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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COSTUREIRA. TRF...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COSTUREIRA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada. Em razão disso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, o qual deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da parte autora. (TRF4, AC 5008204-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008204-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DOLORES DE FATIMA BOENO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 23/10/2019 (e.45.1), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 13/09/2018, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, bem como a "prestar o serviço de Reabilitação Profissional enquanto este se fizer necessário".

O INSS, nas razões recursais, postula, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão que deferiu a antecipação de tutela pode gerar lesão grave ou de difícil reparação ao ente público. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada em 21/05/2018, quando cessou seu último benefício. Depois, perdeu o vínculo com a Previdência social. Consequentemente, não faz jus a um novo auxílio-doença a partir de 13/09/2018. Aduz, ainda, que o perito judicial não concluiu que a autora está totalmente incapaz de exercer o seu labor habitual, havendo, apenas, incapacidade parcial. Portanto, não haveria direito ao auxílio-doença.

A autora, nas razões recursais, informa que ajuizou a presente ação ação pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 21/05/2018. Aduz que, sendo costureira de confecção e portadora de diversos problemas de saúde (Transtorno do disco cervical com radiculopatia, Cervicalgia, Dor lombar baixa, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Síndrome do Túnel do carpo, Fibromialgia e Outra dor crônica), os quais ensejaram a concessão do auxílio-doença anterior, é evidente que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do referido benefício, o qual deve ser restabelecido desde a DCB (21/05/2018), mantendo-se ativo até que a autora seja efetivamente reabilitada para outra atividade profissional, compatível com suas limitações físicas (e.59.1).

Com as contrarrazões da parte autora (e.58.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS comprovou a implantação do auxílio-doença em favor da autora (DIB em 13/09/2018, DIP em 01/10/2019), e convocou a segurada para comparecer à perícia de reabilitação profissional por determinação judicial no dia 25/03/2020 (e.63.1/2).

No evento 72.1, a autora informou que, embora a perícia de reabilitação profissional estivesse agendada para 25/03/2020, foi remarcada para 26/08/2020, devido à suspensão do atendimento das agências do INSS decorrente da pandemia do coronavírus. No entanto, sem justo motivo, o INSS cessou o benefício da demandante em 25/03/2020. Pede, pois, o imediato restabelecimento do auxílio-doença desde a injusta cessação (25/03/2020) até que sobrevenha decisão definitiva da causa.

Embora intimado para se manifestar a respeito do noticiado pela parte autora (e.73.1), o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Na presente ação, a autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 602.526.531-7 desde a data da sua cessação administrativa (21/05/2018).

A sentença concedeu o benefício a contar de 13/09/2018, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, bem como a "prestar o serviço de Reabilitação Profissional enquanto este se fizer necessário".

Ambas as partes apelaram.

As questões controvertidas nas apelações são relativas à qualidade de segurada da demandante e à existência, ou não, de incapacidade laboral, bem como de seu termo inicial.

Em relação à qualidade de segurada da autora, causa espanto a insurgência do INSS, uma vez que o pedido deduzido na inicial é o de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, do qual a autora esteve em gozo no período de 13/07/2013 a 21/05/2018. Como a presente ação foi ajuizada em 11/10/2018, não há que se cogitar de ausência da qualidade de segurada da demandante, pois tal qualidade foi mantida enquanto a autora esteve em gozo do referido benefício e, de outro lado, não chegou a ser perdida até a data do ajuizamento da ação.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 15/03/2019 (e.35.1), perícia médica pelo Dr. Bruno Silva de Souza, onde é possível constatar que a autora (costureira de calçados, ensino fundamental incompleto - 6ª série -, 47 anos de idade atualmente) possui quadros de CIDs M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5 (Dor lombar baixa), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), G56.0 (Síndrome do túnel do carpo), M79.7 (Fibromialgia) e R52.2 (Outra dor crônica) e, em razão disso, encontra-se incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitada para outras atividades profissionais, "que não exijam esforço físico de membros superiores acima da linha dos ombros, carregamento de peso, flexão e rotação da coluna cervical". Disse, ainda, o perito que as doenças tiveram início em 19/03/2013. No entanto, confirmou a existência de incapacidade laboral apenas a contar da data da perícia.

Ora, no que tange ao termo inicial da incapacidade laboral, fixado pelo perito judicial, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença por quase cinco anos seguidos, em virtude das mesmas moléstias constatadas pelo perito judicial. Portanto, considerando a grande quantidade e a natureza das moléstias constatadas pelo perito, não é crível que, entre a DCB (21/05/2018) e a data da perícia (15/03/2019), a autora tenha recuperado a capacidade para o labor.

Ademais, não se pode olvidar que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.

A dor associada à profissão que exige a posição predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Transcrevo, a propósito, excerto do artigo "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:

As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).

Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).

A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).

No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).

Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).

Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

(...)

Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.

(Grifei)

Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.

Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Assim sendo, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da indevida cessação administrativa (21/05/2018), até que seja efetivamente reabilitada para outra atividade profissional compatível com suas limitações de saúde e seu grau de escolaridade (6ª série do ensino fundamental). Não sendo possível ou viável a reabilitação profissional, deverá a demandante ser aposentada por invalidez, pois se trata de incapacidade permanente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

No entanto, embora, em cumprimento à decisão judicial, o INSS tenha implantado o auxílio-doença em favor da demandante (DIB em 13/09/2018, DIP em 01/10/2019), e a convocado para comparecer à perícia de reabilitação profissional no dia 25/03/2020 (e.63.1/2), a autora informou, no evento 72.1, que a referida perícia foi remarcada para 26/08/2020, devido à suspensão do atendimento das agências do INSS decorrente da pandemia do coronavírus, mas, sem justo motivo, o auxílio-doença foi cessado em 25/03/2020.

Em razão disso, considerando que houve evidente descumprimento da decisão judicial e que, no presente julgamento, há a determinação de manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabiliação profissional da demandante, deve o referido benefício ser imediatamente restabelecido à autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS ao RESTABELECIMENTO do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (21/05/2018), o qual deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836493v26 e do código CRC a197f12a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:17:40


5008204-71.2020.4.04.9999
40001836493.V26


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008204-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DOLORES DE FATIMA BOENO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. restabelecimento. REQUISITOS. qualidade de segurada. incapacidade laboral. data de início da incapacidade. costureira.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada. Em razão disso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, o qual deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836494v4 e do código CRC 9ab9ca0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:17:40


5008204-71.2020.4.04.9999
40001836494 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5008204-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DOLORES DE FATIMA BOENO

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO ) HORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:37.

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