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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Hipótese em que os elementos de prova evidenciam estar a parte autora incapacitada definitivamente para o exercício da atividade habitual, porém suas condições pessoais possibilitam a inclusão em processo de reabilitação profissional. 3. Sentença reformada. (TRF4, AC 5019411-33.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019411-33.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLMIR DA SILVA

ADVOGADO(A): SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173)

ADVOGADO(A): HELMUT FÜHR (OAB SC032465)

RELATÓRIO

​Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença (evento 113, OUT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/04/2019 (NB 619.001.734-0).

O INSS pede que seja determinada a devolução das parcelas recebidas por antecipação de tutela (evento 117, APELAÇÃO1).

A parte autora, ao seu turno, postula a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente (evento 123, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).

Análise do caso

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.001.734-0) que foi concedido em 02/06/2017 e cessado em 12/04/2019 (evento 1, DEC12), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de trauma ocular que resultou em perda de visão do olho direito.

Atualmente, o auxílio-doença está ativo por decisão judicial proferida nestes autos em sede de antecipação de tutela que determinou a reativação do benefício (evento 4, DESPADEC1).

A sentença (evento 113, OUT1) julgou improcedente o pedido em razão da ausência da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

[...]

Ocorre, no entanto, que o autor não possui qualidade de segurado da previdência social para a concessão do benefício de auxílio-acidente ora reconhecido, uma vez que de 01/04/2017 a 30/06/2017 era segurado facultativo, conforme demonstra o CNIS acostado à fl. 2 do anexo 2 do evento 115 (seq. 21), e, dessa forma, não está enquadrado entre os segurados que fazem jus ao benefício de auxílio acidente.

[...]

No caso em tela, o acidente indicado na inicial ocorreu em fevereiro de 2017. Naquela época, o autor sequer possuía vínculo com a Previdência Social (o vínculo empregatício com a empresa Transportes Valdir Ltda. teve início em 23/12/2015 e findou em 19/02/2016).

O próximo vínculo que possuiu, como dito, foi na condição de segurado facultativo (de 01/04/2017 a 30/06/2017). Após este, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 619.001.734-0), com início em 02/06/2017, mantido até a presente data por força da tutela de urgência deferida no evento 4.

Assim, verifica-se não preenchido o requisito de qualidade de segurado do autor, o que impede, por conseguinte, a concessão do benefício de auxílio-acidente.

[...]

A sentença, todavia, deve ser reformada.

O perito judicial (evento 67, OUT1) afirmou que:

(a) o autor é portador de cegueira em olho direito decorrente de trauma perfurante (CID10 M54.4 - Visão monocular);

(b) o autor está definitivamente incapacitado para o desempenho da atividade de motorista profissional, desde a ocorrência do trauma ocular;

(c) o periciado, além da atividade de motorista, está definitivamente incapacitado para o exercício de trabalho que necessite operar máquinas e/ou lidar com instrumentos cortantes, devido ao risco de acidente;

(d) a parte autora pode exercer atividades laborativas que não requeiram visão normal em ambos os olhos, como serviços gerais, elevação e transporte de pesos;

(e) a incapacidade é parcial e permanente; e

(f) a incapacidade teve início em 02/07/2017 com base em relato da parte autora.

Especificamente quanto aos quesitos de auxílio-acidente, o perito respondeu que:

(a) a sequela é permanente, não passível de cura;

(b) a sequela ou lesão se enquadra no item 'a' do Anexo II do Decreto 3.048/99 [acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado]; e

(c) possui capacidade laborativa reduzida, com incapacidade permanente para a atividade de motorista profissional.

Quanto à data do início da incapacidade, o laudo administrativo pericial (evento 137, LAUDO1) menciona que a parte autora sofreu perfuração de olho dir [direito] em 02/06/2017 (ferimento com arame), o que é confirmado pelo atestado médico particular emitido na mesma data dando conta da existência de ferida perfurante olho dto + catarata traumática (evento 1, ATESTMED22).

