Apelação Cível Nº 5002294-63.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002838-22.2015.8.16.0113/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)
ADVOGADO: ANDREIA VOLPATO NEVES (OAB PR075331)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez ajuizada por IRMA DE OLIVEIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) condenando o INSS a restabelecer à autora o auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a autor acarece de qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Aduz que os extratos do CNIS demonstram que a autora gozou de benefício previdenciário até 5-1-2015, não efetuando nenhum recolhimento de contribuição previdenciária após essa data. Diz que a autora perdeu sua qualidade de segurada em 16-3-2016, ou seja, após o decurso do período de graça de 12 meses contados da cessação do benefício previdenciário ocorrida em 5-1-2015. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164028v4 e do código CRC 0acc412b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002294-63.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002838-22.2015.8.16.0113/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)
ADVOGADO: ANDREIA VOLPATO NEVES (OAB PR075331)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foram realizadas perícias médicas na parte autora, em 13-7-2016, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 43) e complementação no evento 61, assim como foi realizada nova perícia judicial, em 3-7-2018, por outro médico perito. A respeito da valoração da prova pericial, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem analisou a questão (evento 163):
"(...) As provas são incontroversas quanto à incapacidade e à prevalência do segundo laudo em detrimento do primeiro.
O primeiro laudo deve ser descartado porque foi limitadíssimo e quase não se aprofundou na investigação da doença, o que já não ocorreu com o mais recente, elaborado pelo médico FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO.
O Perito apontou que a autora é portadora de Lupus Erimatoso que, por sua vez, comprometeu os movimentos de membros inferiores e superiores, em especial destes últimos. (...)".
De acordo com o laudo judicial do evento 134, a autora é portadora de "LOMBALGIA E CERVICALGIA, DE NATUREZA DEGENERATIVA. TENDINOPATIAS DE OMBROS COM SINAIS DE CAPSULITE ADESIVA E COMO DOENÇA DE BASE O LUPUS ERITEMATOSO", estando incapaz parcial e temporariamente para o trabalho. Atestou o perito judicial que "AS PATOLOGIAS QUE HOJE A SR.A IRMA DE OLIVEIRA APREENTA, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM SEU TRABALHO DE COSTUREIRA. A REQUERENTE É PORTADOR DE LUPUS, DOENÇA AUTO IMUNE QUE CURSA COM COMPROMETIMENTOS ARTICULARES DE NATUREZA INFLAMATÓRIA,SECUNDÁRIA AO LUPUS.".
As conclusões periciais dão conta de que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, não podendo prover seu sustento. Destacou, ainda, o expert que a autora esteve afastada do trabalho devidos as moléstias na coluna entre 2014 e 2015, e que é certo que o quadro atual de incapacidade remonta a partir de setembro de 2017. Destaca-se, a propósito, que a autora é portadora de doenças degenerativas que tendem a agravar-se com o passar do tempo, além de ser portadora de Lúpus que intensifica o quadro. Outrossim, os documentos médicos acostados aos autos, dão conta de que desde 2014 a autora vem apresentando problemas decorrentes das mesmas moléstias.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a autora não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social ao momento em que requereu o benefício, bem como na data fixada como início da incapacidade.
Verifico que a autora, antes de pleitear o benefício judicialmente, buscou seu direito perante o INSS. Àquele requerimento administrativo (pedido de reconsideração ao cancelamento do auxílio-doença) foi dada resposta de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Evento 1, OUT11), inexistindo qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa do benefício à parte autora. Ainda, à época, a autora, acaso tivesse recorrido administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, parecer contrário da perícia médica.
Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurada da autora, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurado do autor, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.
Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. Ainda, consoante fundamentado no julgado monocrático (evento 163), "Verifica-se dos autos que a condição de segurada não é questionada, mesmo porque a autora recebeu auxílio-doença no início de 2015 e há prova que verteu contribuições até outubro de 2014.".
Quanto à incapacidade, verifico, tal como o perito e o juízo de primeiro grau, que a autora deve ser considerada como temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual, com chances de recuperação.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença tal como sentenciado. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, nesta instância, fixo a verba honorária devida pelo INSS em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164029v5 e do código CRC 8ddf24cd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002294-63.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002838-22.2015.8.16.0113/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)
ADVOGADO: ANDREIA VOLPATO NEVES (OAB PR075331)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164030v5 e do código CRC cac2e554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:53:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5002294-63.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)
ADVOGADO: ANDREIA VOLPATO NEVES (OAB PR075331)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:07.