Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-02.2019.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
ROSELI FARIAS ALBINO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Usufruiu auxílio-doença até 14.4.2017, quando o benefício foi cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.
Contudo, afirmou que persiste a incapacidade laboral, fazendo jus à prestação previdenciária.
Requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Em contestação, o réu sustentou que a perícia administrativa atestou a inexistência de incapacidade laboral, pressuposto para a concessão dos benefícios buscados.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI FARIAS ALBINO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a autora apelou. Em suas razões sustenta que faz jus ao benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) em razão de moléstias ortopédicas na coluna (NB 605.5567.323-5 em 25/04/2014 ou sucessivamente do NB 614.418.012-6 em 15/07/2016 ou sucessivamente do NB 617.450.903-0 em 14/04/2017), restando demonstrado à saciedade o quadro incapacitante. Alternativamente, requer a anulação da sentença, com impugnação do laudo pericial realizado pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, bem como a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 52 anos, técnica de enfermagem, objetiva o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, em razão de moléstias ortopédicas na coluna, possuindo direito ao restabelecimento do benefício NB 605.5567.323-5 em 25/04/2014 ou sucessivamente do NB 614.418.012-6 em 15/07/2016 ou sucessivamente do NB 617.450.903-0 em 14/04/2017. Alternativamente, requer a anulação da sentença, bem como a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS da autora:
NB 6055673235 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 22/03/2014 25/04/2014 CESSADO
NB 6144180129 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/05/2016 15/07/2016 CESSADO
NB 6162905024 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 122.23847.06-6 Benefício 08/11/2016 30/11/2016 CESSADO
NB 6174509030 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 21/02/2017 14/04/2017 CESSADO
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 12, CERT2, Página 1).
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, especialista em ortopedia, em 11/08/2020 (Evento 39), conclui que a autora é portadora de moléstias ortopédicas, todavia, sem incapacidade laboral.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Parecer Técnico: .
Código Internacional de Doenças:
M51.3 Outr degeneracao espec disco intervertebral
M75.1 Sindr do manguito rotador
Componentes do dano:
Regiões afetadas: VER ACIMA.
Alterações: Degenerativas.
Queixas: Refere dor e impotência funcional.
Particularidades da patologia: Etiologias: Degenerativas.
Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.
Na dicção do perito, a autora não apresenta incapacidade laborativa, e está apta para o labor.
Consigno que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos, anexados no corpo da apelação (Evento 54, CERT1):
Atestados médicos:
16/05/2016: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M773, necessitando afastamento laboral por 30 dias.
13/07/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M72.2, necessitando afastamento por 15 dias.
Exames complementares:
23/03/2016:RM coluna lombar concluindo por ausência de compressão radicular ou estenose.
23/03/2016: RX de calcâneo de ambos os pés, concluindo por esporão.
05/02/2018: RM coluna lombar, concluindo por discreta discoartropatia degenerativa, protusão discal com compressão do saco dural foraminal.
24/01/2019: US ombro direito, concluindo por bursopatia subdeltoidea/subacromial.
16/12/2019: RM ombro direito,concluindo por tendinopatia supraespinhal/subescapular, bursite e artropatia acromioclavicular.
19/05/2020: RM ombro direito,concluindo por tendinopatia supraespinhal/subescapular, bursite e artropatia acromioclavicular.
15/07/2020: US de ambos os pés, concluindo por fascite plantar.
Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Cumpre salientar que não há nos autos atestados médicos que atestem a incapacidade laboral da autora após a cessação do benefício, em abril de 2017.
Cabe acrescentar, ainda, que o atestado com data anterior, 16/05/2016, é contemporâneo ao período em que o benefício estava ativo.
A autora requer a anulação da sentença, bem como a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial, bem como que os documentos trazidos pela autora não informam a inaptidão laboral no período requerido.
Ademais, o perito judicial, no caso concreto, é especialista em ortopedia.
A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia, bem como aqueles juntados aos autos (laudos, exames e atestados).
Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.
Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Acerca da matéria, os julgados deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))
Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.
Desse forma, deve ser rejeitada a impugnação ao laudo pericial, uma vez que não há elementos suficientes nos autos que contrariem a conclusão do perito.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista em sessão anterior e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria, que ratifica sentença de improcedência amparada em laudo pericial lavrado pelo perito Rafael Ricardo Lazzari, cujo trabalho é visto com reservas neste Colegiado, seja pelo histórico de anulações, seja pelas conclusões padronizadas de que os trabalhadores que exercem atividades consabidamente desgastantes podem persistir no labor, desde que ergonomicamente.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica, conforme transcrito no voto do ilustre Relator:
Atestados médicos:
16/05/2016: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M773, necessitando afastamento laboral por 30 dias.
13/07/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M72.2, necessitando afastamento por 15 dias.
Exames complementares:
23/03/2016:RM coluna lombar concluindo por ausência de compressão radicular ou estenose.
23/03/2016: RX de calcâneo de ambos os pés, concluindo por esporão.
05/02/2018: RM coluna lombar, concluindo por discreta discoartropatia degenerativa, protusão discal com compressão do saco dural foraminal.
24/01/2019: US ombro direito, concluindo por bursopatia subdeltoidea/subacromial.
16/12/2019: RM ombro direito,concluindo por tendinopatia supraespinhal/subescapular, bursite e artropatia acromioclavicular.
19/05/2020: RM ombro direito,concluindo por tendinopatia supraespinhal/subescapular, bursite e artropatia acromioclavicular.
15/07/2020: US de ambos os pés, concluindo por fascite plantar.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (outras degenerações eseciais do disco intervertebral e síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (técnica de enfermagem) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional consabidamente desgastante, pois há necessidade de manusear e transportar pacientes enfermos, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 14-04-2017 (DCB), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
A prestação previdenciária deverá ser mantida até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
Frise-se, por oportuno, que é indevido o restabelecimento desde as cessações anteriores, como postulado pela parte recorrente, dado que a documentação clínica carreada aos autos corresponde ao período posterior a cessação da última prestação previdenciária concedida na esfera administrativa.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 617.450.903-0 |
Espécie | Auxílio-doença |
DIB | 15-04-2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | O benefício deve ser mantido até reavaliação clinica pelo INSS. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a indevida cessação (14-04-2017).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata reimplantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003164856v3 e do código CRC db92c1e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-02.2019.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066815v5 e do código CRC 0573fce7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:0
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
VOTO VISTA DIVERGENTE
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006823-91.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSELI FARIAS ALBINO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1091, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.