A data do início da incapacidade foi fixada, administrativamente, em 02/06/2017, que considero a mais correta pois se coaduna com a informação trazida no atestado médico particular, a despeito de o laudo pericial judicial (evento 67, OUT1) ter afirmado o início da incapacidade em 02/07/2017 com base em relato da parte autora.

Observo que, após o 'trauma perfurante' ocorrido em 02/06/2017, a parte autora efetuou três recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), na alíquota de 11%, nas competências de 04/2017, 05/2017 e 06/2017. Porém, todos os recolhimentos foram efetuados em 12/07/2017, ou seja, após o início da incapacidade, de modo que não se prestam à aferição de eventual qualidade de segurado.

Anteriormente ao trauma perfurante que ocasionou a perda da visão no olho direito (visão monocular), a última atividade exercida pela parte autora foi como motorista junto à empresa Transportes Valdir Ltda. O vínculo encerrou-se em 19/02/2016 (evento 1, OUT7, p. 4 e evento 136, CNIS2).

O art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O vínculo empregatício da parte autora, anterior ao início da incapacidade, cessou em 19/02/2016.

No caso, incide o inciso II c/c § 4º do referido artigo, de modo que a qualidade de segurado ficou mantida até 15/04/2017.

Inviável a prorrogação da qualidade de segurado mediante aplicação do §1º do mencionado artigo, pois não houve o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por outro lado, é possível incidência do §2º da referida norma para fins de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego.

O STJ decidiu que a ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de extensão do período de graça.

E este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010).

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor. (TRF4, AC 5023608-02.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

O fato é que o próprio INSS, à época da concessão do benefício considerou o autor como desempregado, conforme consta no campo 'história' do laudo pericial administrativo (evento 137, LAUDO1), o que juntamente com a ausência de dados do CNIS e CTPS corrobora a situação de desemprego.

Logo, considerando essa condição, tem-se que o autor manteve a qualidade de segurado até 15/04/2018, de modo que na data da incapacidade (02/06/2017) estava preenchido o referido requisito.

Dessa forma, estando a parte autora parcial e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, bem como considerando que as condições pessoais do segurado, como sua idade (51 anos) e escolaridade (ensino médio completo), são favoráveis à reabilitação profissional, tenho por reformar a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 619.001.734-0, desde a cessação, em 12/04/2019, devendo manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional.

O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Ressalto que a perícia de elegibilidade possui liberdade técnica para direcionar a reabilitação do segurado, ou até mesmo a impossibilidade desta (levando ao benefício por incapacidade permanente, nos termos da lei). Entretanto, a perícia de elegibilidade não poderá afirmar a aptidão do segurado para o trabalho habitual desenvolvido à época do início da incapacidade, e determinar a cessação do benefício.

Não há que se falar, por ora, em concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é parcial e definitiva, bem como porquanto subsiste a possibilidade de reabilitação profissional.

Prejudicada a apelação do INSS.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 12/04/2019 (NB 619.001.734-0), devendo o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional.

Prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576001v56 e do código CRC f24331f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 21/8/2024, às 16:58:35


5019411-33.2021.4.04.9999
40004576001.V56


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019411-33.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLMIR DA SILVA

ADVOGADO(A): SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173)

ADVOGADO(A): HELMUT FÜHR (OAB SC032465)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Hipótese em que os elementos de prova evidenciam estar a parte autora incapacitada definitivamente para o exercício da atividade habitual, porém suas condições pessoais possibilitam a inclusão em processo de reabilitação profissional.

3. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576002v4 e do código CRC 65399225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:22:18


5019411-33.2021.4.04.9999
40004576002 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5019411-33.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLMIR DA SILVA

ADVOGADO(A): SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173)

ADVOGADO(A): HELMUT FÜHR (OAB SC032465)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:36.

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