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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 500727...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que a prova técnia não concluiu pela comprovação da incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido. 2. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças neurológicas do autor, abordando o fato de ele ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em necessidade de realização de nova perícia, desta feita, com médico neurologista. (TRF4, AC 5007272-35.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEANDRO DLUGOKENSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LEANDRO DLUGOKENSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 8).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

CERCEAMENTO DE DEFESA:

Consta nos autos que a parte autora pleiteou pela realização de todas as provas em direito admitidas, bem como requereu a realização de prova pericial com perito especialista NEUROLOGIA .

Todavia, não foi oportunizado ao Recorrente a produção de prova pericial com especialista em Neurologia, a fim de comprovar a atual situação de incapacidade laborativa.

Ocorre que, a perícia foi realizada por médico especialista em perícias médicas a qual não possui conhecimento específico na patologia do Autor.

Com efeito, o cerceamento de defesa ocorreu, pois não foi realizada perícia médica nos autos com especialista em Neurologia, não dado a oportunidade de aferir a atual situação de incapacidade.

Outrossim, importante ressaltar que a nomeação de médico não especialista cerceia o direito de defesa do Autor (...)

(...)

DO MÉRITO - DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA

De acordo com a perícia médica realizada nos autos a autora apresenta: “Epilepsia e Síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas CID G40.3”

Ocorre que, o perito atestou não haver perda da capacidade laborativa, nesta senda, insurge-se a parte autora, haja vista que os problemas que lhe acometem retiram a sua capacidade laborativa.

De ressaltar que as atividades desenvolvidas diariamente por auxiliar de pedreiro/ repositor de mercadoria são atividades QUE DEMANDAM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, ademais os exames médicos apresentados ao contrário das conclusões da perícia, comprovam que o Recorrente se encontra incapacitado para o labor.

(...)

Destarte concluir o perito, que no momento da perícia, o autor não apresenta incapacidade laborativa devido à doença, insurge-se a parte autora, uma vez que se encontra incapacitado para o labor conforme demonstrado em exames juntados nos autos, outrossim conforme já evidenciado em perícias anteriores a parte Autora tem quadro de incapacidade proveniente de doença crônica.

Importante ressaltar Excelência, a divergência, entre os atestados e exames médicos colecionados nos autos pelo autor, e a conclusão do perito nomeado pela justiça. Eis que os atestados e exames médicos, comprovam que a mesma possui problemas.

Desta forma, tem-se que a atividade que exerce como Pedreiro/Repositor de Mercadoria é totalmente incompatível com as moléstias que possui.

Percebe-se, portanto, que a doença do apelante vem se agravando ao longo do tempo, com grande possibilidade de tornar o autor totalmente invalido para o trabalho se não tratado adequadamente, ou se submetida a grandes esforços físicos.

Ainda de salientar que a parte Recorrente sempre desenvolveu atividades braçais, o que faz presumir que, sua reabilitação para outra atividade mais leve é, do ponto de vista prático e objetivo, impossível.

Não obstante os problemas que acometem a recorrente, o magistrado a quo indeferiu o pedido inicial, entendendo que, para exercer a atividade que efetua o recorrente, há capacidade laborativa.

Ora Excelências, diante do quadro clínico do mesmo percebe-se que realiza suas atividades diárias com grande esforço, pois, as dores são fortes e contínuas.

Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio doença não é necessário estar o autor acometido de incapacidade total e temporária, podendo ser parcial e temporária, em uma análise em conjunto, da moléstia com o labor exercido, bem como demais fatores tais como idade, grau de instrução e realidade social.

(...)

Assim, deve considerar-se que o autor possui presumível pouca instrução e limitada experiência laborativa (sempre trabalhou com serviços braçais).

Ademais, a realidade do mercado de trabalho atual, é precária até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, o que certamente afastaria a possibilidade de sua reinserção nesse novo contexto profissional.

(...)

