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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRF4. 5003840-90.2019.4.04.999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, não se verificou a incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5003840-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-90.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300696-90.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA DE SOUZA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega possuir diversos problemas ortopédicos que a incapacitam para o labor.

Informa ter percebido auxílio-doença de 15/10/2014 até 02/03/2017.

Afirma que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos diversos elementos trazidos aos autos, tais como atestados, exames e receituários.

Aduz que os documentos constantes dos autos comprovam que está incapacitada para suas atividades laborais.

Sustenta que o último benefício recebido tem como fundamento os mesmos problemas indicados na exordial, do que se conclui que, desde a cessação do referido benefício, já se encontrava incapacitada para o labor.

Por fim, assevera que devem ser consideradas suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e tipo de profissão).

Requer, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 608.149.211-0, desde a sua cessação (02/03/2017).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 04/04/1968 (atualmente com 52 anos), qualifica-se como auxiliar de produção na petição inicial, mas consta nos autos que ela foi readaptada para a função de limpeza de calhas no frigorífico onde trabalhava, com ensino fundamental incompleto (até a 3ª série), alega ser portadora de patologias ortopédicas, as quais a incapacitam para o trabalho.

Afirma ter percebido auxílio-doença (NB 608.149.211-0), de 15/10/2014 até 02/03/2017 (evento 2 - OUT7).

Juntou aos autos (evento 2 - OUT4, OUT5 e OUT6) atestados médicos e exames de imagem, quais sejam: a) ultrassom de ombro direito, de 06/07/2011 e de 10/12/2012; b) ultrassom de ombro esquerdo, de 28/06/2011, de 15/08/2012 e de 10/12/2012; c) ultrassom do cotovelo esquerdo, de 10/12/2012.

Almeja o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da DCB (02/03/2017).

Pois bem.

De acordo com extrato do CNIS (evento 2 - OUT12), a autora esteve em gozo de auxílio-doença: a) de 10/04/2010 até 15/06/2010; b) de 16/01/2011 até 05/05/2011; c) de 06/05/2011 até 02/03/2017 (NB 608.149.211-0); d) de 21/10/2011 até 17/11/2011; e) de 17/01/2012 até 12/03/2012; f) de 06/05/2012 até 04/07/2012; g) de 20/09/2012 até 28/12/2012.

Os dois primeiros afastamentos, de acordo com os laudos médicos que se encontram em evento 2 - OUT14, não estão relacionados com patologias ortopédicas.

Os demais laudos mencionam CID 10 M23 (ruptura de menisco do joelho esquerdo), CID 10 M65 (sinovite e tenossinovite), CID 10 M75 (lesões do ombro) e CID 10 M77.1 (epicondilite lateral).

O exame médico realizado, em 02/03/2017, na esfera administrativa concluiu que a incapacidade alegada pela autora não encontrava respaldo no exame físico (evento 2 - OUT14 - fl. 17).

Merecem destaque os seguintes trechos do respectivo laudo:

Exame médico realizado, em 13/05/2013, na esfera administrativa já mencionava:

Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira delas foi anulada por julgado desta Turma (eventos 9 e 10).

A segunda perícia (evento 69) foi realizada, em 07/06/2019, pelo Dr. José Carlos Ghedin, Ortopedista, tendo concluído que a autora é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, mas não apresenta incapacidade atual, nem apresentava incapacidade na DCB.

O perito assinalou:

Mobilidade normal dos membros superiores e força presente. Teste de Jobe negativo. Refere dor no ombro esquerdo. Mobilidade normal dos cotovelos.

Portanto, as conclusões da perícia judicial coincidem com aquelas adotadas na via administrativa.

Ora, para que faça jus ao benefício por incapacidade, além do diagnóstico de determinada doença, é necessário que o segurado esteja impossibilitado de executar atividades laborativas.

No caso, a perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias da autora, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ela não está incapacitada para o labor.

A impugnação ao laudo e as próprias razões recursais, por sua vez, não foram capazes de infirmar o laudo produzido em juízo.

Em caso símile, assim se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. FIBROMIALGIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e fibromialgia, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008254-34.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

Dessa forma, resta mantida a sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Contudo, a verba está com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912953v20 e do código CRC f3dc49be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:43


5003840-90.2019.4.04.9999
40001912953.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-90.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300696-90.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSA DE SOUZA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. médico especialista. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE para o trabalho.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. No caso, não se verificou a incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912954v4 e do código CRC 0346a342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:43


5003840-90.2019.4.04.9999
40001912954 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003840-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSA DE SOUZA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1567, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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