Apelação Cível Nº 5065191-35.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-59.2008.8.16.0057/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA (OAB PR046154)
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES (OAB PR035544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a ação ordinária ajuizada por AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o pagamento das parcelas de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 20-10-2006, com desconto das parcelas recebidas entre 1-11-2007 e 12-1-2008, até a véspera do deferimento administrativo de auxílio-doença ocorrido em 12-6-2011.
Consoante os termos do acórdão do evento 48, esta Turma anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para produção de um laudo complementar ou uma nova perícia, objetivando apurar a existência de incapacidade laboral entre a data da cessação do auxílio-doença, em 20-10-2006, até a concessão de novo auxílio-doença, em 11-2007, e entre 13-1-2008 até a véspera do deferimento administrativo de novo auxílio-doença, em 12-6-2011.
Os autos retornaram à origem e foi realizada nova perícia médica no segurado (evento 71).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, por entende o Julgador monocrático que o autor continuou a trabalhar, não obstante os problemas de saúde apresentados, não fazendo jus ao benefício.
Contra esta sentença, o autor apelou novamente, alegando que "faz-se necessário que o perito seja novamente intimado para que cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, conforme ordena o artigo 466 do CPC, em especial para que responda adequadamente os quesitos apresentados após a anulação anterior ou não sendo cumprido o encargo devidamente pelo expert, que seja nomeado outro em substituição nos termos do artigo 468, II do CPC, razão pela qual se requer que a sentença seja anulada outra vez com o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o perito para prestar os devidos esclarecimentos nos autos e que após seja proferida outra sentença".
Vindo os autos a este Tribunal e verificado que a determinação do acórdão do evento 48, não foi atendida, pois o perito judicial, novamente, nada referiu acerca da incapacidade laboral do autor no período entre 10-2006 e 11-2007 e entre 1-2008 e 6-2011, foi determinada a baixa dos autos à vara de origem para produção de laudo pericial complementar, no prazo de 60 dias.
Concluídas as diligências, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937312v3 e do código CRC 6a848a0f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5065191-35.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-59.2008.8.16.0057/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA (OAB PR046154)
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES (OAB PR035544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 79) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que o autor, em que pese seus problemas de saúde, continuou a trabalhar.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 1 OUT11), e complementações nos eventos 7 e 117, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor é portador de fratura do percoço, com sequela de rigidez cervical (S12), estando incapaz definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral desde 2011, quando ocorrida a lesão cervical. Ainda, acerca da DII, após determinação desta Corte para esclarecimentos pelo perito, foi apresentada a seguinte explicação (evento 117):
"A) “incapacidade laboral do autor no período entre 10-2006 e 11-2007 e entre 1-2008 e 6-2011". R: Em pericia realizada no dia 05.12.12 verifiquei incapacidade total omniprofissional permanente. Autor relatou na pericia que estava aposentado, por idade, desde 07.04.12 e, que ficou em licença para tratamento de 2005 até 07.04.12. Não estive presente nos atos periciais que avaliaram a capacidade laboral do Autor, no período entre 10-2006 e 11-2007 e entre 1-2008 e 6-2011."
O autor sustenta que o presente processo judicial não se refere a lesão cervical ocorrida em 2011, mas a fato pretérito, o qual inclusive foi proposto anteriormente, por isso os questionamentos quanto à doença e o quadro incapacitante desde o ano de 2006/2007. Entende, dessa forma, que a resposta constante no quesitos de eventuais esclarecimentos também não trouxe nenhum elemento que permita elucidar o seu caso.
Em que pese o perito judicial, novamente, não ter aclarado a questão referente ao termo inicial da incapacidade do autor entre 2006 e 2007, considerando os demais elementos dos autos, entendo que o autor tem razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido. Pois bem.
Nesta ação, o autor postula pelo restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 20-10-2006, e que recebia desde 8-6-2006, em virtude de estar incapaz temporariamente para o trabalho devido a dor lombar e osteoporose.
O perito judicial atestou a incapacidade total e definitiva do autor, desde 2011, devido a fratura no pescoço, afirmando não poder apresentar qualquer conclusão a respeito do quadro que o autor teria apresentado entre 2006 e 2007. Diante disso, embora tenha sido determinada complementação de laudo, por mais de uma vez, para os esclarecimentos pertinentes a período pretérito, não houve resposta adequada por parte o expert. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que entre a cessação do benefício de auxílio-doença em outubro de 2006 e a fratura no pescoço, que se deu em 2011, inexistem elementos a comprovar que a incapacidade laboral do autor tenha permanecido. Os documentos médicos trazidos pelo autor (evento 1 OUT4) apenas referem os problemas ortopédicos sem, contudo, atestar quadro de incapacidade laboral.
O que restou suficientemente comprovada é a incapacidade laboral do autor a partir de 2011.
Logo, concluo que o autor faz jus ao auxílio-doença entre junho de 2011 até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou seja, abril de 2012.
Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor entre o período de 6-2011 e 4-2012, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5065191-35.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-59.2008.8.16.0057/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA (OAB PR046154)
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES (OAB PR035544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937314v4 e do código CRC f8d7aec2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5065191-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA (OAB PR046154)
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES (OAB PR035544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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