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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 0007861-73.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:15:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada compulsoriamente para reabilitação na época do requerimento administrativo. Considerando que segregada, não era possível o exercício laboral, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0007861-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007861-73.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERONI PAIER
ADVOGADO
:
Josiane Meneguzzi Palma e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada compulsoriamente para reabilitação na época do requerimento administrativo. Considerando que segregada, não era possível o exercício laboral, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665165v2 e, se solicitado, do código CRC A144EC11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/11/2016 17:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007861-73.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERONI PAIER
ADVOGADO
:
Josiane Meneguzzi Palma e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/01/2011 (data do requerimento administrativo). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, acrescidas dos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença é extra petita, na medida em que o autor requereu o benefício alegando dependência química de álcool e que a incapacidade diagnosticada tem origem ortopédica. Argumenta que, em referência à doença ortopédica, a própria autarquia concedeu o auxílio-doença na via administrativa, não havendo razão para condená-la à prestação que já cumpriu espontaneamente. Pelo princípio da eventualidade requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 16/05/2011 no Juízo Estadual de Casca/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse sentido, a primeira perícia médica realizada na instrução do feito, em 30/07/2013, conduzida por médico do trabalho (fls. 90/95), concluiu que o autor é alcoólatra em tratamento (quesito "a) - se apresentou à perícia com hálito etílico (intróito) e faz uso exagerado da substância desde os 10 anos de idade (histórico) -, porém que tal condição não é incapacitante para o trabalho (quesito "a", representando mera limitação para trabalhos de risco (comentários).
Ainda que o perito tenha afirmado que não há incapacidade para o trabalho, o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor é portador de etilismo crônico desde a infância. Ademais, os documentos de fls. 16/17 e 71, bem como a própria perícia administrativa do INSS (fl. 29) demonstram que o autor estava em tratamento na Comunidade Terapêutica Reconquista - internação compulsória determinada pela Justiça a pedido do Ministério Público - na época do requerimento de auxílio-doença (fevereiro/2011).
Ora, como poderia o autor laborar se estava segregado?

O alcoolismo, com efeito, é reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como enfermidade progressiva e possivelmente fatal (TRF-3 AC 2003.03.99.025780-0; Relator Des. Fed. Santos Neves; julgamento: 15/08/2005; 9ª Turma). Esta Corte também já se posicionou reiteradas vezes sobre o tema, reconhecendo o caráter hipoteticamente incapacitante da doença experimentada pelo autor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer atividades laborais, em razão de alcoolismo crônico, causador inclusive de sua morte, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5002440-29.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 29/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo em vista o livre convencimento motivado no conhecimento e avaliação das provas coligidas no processo autorizado pelo art. 131 do CPC, não acolho as conclusões do Laudo Pericial, e reconheço que o vicio do alcoolismo não abandonou o segurado com o cancelamento do auxilio-doença, pois é moléstia de natureza progressiva, visto que não foi tratada, gerou inúmeras internações hospitalares e indubitavelmente concorreu para o óbito do segurado. (...). (TRF4, AC 5002968-62.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Em se tratando da concessão de auxílio-doença, tendo em consideração a natureza da enfermidade (alcoolismo crônico), reputa-se comprovada a verossimilhança em hipótese na qual constata-se o fato de existirem documentos contemporâneos ao requerimento administrativo que comprovam internações para desintoxicação alcoólica. 3. Consubstancia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação o fato de a parte segurada padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, estando a necessitar do benefício para prover seu sustento. (TRF4, AG 0022977-85.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/09/2010)

Por fim, cabe frisar que, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença não é extra petita, na medida em que o fato-gerador do benefício previdenciário postulado não é a existência de uma doença em si, mas de um quadro clínico incapacitante. De mais a mais, a doença ortopédica referida no segundo exame pericial (fls. 91/95) - necrose avascular coxa femural bilateral - guarda correlação de causa com o etilismo crônico, o que aponta para a continuidade e agravamento da doença incapacitante desde o fevereiro de 2011.

Diante desse cenário, fica mantida a sentença que concedeu ao autor auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 14/02/2011 (fl. 15).

Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fixados adequadamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665164v2 e, se solicitado, do código CRC 675B385D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007861-73.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025695320118210090
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERONI PAIER
ADVOGADO
:
Josiane Meneguzzi Palma e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1425, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741136v1 e, se solicitado, do código CRC A4E20094.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:59




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