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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0008509-19....

Data da publicação: 02/07/2020, 08:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. De acordo com o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado, após a nova filiação, recolher, no mínimo, 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 4. Em relação ao segurado facultativo do RGPS, a filiação gera efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso. 5. A partir da nova filiação, a parte autora deixou de efetuar o número suficiente de recolhimentos tempestivos, não cumprindo a carência não exigida para o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0008509-19.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE BUBLITZ
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. De acordo com o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado, após a nova filiação, recolher, no mínimo, 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao segurado facultativo do RGPS, a filiação gera efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso.
5. A partir da nova filiação, a parte autora deixou de efetuar o número suficiente de recolhimentos tempestivos, não cumprindo a carência não exigida para o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416911v4 e, se solicitado, do código CRC 448F8743.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE BUBLITZ
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia (31/07/14), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, porque falta qualidade de segurado à autora, já que a doença é preexistente à sua vinculação à Previdência Social.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 11/07/2014 no Juízo Estadual de Timbó-SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 31/07/14, a qual foi conduzida pelo médico clínico geral Teri Roberto Guérios, de cujo laudo (fls. 34-38) se extraem os seguintes dados:
- quadro mórbido: fibromialgia reumática;
- incapacidade: total e temporária para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): janeiro de 2014 (respostas aos itens 07 e 15, fls. 35-36).
As conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 52 anos (nascimento em 12/09/61);
- atividades laborais: diarista - de natureza braçal;
- escolaridade: ensino fundamental/primário incompleto;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência, objeto de impugnação no apelo do INSS, há que se considerar que, conforme relatório do CNIS, a autora comprova os seguintes vínculos empregatícios:
- Malharia Diana Ltda 01/01/86 a 16/04/86;
- Malharia Diana Ltda 14/01/87 a 08/08/89;
- Carlos Gessner 01/11/90 a 03/06/92.
Como segurado facultativo, efetuou recolhimentos nos seguintes períodos:
- 07/2012 (data de pagamento 10/09/12);
- 08/2012 (data de pagamento 10/09/12);
- 09/2012 (data de pagamento 10/09/12);
- 10/2012 (data de pagamento 10/09/12).
Desde já, observa-se que, por ocasião da data fixada para o início da incapacidade (janeiro de 2014), não ostentava a autora qualidade de segurado, já que as contribuições, como segurado facultativo, cessaram em outubro de 2012.
Além disso, após a nova filiação (07/2012), só podem ser considerados, para efeito de carência, os recolhimentos tempestivos efetuados pela autora.
Vale frisar que o artigo 11, § 3º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, dispõe que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso.
Assim, tendo em vista que, posteriormente à nova filiação, foi efetuada somente uma contribuição tempestiva (08/2012), não restou atendida a exigência prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (recolhimento de um mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após a nova filiação).
Por isso, não podem ser computados, para efeito de carência, os recolhimentos efetuados no período anterior à perda da qualidade de segurado, restando descumprido, pela autora, o requisito da carência, o que inviabiliza o deferimento do benefício, diferentemente da conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau.
Nessa perspectiva, deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
Ônus sucumbenciais
A parte vencida deverá arcar com os honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, diante do deferimento de AJG à parte autora.
Conclusão
A apelação e a remessa necessária foram providas, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-19.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023561220148240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE BUBLITZ
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:28




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