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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TRF4. 5019272-86.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então. (TRF4, AC 5019272-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019272-86.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARLINDO DOBRACHINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 28/11/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/05/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 45 ):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a Data do Início da Incapacidade (DII - 27.10.2017), conforme fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. Aos valores vencidos serão aplicados juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei da 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a teor do tema 810 do STF. Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada). Ainda, arcará cada parte com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC/15, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do §4º do artigo 85 do CPC/15. Observa-se, ainda, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida. Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório. Na sequência, intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534/15). Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015). Sem prejuízo, à vista do disposto no artigo 536, CPC/15, oficie-se ao INSS, através da APS de Cascavel/PR, para o mesmo fim e no mesmo prazo, com as mesmas cominações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atendam-se às demais recomendações da E. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (ev. 53), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja alterada a DIB do benefício concedido para a DCB do benefício anterior (28/11/2016) e não a fixação na data do laudo pericial, como constou no decisum.

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

O objeto do recurso trata, exclusivamente, da alteração da DIB do auxílio-doença concedido nestes autos para a data de cessação do benefício anterior (28/11/2016), haja vista a parte autora entender que comprovou sua incapacidade desde então.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido entendendo que a Data do Início do Benefício (DIB), deve ser fixada na Data do Início da Incapacitada (DII) 27.10.2017, eis que posterior a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER - 18.01.2017). (ev. 45).

Não obstante o raciocínio do Juízo a quo, entendo que a lide merece outra solução, senão vejamos.

Verifico que o requerente é portador de: CID F33.8 Outros transtornos depressivos recorrentes; CID F10.9 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, conforme laudo pericial acostado no evento 33.

De acordo com o exame pericial, não há como afirmar se havia incapacidade entre a data da cessação administrativa do benefício e a data da realização da perícia judicial, conforme pode ser observado na resposta do quesito "K" dos quesitos do Juízo, in verbis:

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Dr. Jason: Presente data.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Dr. Jason: Presente data.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Dr. Jason: Fixo a presente data.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Dr. Jason: Não há como afirmar nesse caso.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Dr. Jason: No momento não.

Primeiramente, cabe relembrar que a parte autora recebeu, administrativamente, os benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 01/11/2013 a 26/09/2014 e 01/04/2016 a 28/11/2016, em razão da mesma patologia apresentada na perícia judicial (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), conforme pode ser constatado das perícias administrativas anexadas no evento 36, OUT6 e dos dados constantes do CNIS juntado no evento 36, OUT7.

Os documentos médicos apresentados pela autora, juntamente com a inicial (evento 1, OUT 10), datados dos anos de 2016 e 2017 ratificam as evidências de existência da doença apontada como incapacitante pelo expert.

Importante frisar que o perito judicial, apesar de responder os quesitos formulados pelo Juízo, não apresentou fundamentos para justificar a fixação da DII na data do exame pericial, o que vai na contramão dos documentos médicos apresentados e dos benefícios concedidos pela Administração anteriormente, derivados da mesma patologia.

Note-se que a dependência do álcool é doença crônica e que requer tratamento, pois ocasiona transtornos na vida pessoal, social e profissional dos dependentes, causando-lhes abandono familiar e prejudicando seus deveres profissionais. O tratamento é complexo e depende do engajamento do paciente no processo de cura, o que nem sempre ocorre, justificado pelo próprio estado de embriaguez em que, costumeiramente, se encontram, tornando-os incapazes de buscar o melhor para si.

Assim, em que pese o expert ter apontado a DII na data do exame pericial, entendo que os atestados médicos acostados aos autos comprovam que a doença vem se arrastando desde a cessação do último benefício em 28/11/2016 e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Assim, entendo que a DII deva ser fixada na DCB do último auxílio-doença recebido (NB 6138461650 - 28/11/2016), pois o autor manteve-se incapacitado para suas atividades laborais desde então.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, entendo não ser o caso dos autos, haja vista que a incapacidade do autor é temporária, conforme apontado no laudo pericial. Além disso, considerando que sua doença é curável e, ainda, conta atualmente com 35 anos de idade, é certo que possui condições de reabilitação, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte autora, com a reforma parcial da sentença de primeira instância, devendo o INSS ser condenado a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do apelante, desde a DCB em 28/11/2016.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Não havendo apelo do INSS e parcialmente provido o recurso da parte autora, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DCB em 28/11/2016;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380057v8 e do código CRC 8927f456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:23:23


5019272-86.2018.4.04.9999
40001380057.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019272-86.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARLINDO DOBRACHINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380058v4 e do código CRC 19335b4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2019, às 14:23:23


5019272-86.2018.4.04.9999
40001380058 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5019272-86.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARLINDO DOBRACHINSKI

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:52.

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