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

- No mérito, seja reconhecido o direito do Autor a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento indevido do benefício NB 554.204.682-3 em 18/10/2012 (respeitando o prazo prescricional) ou sucessivamente do NB 707.683.737-6 em 04/09/2020.

- Em não sendo esse o entendimento desta c. Turma requer-se a baixa dos autos para realização de nova perícia com outro médico especialista em NEUROLOGIA tendo em vista o cerceamento de defesa conforme acima aduzido;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O feito foi incluído na sessão de julgamento virtual com encerramento em 30-8-2021, sendo retirado de pauta.

É o relatório.

VOTO

Da incapacidade

Quanto à questão de fundo, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade, em razão de moléstias neurológicas, diante das suas condições pessoais, desde a DER do NB 554.204.682-3 em 18/10/2012 (respeitando o prazo prescricional) ou sucessivamente do NB 707.683.737-6 em 04/09/2020.

Vejamos.

O laudo médico-pericial, produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão.

A perícia judicial, realizada pela Dra. Isabel Cristina Muller DE Amorim (CRMSC006904), em 29/10/2020 (Evento 24) conclui que o autor é portador de (CID10 G40.3) Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, todavia, sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Data de nascimento: 07/11/1985

Idade: 34

Estado Civil: Solteiro

Sexo: Masculino

(...)

Formação técnico-profissional: Cursou o ensino médio completo

Última atividade exercida: Repositor de mercadorias

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Fazia a reposição de produtos hortifrutigranjeiros.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 04 anos e 03 meses

Até quando exerceu a última atividade? Desempregado há 09 meses

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar de pedreiro

Motivo alegado da incapacidade: Crises convulsivas

Histórico/anamnese: O autor é solteiro, não tem filhos. Mora com a mãe e a irmã (irmão BP e a mãe é aposentada). Nega vícios.
Faz caminhadas esporádicas.
Nega patologias crônicas.
Nega cirurgias. Nega acidentes e traumas.
É destro
Desde 21 anos tem epilepsia, em tratamento medicamentoso há 14 anos, com Torval e Urbanil. Relata que sua última convulsão em setembro de 2018. relata que após a última convulsão o médico acrescentou medicamento ansiolítico e não teve mais convulsões.
Atualmente refere cansaço e sonolência.
Relata que não pode trabalhar pelo estresse.BP:
De 20/02/2009 à 20/04/2009.

Documentos médicos analisados: Exames Complementares:
a) EEG: realizado em 30/03/2011. Atividade elétrica cerebral sem grafoelementos patológicos.
b) EEG: realizado em 16/01/2013. EEG digital normal.
b) EEG: realizado em 23/03/2012. Atividade elétrica cerebral sem grafoelementos patológicos.
c) EEG: realizado em 20/10/2020. Sem evidências epileptogênica neste traçado.Atestados Médicos:
a) Em 31/08/2020, atestado de acompanhamento Neurológico, CID G40.3. Emitido por Dr Mauro Tibola CRMSC 14840.

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em bom estado geral, lúcido, coerente, orientado no tempo e espaço.
Peso: 106 kg Altura: 1,75 m
Deambulando normalmente. Senta e levanta da cadeira sem dificuldades. Despe-se para o exame físico sem auxílio.
PA: 130/80 mmHg
AC: sem alterações
AP: sem alterações
Tatuagens solares evidentes
Membros superiores: sem sinais de atrofias ou distrofias musculares. Sem sinais de desuso muscular.
Força de membros superiores presentes e simétricos.

Diagnóstico/CID:

- G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Patologia congênita

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2006

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: O Autor refere que faz tratamento medicamentoso com anticonvulsivante e ansiolítico.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Autor não relata nenhum sintoma que possa definir incapacidade laboral e relata que sua última convulsão foi há mais de 02 anos. Não apresenta qualquer redução funcional, ainda, todos os seus exames de EEG não apresentam alterações.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Na dicção da perita, ele não apresenta incapacidade laborativa atual, ou mesmo após a cessação do último benefício por incapacidade que percebeu (ainda em 2009) e está apto para o labor.

