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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DESCONTO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDAD...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DESCONTO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1013. STJ. APRECIAÇÃO DIFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A matéria referente à possibilidde de desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas no período abrangido pela concessão do benefício previdenciário por incapacidade está afetada ao Tema nº 1013 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, remetendo-se sua apreciação ao Juízo da execução, no momento do cumprimento da sentença, após a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5011974-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011974-09.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE APARECIDA PEREIRA METRING

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (27/10/2015) até 23/06/2016 (data do início do pagamento), bem como, ao restabelecimento do auxílio-doença desde o corte indevido (12/01/2017), com a conseqüente conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/02/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 114):

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, enquanto não reabilitada ou não aposentado por invalidez, cujo benefício deverá ser pago no período em que a autora permaneceu incapaz (27/10/2015 a 23/06/2016), bem como a partir da cessação do benefício na via administrativa (12/01/2017). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada inicial (movimento 1.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido a autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. b)condenar o réu a submeter o autor a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que não demande esforço físico, conforme artigo 62 da Lei n.° 8.213/91. c) condenaro réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 121), o INSS requer, primeiramente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, clama pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a divergência de conclusão entre os laudos judicial e administrativo, ressaltando que não houve a fixação da DII no laudo judicial. Aponta a ausência de incapacidade laborativa, ante o exercício de labor posterior ao termo inicial do benefício e do início da suposta incapacidade. Argumenta que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo. Na eventualidade, pugna pela vedação de recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e de rendimentos decorrentes de atividade laborativa; a fixação da DIB na data de apresentação do laudo em juízo e a DCB em 03/05/2019, conforme consta na perícia judicial. Reclama pela não obrigatoriedade da autarquia em promover a reabilitação profissional da autora antes de cessar o benefício. Por fim requer a aplicabilidade imediata da Lei 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 01/04/1977, com ensino médio completo, residente e domiciliada em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Quentin, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso em exame, o primeiro laudo pericial realizado ao movimento 31.1, não concluiu com exatidão a respeito das doenças que acometem a parte autora, apresentando alguns vícios em sua realização, vez que apenas apresentou as queixas realizadas pela requerente e descreveu os documentos apresentados por ela, concluindo por ausência de incapacidade.

Por esta razão e considerando os novos documentos médicos apresentados, foi determinada a realização de uma segunda perícia (mov. 104.1), a qual concluiu pela incapacidade total e temporária da demandante, em razão de estar acometida por complicação mecânica de dispositivo de fixação ortopédica interna em (T84).

Observa-se dos autos, que o perito judicial concluiu que a requerente poderá voltar a exercer a mesma profissão, após a realização de nova cirurgia e avaliação pericial a cada 03 (três) meses, sendo sua incapacidade, portanto, total e temporária.

Além disso, nota-se que a parte autora trouxe aos autos documentos médicos que demonstram que também esteve incapaz total e temporariamente para qualquer atividade nos períodos entre 27/10/2015 a 23/06/2016 (movs. 1.4/1.18).

Com efeito, não existem motivos para desprezar os laudos particulares apresentados, vez que estes foram elaborados por especialista, como por exemplo: (Dr. Jorge Yutaka Suetomi – Médico do Trabalho e Dr, Ademar Durante).

Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora, bem como o conteúdo do laudo pericial de movimento 104.1, tem-se que a demandante está incapacitada totalmente para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação para as mesmas atividades após cirurgia.

Assim, extrai-se do acervo probatório que foi constatada a presença de incapacidade laboral temporária da demandante, sendo viável a concessão do benefício pleiteado na inicial.

No que se refere à data de início da incapacidade, há que se levar em conta o período entre 27/10/2015 a 23/06/2016, bem como a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (12/01/2017), haja vista que nesta data a autora ainda estava acometida das doenças descritas na inicial.

Os demais requisitos para obtenção do benefício, a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente satisfeitos. Além do que não foram objetos de impugnação específica por parte do INSS.

Desta forma, considerando que a demandante demonstrou a incapacidade total e temporária alegada na inicial, verifico que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não havendo o que se falar em aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade permanente.

B – DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Considerando a recente mudança da legislação previdenciária, por meio da promulgação da Lei n° 13.457/2017, (artigo 60, § 8º da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017) se faz necessário, sempre que possível, a fixação de data para a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de ter sua duração limitada pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).

Nota-se, que o benefício concedido nos autos, decorre de incapacidade temporária, sendo assim, importante que seja realizada a reavaliação médica periódica, com o fim de apreciar a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Desta forma, a avaliação prévia trata-se de um requisito para a análise posterior da doença que gera incapacidade, não podendo haver a cessação do benefício sem laudo médico anterior, bem como a implantação com data de cessação programada.

Desse modo, diante da concessão do benefício judicialmente até o esgotamento da apreciação dos recursos eventualmente interpostos, poderá o INSS convocar o segurado para a realização de nova perícia médica, todavia, não poderá cancelar o benefício administrativamente. Em sendo a análise concluída pelo cancelamento do benefício, deverá a autarquia-previdenciária, submeter o caso ao Juízo da causa, sendo este o responsável pela apreciação.

