
Apelação Cível Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADILSON AFONSO DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ADILSON AFONSO DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialment procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde 19-7-2019, bem como a condenar o requerido a implantar, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, nos seguintes termos:
Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 50% do valor e o autor pagar ao INSS 50%.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 50% do valor das custas.
Requisite-se, pelo sistema eletrônico de AJG, o pagamento dos honorários periciais arbitrados (eventos 30 e 70).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, na proporção de 50% ao INSS e 50% a parte autora.
Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O autor, não se conformando com parte da sentença, apela, requerendo a alteração da DIB para a DCB (18-7-2016). Afirma que, em que pese o perito ter formado sua convicção quanto ao início da incapacidade em um único atestado juntado pela parte, há elementos suficientes nos autos que comprovam que a incapacidade remete para 31-5-2019, data do exame de imagem que já trazia alterações moderadas e acentuados no ombro direito. Requer a modificação do julgado para retroagir o início dos pagamentos maio de 2019.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365322v4 e do código CRC 46fb3e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:57
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:06.

Apelação Cível Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADILSON AFONSO DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade, inexiste controvérsia.
O autor alega que, em que pese o perito ter formado sua convicção quanto ao início da incapacidade em um único atestado juntado pela parte, há elementos suficientes nos autos que comprovam que a incapacidade remete para 31-5-2019, data do exame de imagem que já trazia alterações moderadas e acentuados no ombro direito. Requer a modificação do julgado para retroagir o início dos pagamentos maio de 2019. Entendo que a sentença merece ser reformada no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 42), com complementação e nova perícia com médico especialista (eventos 61, 93 e 108), está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária do autor, portador de M 75.1 (síndrome do manguito rotador) de causa degenerativa. Atestou o perito judicial que o autor, no momento da perícia, apresentava sintomas incapacitantes para o pleno desempenho do trabalho como metalúrgico . O expert concluiu que o termo inicial da incapacidade laboral se deu em 19-7-2019 (data em que foi operado).
Com efeito, a documentação médica relacionada pelo perito judicial, e acostada aos autos, todavia, demonstram que o autor está incapacitado desde maio de 2019. O Juízo monocrático fixou a DIB em 19-7-2019, com base nas conclusões periciais. O autor pugna pela concessão a partir de maio de 2019, data da ressonância magnética que já indica alterações moderadas e acentuadas no ombro direito. Com razão, na medida em que se trata de doença degenerativa e progressiva que culminou com a necessidade da parte autora ser submetida a procedimento cirúrgico. Se assim o foi, é certo que o quadro de incapacidade não se deu somente na data da cirurgia, mas antes. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a maio de 2019, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da maio de 2019. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o provimento da apelação da parte autora, resta evidenciado o decaimento do INSS em maior proporção, razão pela qual condeno-o a arcar integralmente com o pagamento da verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação da parte autora: provida para alterar o termo inicial do benefício para maio de 2019.
b) De ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365323v3 e do código CRC 879329f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:57
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:06.

Apelação Cível Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADILSON AFONSO DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365324v3 e do código CRC bf98b6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:57
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5010608-73.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADILSON AFONSO DE MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:06.