Consigna-se que a perita realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos, expressamente confirmando que seus exames de EEG não apresentam alterações.

Quanto aos documentos médicos juntados pelo qutor, tem-se que, no bojo da apelação, foram colacionados três atestados.

O primeiro atestado, datado de 31-8-2020 e firmado pelo médico neurologista assistente do autor, refere que ele faz acompanhamento neurológico há 9 anos, devido ao quadro de epilepsia primária, estando atualmente em tratamento, sem possibilidade de cura. Aduz o referido profissional que a doença está controlada com o uso de medicação diária, acrescentando que o autor possui dificuldade de conseguir atividade trabalhista.

De seu teor, não há a menção acerca da inaptidão laboral.

O segundo consiste em um relatório médico, datado de 10-10-2012, em que o mesmo médico neurologista que lhe assiste relata que o segurado faz acompanhamento devido à epilepsia, encontrando-se há seis anos sem crises com exame neurológico normal e EEG normal. Acrescenta que foi retirada uma medicação, apresentando o autor crise convulsiva generalizada, motivo pelo qual retornou-se ao tratamento com o uso de droga antiepiléptica.

De seu teor, extrai-se a existência da moléstia, mas não a da incapacidade laboral.

O terceiro, datado de 09-3-2009, é anterior ao período em que o autor pretende seja reconhecida sua incapacidade.

Dos atestados do médico que assiste o autor, depreende-se que a doença encontra-se sob controle, sem crises recentes, sendo a última delas informada pelo atestado de outubro de 2012, consistente em crise convulsiva decorrente da tentativa de retirada da medicação, que restou sem sucesso, sendo esta retomada.

Tem-se, pois, que não houve incapacidade laboral persistente nem mesmo quando do referido episódio de retirada da droga antiepiléptica.

De outro norte, colhe-se que os últimos vínculos empregatícios do autor foram os seguintes:

a) 01/02/2014 a 01/05/2014;

b) 16/06/2014 a 26/02/2015;

c) 28/09/2015 a 26/11/2019 e

d) 21/09/2020 a 22/09/2020

Ele realizou, ainda, um recolhimento de contribuição previdenciária após esse marco, como contribuinte individual, no mês de agosto de 2020.

Esse rol de atividades desempenhadas não corrobora a alegação de que o autor possui dificuldades de conseguir emprego, tampouco que a aventada dificuldade seja uma decorrência de sua doença.

De outro lado, cuida-se de segurado relativamente jovem, com 35 anos de idade, não se tratando, ademais, ao contrário do que mencionado na apelação, de segurado com presumível pouca instrução, haja vista que ele possui o ensino médio completo. Além disso, percebe-se que o penúltimo vínculo de emprego citado guardou certa estabilidade, sendo mantido por mais de 4 anos, não sendo, pois, adversas suas condições pessoais.

Considerando-se esse conjunto, tem-se que os documentos juntados aos autos não infirmam a perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença.

Nova perícia médica judicial

A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.

Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No caso dos autos, o laudo juntado relata o histórico de doenças neurológicas do autor, aborda o fato de ele ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa.

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Com efeito, a finalidade da perícia médica judicial é a de verificar a aptidão ou não ao trabalho, o que, em regra, é possível ao profissional médico, qualquer que seja sua especialidade.

Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, se mostra coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Consequentemente, não se faz necessária a elaboração de novo laudo, desta feita com especialista em neurologia.

Dos honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002713156v13 e do código CRC c9c5ac2b.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEANDRO DLUGOKENSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. cerceamento da defesa. inocorrência.

1. Caso em que a prova técnia não concluiu pela comprovação da incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido.

2. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças neurológicas do autor, abordando o fato de ele ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em necessidade de realização de nova perícia, desta feita, com médico neurologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002713157v4 e do código CRC 24b42454.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEANDRO DLUGOKENSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007272-35.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEANDRO DLUGOKENSKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1237, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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