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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5018871-19.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DER, em 28/11/2014, até a data da perícia judicial, em 30/05/2017. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (TRF4, AC 5018871-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018871-19.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300214-72.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILIZETI SCHWINGEL

ADVOGADO: GILBRAM SIMOES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036471)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ILIZETI SCHWINGEL em face da sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ilizeti Schwingel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do processo, a teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e § 6º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que ela é beneficiária da Justiça Gratuita. Requisite-se os honorários periciais no site do TRF da 4ª Região (R$ 400,00). Após, expeça-se alvará em favor do expert. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, diante das suas condições pessoais, a partir da data do requerimento administrativo, em 2014. Requer a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, por profissionais especialistas nos males que afligem a parte apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Na presente ação, a parte autora postula a concessão de auxílio-doença NB 608.728.890-6, desde a DER, ocorrida em 28/11/2014 (Evento 1, DEC10, Página 1).

Vejamos.

O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão, ao fundamento da ausência da qualidade de segurado, todavia, reconhecendo a incapacidade laborativa a partir de 21/11/2014.

Transcrevo trecho da decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado (Evento 1, DEC10, Página 1):

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 28/11/2014, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu­se em 10/2012 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/11/2013, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, mais o prazo definido no Art. 14 do Decreto nº 3.048/99, e o início da incapacidade foi fixada em 21/11/2014 pela Perícia Médica ocorreu após a perda da qualidade de segurado.

No que se refere à qualidade de segurado, passo a tecer as seguintes considerações:

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve ser comprovar o preenchimento da carência exigida. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.

Ademais, no presente caso, a própria autora instruiu a petição inicial com os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (autos da origem, evento 1, DEC12, páginas 1-3).

O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, relativo ao período compreendido entre 01/05/2009 e 30/11/2014 (autos da origem, evento 1, DEC12 e DEC13) revela o seguinte:

a) de 01/09/2009 a 10/02/2011: ela era segurado empregado;

b) de 01/08/2011 a 05/10/2012: ela era segurado empregado;

c) de 29/06/2012 a 14/08/2012: ela estava em gozo de auxílio-doença;

d) de 01/09/2013 a 30/11/2014: ela era contribuinte individual;

Como visto, na data da DER (28/11/2014), a parte autora possuía qualidade de segurado da previdência social.

Cumpre salientar que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa, a partir de 21/11/2014 (Evento 1, DEC10, Página 1).

Desse modo, restaram preenchidos os requisitos para concessão de benefício de auxílio-doença, na data da DER, em 28/11/2014.

Ocorre que a perícia judicial, realizada em 30/05/2017 (Evento 36, VIDEO2), conclui que a autora é portadora de dor lombar e cefaleia, todavia sem incapacidade laboral.

Na dicção do perito, ela não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, e está apta para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

10/11/2014: TC da coluna lombar, concluindo por sinais de sacralização de L5, com megapófises transversas articuladas ao sacro bilateralmente, com discreto abaulamento discal em L3-L4;

21/11/2014: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lombalgia, sem condições de retornar ao trabalho;

10/12/2014: RX coluna cervical e dorsal, sem alterações;

A autora não trouxe aos autos documentos posteriores à perícia judicial.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, no período de 28/11/2014, DER, a 30/05/2017, data da perícia judicial.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636608v14 e do código CRC d3423fb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:8:10


5018871-19.2020.4.04.9999
40002636608.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018871-19.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300214-72.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILIZETI SCHWINGEL

ADVOGADO: GILBRAM SIMOES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036471)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. perícia médica administrativa. atualização monetária.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DER, em 28/11/2014, até a data da perícia judicial, em 30/05/2017.

3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636609v6 e do código CRC b316d255.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:8:10


5018871-19.2020.4.04.9999
40002636609 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5018871-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILIZETI SCHWINGEL

ADVOGADO: GILBRAM SIMOES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036471)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1537, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

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