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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENER...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:55:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente ao trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que requereu o benefício. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 0009384-52.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017)


D.E.

Publicado em 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente ao trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que requereu o benefício.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116717v3 e, se solicitado, do código CRC 8DEC6383.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JOSÉ MARIA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, com base no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, bem como a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, desde 28-01-2009, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, descontando-se as parcelas pagas a título de antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo monocrático, ainda, condenou o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

O INSS apela, sustentando, em síntese, que as perícias realizadas pela autarquia são atos administrativos e, portanto, presumem-se verdadeiros e autênticos, e realizados nos estritos termos legais, consoante o artigo 37 da Constituição Federal. Alega que a perícia que concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor para qualquer atividade profissional está baseada em atestados antigos. Diante disso, destaca que não há comprovação na atualidade da doença incapacitante do autor. Acrescenta que os únicos atestados apresentados pelo autor não foram emitidos por médico especialista no tratamento de doenças psiquiátricas,/psicológicas, mas sim por hematologista. Diz que não resta provado nos autos o tratamento especializado ininterrupto do autor desde o ano de 2008. Afirma que não é devida a aposentadoria por invalidez ao autor, pois não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Refere que as moléstias que acometem o autor são passíveis de tratamento com medicamentos e acompanhamento médico psiquiatra. Entende que, se é devido algum benefício ao autor, este é o auxílio-doença. Requer que, a contar de julho de 2009, seja aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros de mora (0,5%) e correção monetária (TR).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116715v2 e, se solicitado, do código CRC D8D46672.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 16-05-2015 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (fls. 483/84):
a) enfermidades: Psicose epilética (F 06.8 da CID-10), associada a transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F 33.3 da CID-10);
b) incapacidade: total;
c) prognóstico da incapacidade: definitiva;
d) início da incapacidade: o início se deu em 2008 e permanece presente mesmo estando em ininterrupto tratamento especializado, e
e) outras informações pertinentes: as patologias apresentadas pelo autor não tem cura e, embora em tratamento médico ininterrupto, está evoluindo. O grau de comprometimento da incapacidade laboral é grave. Apresenta crises convulsivas, delírios, alucinações, pensamentos de suicídio, isolamento social, tristeza e inapetência.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia (16-05-2015):
a) idade: 46 anos;
b) profissão: lavrador.
c) juntada de atestados médicos, prescrições medicamentosas e laudo de exame de imagem.

As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por patologias que o incapacitam total e definitivamente para o trabalho.

Alega o INSS que a perícia que concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor para qualquer atividade profissional está baseada em atestados antigos.

A este respeito, pelo que se depreende dos autos, o perito judicial não se baseou apenas no eletroencefalograma (fl. 266), a que foi submetido o autor em 2011, mas também em exame clínico que realizou na data da perícia, bem como em todos os demais documentos acostados aos autos e que demonstram os tratamentos que o autor vem realizando, de forma ininterrupta, as internações hospitalares, exames laboratoriais, os atestados médicos dando conta do quadro evolutivo das doenças e das convulsões que o autor teve, tudo isto entre os anos de 2008 e 2015. Ademais, conforme já referido, a conclusão do perito foi no sentido de que as doenças que acometem o autor não tem cura, mesmo estando em tratamento ininterrupto.

Refere, ainda, a autarquia previdenciária, que os únicos atestados apresentados pelo autor não foram emitidos por médico especialista no tratamento de doenças psiquiátricas,/psicológicas, mas sim por hematologista.

Com efeito, o fato do médico que está tratando o autor não ser especialista na área da psiquiatria, por si só, não afasta a credibilidade dos atestados emitidos, assim como do tratamento indicado, haja vista tratar-se de profissional habilitado. Ademais, o perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, e que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, no caso em espécie, Dr. Ivan Pinto Arantes, médico-psiquiatra, considera o tratamento imposto ao autor adequado.

Também o INSS alega que as moléstias que acometem o autor são passíveis de tratamento com medicamentos e acompanhamento médico psiquiatra, e entende que, se é devido algum benefício ao autor, este é o auxílio-doença.
Sem razão, contudo.

O conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Os elementos dos autos são suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre o incabimento do benefício de auxílio-doença.

É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (nascido em 1968), a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da realização da perícia judicial, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Assim, mantém-se a sentença para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde 28-01-2009. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
CONCLUSÃO

Acolho em parte a apelação do INSS e a remessa oficial, que dou por interposta, tão somente para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos, diferindo para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116716v2 e, se solicitado, do código CRC 83035C49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/10/2017 16:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005424420098160143
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198225v1 e, se solicitado, do código CRC A3B23487.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 04/10/2017 14:23




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