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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5027095-14.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tendo o laudo pericial apontado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, e de transtorno de personalidade não especificado, sendo categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada se mostra a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5027095-14.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027095-14.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA REGINA FELISBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17/07/2018 (e. 2 - CERT60), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implementar o benefício do auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a contar do dia do pedido administrativo do NB 617.704.954-4, isto em 03/03/2017, quando deveria ter sido concedido dito benefício, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar da data da perícia, e ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício (e. 2 - SENT59).

Sustenta, em síntese, que apesar de ter insistido em tratamentos médicos, não tem ocorrido melhora relevante das patologias (e. 2 - APELAÇÃO65).

Alega que, de acordo com a perícia, os sintomas da doença remontam ao passado, portanto é notória a falta de progresso na sua saúde. Os medicamentos uutilizados não têm proporcionado resultados plausíveis, de modo que a capacidade laboral não está sendo recuperada, impedindo o seu retorno ao ambiente de trabalho. Logo, o benefício mais adequado a ser concedido é o da aposentadoria por invalidez, pois todos os tratamentos não foram eficazes, sendo incompatível esperar a recuperação da capacidade laborativa.

Requer a reforma do decisum para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, a prorrogação do benefício até dois meses após o fim do prazo do apelado para implantar o benefício.

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT71), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT59):

No caso em exame, o perito constatou que a moléstia que acomete a autora teve início no "começo da idade adulta com sintomatologia bastante flutuante" (grifei, fl. 78, resposta ao quesito "h"), em que pese a afirmação quanto à impossibilidade de determinar se tal quadro decorreu de progressão ou agravamento. Diante disso, é assente a incapacidade da demandante, salientando-se, todavia, que o fato de a doença ter se manifestado no início da vida adulta não implica afirmar que a incapacidade naquele tempo se iniciou e/ou se agravou com o passar dos anos. Tal argumento é o bastante para derruir os fundamentos do INSS para indeferir o pleito na seara administrativa, até mesmo porque, da documentação acostada com a contestação (fls. 51/56), não é possível extrair a data que, segundo o entendimento da autarquia, a incapacidade iniciou.

Assim que, na dúvida, há aplicar o princípio do in dubio pro misero, a fim de conceder à demandante o benefício do auxílio-doença postulado, inclusive pelo silêncio do INSS quanto à conclusão da perícia, sinalizando que anuiu com aquele entendimento trazido pelo experto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu:

a) a implementar o benefício do auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a contar do dia do pedido administrativo do NB 617.704.954-4, isto em 03/03/2017, quando deveria ter sido concedido dito benefício, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar da data da perícia, e

b) ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, cuja correção monetária se dará pelo INPC e juros deverão observar o decidido recentemente pelos E. STJ e STF, ao julgarem respectivamente os recursos dizentes aos temas n. 905 e 810 (...).

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 23/02/2018 (e. 2 - LAUDPERI46-LAUDPERI51), perícia médica pelo Dr. Rafael Riegel, CRM/SC 13572, especializado em Psiquiatria, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos e transtorno de personalidade não especificado (F33.1 e F60.9);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: de acordo com o perito, trata-se de doença iniciada no começo da idade adulta; não há como determinar quando a incapacidade iniciou no passado;

f- idade na data do laudo: nascida em 21/07/1972, contava 45 anos;

g- profissão: costureira;

h- escolaridade: dado não informado.

Perguntado sobre as queixas apresentadas pela autora, respondeu o perito:

- Queixa-se de avolia, anedonia, isolacionismo e que não tem condições de trabalhar.

Sobre as causas prováveis da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade, referiu:

- Causas multifatoriais impossíveis de serem rastreadas com objetividade.

Informou o expert que a autora apresenta humor deprimido com severidade suficiente, no momento, para inviabilizar atividade laboral remunerada. Faz tratamento ambulatorial com consultas bimestrais; não houve internação psiquiátrica no passado.

Revelou também que a previsão do tratamento é de longo prazo, sendo o tratamento independente da capacidade ou não capacidade laboral.

Acerca da possibilidade de estimar o tempo e o eventual tratamento necessários para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, observou que seria de seis meses aproximadamente.

Questionado se o exercício da mesma atividade, nas condições descritas, poderá agravar as doenças diagnosticadas, levando a examinanda à invalidez, respondeu:

- Não do ponto de vista psiquiátrico.

Deixou consignado inclusive que a incapacidade é suscetível de recuperação.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que trata-se de doença iniciada no começo da idade adulta e não há como determinar quando a incapacidade iniciou, é devido o benefício desde a DER em 03/03/2017 (e. 2 - OUT8).

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizada uma nova avaliação do seu quadro de saúde para verificar se houve, realmente, melhora.

De qualquer forma, vale salientar que o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a autora se encontra apta ao exercício de sua atividade habitual.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido em parte o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA a contar do dia do pedido administrativo do NB 617.704.954-4, isto em 03/03/2017, até a efetiva recuperação da capacidade laborativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082505v17 e do código CRC e00ddf74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/6/2019, às 14:13:24


5027095-14.2018.4.04.9999
40001082505.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027095-14.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA REGINA FELISBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade. comprovação.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Tendo o laudo pericial apontado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, e de transtorno de personalidade não especificado, sendo categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada se mostra a concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082506v7 e do código CRC c19d2887.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/6/2019, às 14:13:24


5027095-14.2018.4.04.9999
40001082506 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5027095-14.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SANDRA REGINA FELISBERTO

ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES (OAB SC042503)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 153, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

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