Apelação Cível Nº 5002056-78.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVI GEFUNI DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por LEVI GEFUNI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS, não se conformando, apela, alegando que o laudo judicial é expresso ao concluir pela capacidade laboral do autor. Afirma que não há nenhum dado técnico na sentença capaz de se sobrepor às conclusões do perito judicial, profissional especialista e imparcial. Sustenta, em suma, que não há falar na concessão de qualquer benefício por incapacidade, já que o apelado recebeu benefício por tempo mais que suficiente para sua recuperação, segundo laudo judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5002056-78.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVI GEFUNI DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.
O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega que o autor não faz jus ao benefício, pois, segundo o laudo judicial, ele está apto para o seu trabalho habitual.
Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 46), realizada em 18-9-2018, está demonstrado que o autor, embora portador de espondilose (CID M47), hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E14), gonartrose (CID M17), não está incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Atestou o expert que "...A espondilose afeta os discos e consequentemente as juntas facetadas pela perda do material que os constitui. Os ossos das juntas facetadas e/ou os discos se alargam, formando calos ósseos chamados osteófitos (“bicos de papagaio”), podendo limitar os movimentos e enrijecer a coluna. A avaliação funcional do autor não mostra restrição de mobilidade da coluna vertebral ou sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral. À partir de 2017, o INSS concedeu beneficio devido a realização de cirurgia do joelho esquerdo que apresentava sinais degenerativos com condropatia patelar e meniscopatia. A condropatia patelar é uma doença adquirida, crônica da cartilagem que se situa entre a patela e o fêmur, gerando dor e ocasionando dificuldade principalmente para extensão da perna. Os meniscos são estruturas que funcionam como amortecedores no joelho protegendo esta articulação do desgaste (artrose). Quando lesados, apresentam dor, edema e limitação dos movimentos podendo necessitar de tratamento cirúrgico que consiste na retirada desta estrutura. Após a cirurgia, há incapacidade laboral temporáriaaté recuperação funcional. A avaliação funcional do autor mostra discreta hipotrofia muscular compatível com pós operatório de joelho, mas sem sinais de restrição da amplitude de movimentos, sem sinais inflamatórios ou derrame articular. Com base nestes dados, não é possivel concluir por incapacidade laboral.Apresenta ainda hipertensão arterial e diabetes mellitus, doenças adquiridas, inerentes à faixa etária e que se encontra sob controle medicamentoso não apresentando achados clínicos que permitam concluir por incapacidade laboral.".
O laudo judicial, ademais, considerou os atestados e exames médicos juntados pelo autor. Ademais, na maioria dos atestados há apenas a indicação das moléstias e dos tratamentos realizados, sem nada referir acerca de qualquer quadro incapacitante. Outrossim, como bem destacado pelo ora apelante, o autor esteve em gozo de benefício por quase 10 (dez) anos, tempo suficiente para recuperação e para reabilitação profissional.
Como se vê, não se trata de hipótese de concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não atendido o requisito da incapacidade laboral.
Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002056-78.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5002056-78.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVI GEFUNI DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 488, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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