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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS D...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para algumas atividades, mas com chances de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. Hipótese em que não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5036277-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036277-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLI KULKA PADILHA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por MARLI KULKA PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela.

Inicialmente, pugna pela apreciação do agravo retido do evento 91, para que seja ordenada a realização de nova perícia médica com médico especialista em oftalmologia, sob pena de cerceamento do direito de defesa. No mais, sustenta, que a perícia médica judicial é clara ao concluir por sua incapacidade total e definitiva. Entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, assim como ao percentual de 25%, pois constatada cegueira de um olho e visão subnormal em outro. Requer seja anulada a sentença, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica com médico especialista em oftalmologia. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DCB em 7-6-2006.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579709v3 e do código CRC 86413f7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5036277-58.2017.4.04.9999
40000579709 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036277-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLI KULKA PADILHA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO

A parte autora, no evento 91, interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia por médico especialista em oftalmologia.

A matéria trazida no agravo retido confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em seguida, razão pela qual julgou-o prejudicado.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O Juízo monocrático julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a doença da autora era preexistente a sua inscrição ao RGPS. A autora, em sua apelação, limita-se a afirmar que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porque comprovada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 28-3-2014, pelo perito judicial, com laudo técnico e complementação acostados aos autos (eventos 54 e 73, respectivamente), em que a conclusão é no sentido de que a autora, portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), "(...) encontra-se incapaz de forma total e permanente para a realização de qualquer atividade laboral devido à severa deficiência da faculdade da visão. A idade da autora, o excelente estado geral e faixa etária, são dados factíveis para que a mesma possa utilizar-se da prerrogativa que lhe assiste em conseguir trabalhar ocupando vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, se assim o desejar. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente.(...)". Em laudo complementar, atestou o perito judicial que "... a autora observou cegueira bilateral aos 8 anos de idade e aos 14 anos iniciou tratamento médico. Não há outros dados testemunhais ou documentais para confirmar a data do início da incapacidade em data anterior aquela de quando a requerente contava com 8 anos de idade.".

É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do artigo 42 do mesmo diploma legal, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.

O ponto controvertido da lide, portanto, reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade da requerente. É que, conforme concluído pelo perito judicial, a incapacidade total e definitiva da autora remonta à sua infância. De outro lado, verifica-se que entre fevereiro de 2000 e junho de 2003, e de março de 2004 a maio de 2005, a autora manteve vínculos com o RGPS, na condição de empregada. De novembro de 2005 até outubro de 2006 esteve em gozo de auxílio-doença (evento 13 OUT4). Segundo as informações prestadas no laudo judicial, a autora, portadora de cegueira de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, desde os seus 8 anos de idade, "...Nunca exerceu trabalho remunerado até o ano de 2002. Trabalhou durante 3 anos (28 aos 31 anos, entre os anos de 2002 a 2005) de modo formal, com anotação em carteira de trabalho, como operária em uma fábrica de móveis (Compensados La Paz, em Ibituva, PR.), no cargo/tarefa de passar massa corrida em partes de móveis (para tampar imperfeições). Passou por exame médico admissional e demissional".

Portanto, a conclusão a que seja chega é que a requerente, em que pese já ser portadora de moléstia incapacitante quando ingressou no RGPS, teve condições de desempenhar o seu trabalho por determinado tempo, sendo-lhe concedido benefício por incapacidade entre novembro de 2005 e outubro de 2006, cessado por limitação médica. Ou seja, não esteve incapacitada totalmente desde a sua infância, como quer fazer crer a autarquia previdenciária. Outrossim, conforme bem destacado pelo perito judicial (evento 54), "...A idade da autora, o excelente estado geral e faixa etária, são dados factíveis para que a mesma possa utilizar-se da prerrogativa que lhe assiste em conseguir trabalhar ocupando vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, se assim o desejar. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente.".

O fato da doença ter iniciado na infância não induz obrigatoriamente à conclusão de que a autora estivesse incapacitada também naquela data, tanto é que esteve empregada por mais de 3 (três) anos. Se procurou a Previdência para fazer valer o seu direito ao benefício por incapacidade somente em 2013, é porque foi quando não teve mais condições de laborar para garantir a sua subsistência e a de sua família. De todos os elementos dos autos, o que se verifica é que a autora já estava doente antes de ingressar ao RGPS, mas não estava totalmente incapaz para o trabalho. O que houve foi agravamento do seu quadro de saúde.

Por essa razão, entendo que deva ser restabelecido à autora o auxílio-doença, a contar da data da cessação indevida do benefício na via administrativa (7-10-2006, para que lhe seja oportunizada a reabilitação para outra função compatível com suas limitações.

Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título, bem como observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU RECURSAL

Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Nesta instância, majoro a verba honorária de 10% para 15%.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo retido: prejudicado.

b) apelação da autora: provida nos termos da fundamentação.

c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579710v6 e do código CRC cfea0668.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036277-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLI KULKA PADILHA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para algumas atividades, mas com chances de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença.

3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. Hipótese em que não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579711v3 e do código CRC 85b13ddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5036277-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLI KULKA PADILHA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:32.

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