéria, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))

Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086703v6 e do código CRC d7ee7976.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:39:11


5001333-23.2020.4.04.7219
40003086703.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, acompanho o voto do ilustre Relator quanto a ausência de comprovação da incapacidade após a cessação do auxílio-doença percebido no período de 11-09-2014 a 05-01-2015. Todavia, após sucessivos vínculos laborais nos períodos de 26-09-2017 a 15-06-2018, 08-085-2018 a 22-10-2018, 06-11-2018 a 25-04-2019 e 05-09-2019 a 09-09-2020, (e. 1.5) fica evidente que o segurado não conseguiu trabalhar na época em que o médico assistente asseverou que estava incapacitado por 6 (seis) meses (e. 1.7/fl. 7):

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho.

Pois bem. No caso em tela, considerando que o jusperito asseverou que os sisntomas estavam ativos à época da perícia (02-05-2021) - evento 27, LAUDOPERIC1, parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não pode retornar ao trabalho agropecuário (cuidado de leitões). Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade,consoante pardigmático julgado realizado no âmbito do Colegiado Ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. [...] 4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto–estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades. 5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, por maioria, j. 30-06-2020).

Portanto, o auxílio-doença deve ser concedido desde o atestado médico expedido em 25-09-2020, devendo ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAuxílio-doença
DIB25-09-2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesAté reavaliação clínica pelo INSS.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde 25-09-2020, o qual deve ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163510v3 e do código CRC b91cf55b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/4/2022, às 20:23:17


5001333-23.2020.4.04.7219
40003163510.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Conforme tenho reiteradamente afirmado no julgamento de ações que envolvem a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão (AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999, julg. 03/05/2018), competindo ao segurado, por conseguinte, para fins de obtenção da benesse, a demonstração de sua efetiva incapacidade para o trabalho.

No caso dos autos, não há controvérsia acerca da absoluta ausência de provas quanto à alegada permanência do estado de inaptidão funcional do segurado por ocasião da DER de 05/01/2015. De fato, inexistem documentos contemporâneos à data de cessação do benefício.

Todavia, o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz diverge do eminente Relator, a fim de conceder auxílio-doença à parte autora a partir da data de emissão do atestado médico constante da fl. 7 do ev. 1, anexo EXAMMED7, dos autos originários (ou seja, desde 25/09/2020).

Não obstante as ponderações dissonantes de Sua Excelência, alinho-me à solução preconizada pelo Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Isto porque, a teor de consulta realizada junto ao CNIS, é possível verificar não apenas que o segurado se encontra trabalhando, a um mesmo empregador, por mais de um ano (vínculo laboral ativo iniciado em 24/03/2021), mas, também, que, justamente na época do atestado mencionado pela divergência, houve a concessão administrativa de novo auxílio-doença a Pedro Daniel (NB n. 7082160454, com DIB em 25/09/2020 e DCB em 30/12/2020).

Tais constatações, aliadas à ausência de achados clínicos outros que possibilitassem a ilação de desacerto tanto da perícia administrativa quanto do exame médico em Juízo - ambas taxativas no sentido de plena aptidão laboral -, fazem-me concluir pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.

Ante o exposto, acompanhando integralmente o eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.



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5001333-23.2020.4.04.7219
40003179112 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época da cessação do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086704v3 e do código CRC 82b3d542.Informações adicionais da assinatura:
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5001333-23.2020.4.04.7219
40003086704 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 909, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001333-23.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1092, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)



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