..."

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 104), está demonstrada a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho em geral, pois portadora de complicação mecânica de dispositivo de fixação ortopédica interna em joelho direito (T84).

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e temporária para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

No tocante à DII e DIB do auxílio-doença concedido nestes autos, considerando que a autora acidentou-se em abril de 2015, vindo a realizar cirurgia em 25/06/2016, com afastamento até janeiro de 2017, conforme dados do benefício NB 6148408400, anexado no ev. 13, OUT3, pág 5, presume-se a existência de incapacidade desde o acidente ocorrido, não merecendo retoque a r. sentença de primeira instância quanto à DIB do auxílio-doença concedido nestes autos.

Já no tocante à obrigação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora, entendo que assiste razão à autarquia previdenciária.

Conforme o laudo pericial colacionado no ev. 104, o expert apontou expressamente que a autora tem possibilidade de retomar a sua profissão de costureira, após o tratamento de sua enfermidade, conforme trecho a seguir colacionado:

19. O(A) periciando(a), considerando sua idade avançada, baixo grau de escolaridade e reduzida experiência laborativa, conjugado com as graves patologias que apresenta, na perspectiva deste perito, mesmo caso não seja médico do trabalho, estaria apto(a), em exame admissional (PCMSO), para ser contratado(a) por qualquer empresa caso o médico do trabalho detecte ou tome conhecimento das condições debilitadas (doenças e/ou deficiência) da saúde do(a) periciando(a)?

Não tem idade avançada, nem baixo grau de escolaridade.

20. Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do(a) periciando(a)? É necessário submetê-lo(a) a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista? Responder todas as perguntas individualmente, por favor.

A cirurgia programada. Após a cirurgia tem possibilidade de retornar para a mesma profissão.

Diante disso, indevida a determinação judicial para que o INSS promova a reabilitação profissional da autora, haja vista esta não estar insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, não se enquadrando nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.

Cabe à autarquia previdenciária, no entanto, promover as diligências necessárias à verificação da continuidade da incapacidade laboral da parte autora, por meio de realização de perícia médica, antes de cessar o benefício concedido nestes autos.

Período no qual a parte autora recebeu remuneração decorrente do exercício de atividade laboral.

No tocante a eventual desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora no período abrangido pela concessão do beneefício previdenciário por incapacidade, trata-se de questão afetada ao Tema nº 1013 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:

Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3.6.2019).

Em razão disso, e considerando que se trata de matéria pertinente à elaboração do cálculo dos valores devidos, deixa-se de examinar a questão neste momento, remetendo-se sua apreciação ao Juízo da execução, no momento do cumprimento da sentença, após a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. TEMA 1013 DO STJ. 1. Tratando-se de controvérsia restrita ao recebimento de parcelas atrasadas, a possibilidade ou não de desconto de valores de benefício previdenciário no período em que o segurado exerceu atividade remunerada e recebeu salário, matéria objeto do Tema 1013 do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5047502-17.2018.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 09.03.2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A SEGURADA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. (...) 3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução. (TRF4, AC 5030426-04.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des Federal Jorge Antonio Maurique, 11.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ/1013. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. (...) 2. Em que pese a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de desconto dos valores devidos enquanto a parte autora exerceu atividade remunerada (Tema STJ/1013), tem-se que, diante do fato superveniente, com vistas a evitar futura ação rescisória, bem como para não prejudicar a regular marcha processual, é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando, para a fase de cumprimento do julgado, quando, então, caberá, ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas. 3.(...) (TRF4, AC 5009788-87.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 28.11.2019).

Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17

Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.

Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. (...)

....

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.

Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.

Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

No caso dos autos, portanto, cabível a não fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo juiz de primeiro grau, haja vista a imprevisibilidade do tempo para a recuperação da requerente. Sabe-se que a requerente se submeterá à cirurgia para tratamento de sua enfermidade, a qual deverá ser realizada pelo Sistema Único de Saúde que, sabidamente, possui agendamento deficitário para referido procedimento, o que impossibilita a fixação da DCB no momento.

Em conclusão, merece parcial provimento o recurso tão somente para afastar a determinação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora, devendo ser mantida à requerente a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado em primeira instância.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida para afastar a obrigação do INSS em promover a reabilitação profissional da parte autora;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770242v14 e do código CRC 0457ef84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:1:14


5011974-09.2019.4.04.9999
40001770242.V14


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011974-09.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE APARECIDA PEREIRA METRING

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. desconto de remuneração decorrente do exercício de atividade laboral. tema nº 1013. stj. apreciação diferida ao juízo da execução.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. A matéria referente à possibilidde de desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas no período abrangido pela concessão do benefício previdenciário por incapacidade está afetada ao Tema nº 1013 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, remetendo-se sua apreciação ao Juízo da execução, no momento do cumprimento da sentença, após a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770244v5 e do código CRC a707bfcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:1:14


5011974-09.2019.4.04.9999
40001770244 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5011974-09.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE APARECIDA PEREIRA METRING

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1358, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:34.

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