Apelação/Remessa Necessária Nº 5014585-67.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: IZABEL ROSA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por IZABEL ROSA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (25-9-2013), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Concedida a tutela antecipada para implemento do benefício em até 20 (vinte) dias. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência, haja vista ser clara a perícia judicial no sentido de reconhecer que inexiste incapacidade laboral. Sustenta que não restou caracterizada a incapacidade laboral da autora após a cessação do benefício, estando a requerente apta para o trabalho. Requer, outrossim, a anulação do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de indenização de honorários ao vencedor, ou a reforma do referido capítulo, para o fim de julgar a condenação insubsistente. Pela eventualidade, em caso de procedência, pugna pela manutenção da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e pela pronúncia da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A parte autora também apela, contestando a parte da sentença que autorizou o desconto dos valores referentes aos meses em que laborou e verteu contribuições previdenciárias após a DIB. Diz que tal determinação contraria o entendimento sumulado da TNU de que o segurado incapaz não deve ser penalizado. Assevera que somente efetuou recolhimentos previdenciários pelo período de 6-2016 a 5-2017, pois neste período precisou fazer pães caseiros em casa para vender aos amigos e familiares a fim de levantar dinheiro para a compra de itens básicos para sua subsistência já que seu benefício de auxílio-doença havia sido cessado.
Com contrarrazões apenas ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297110v4 e do código CRC ba3c0656.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014585-67.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: IZABEL ROSA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.
O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença 25-9-2013. O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício, pois, segundo o laudo judicial, ela está apta para o seu trabalho habitual.
Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 20), realizada em 3-1-2018, está demonstrado que a autora, embora portadora de lombalgia com dores nas costas e nos ombros, não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Atestou que as alterações são discretas, sem rupturas cirúrgicas nos ombros e sem hérnias discais lombares e sim abaulamentos discais difusos que comumente acontecem com o decorrer do tempo. Referiu o expert que a autora "poderá voltar a trabalhar como cozinheira, por exemplo, em residências, onde irá manipular panelas menores que não irão agravar o quadro de lombalgia, e dores nos ombros.". Concluiu que a autora está "Incapaz para o trabalho que exija esforço físico, como limpeza, mas apta para serviços mais leves. Pode trabalhar como cozinheira, desde que não seja industrial.". Também atestou que a autora "teve incapacidade em 2013, mas atualmente está apta para o trabalho habitual de cozinheira residencial e não industrial . Também e stá apta para outras atividades leves,". - grifei.
Como se vê, não se trata de hipótese de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que não atendido o requisito da incapacidade laboral.
Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG. Prejudicado o exame de apelação da parte autora.
CONCLUSÃO
Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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APELANTE: IZABEL ROSA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014585-67.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: IZABEL ROSA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
ADVOGADO: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO (OAB PR080434)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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