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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL. HIPERTENSÃO DE DIFÍCIL CONT...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL. HIPERTENSÃO DE DIFÍCIL CONTROLE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A premissa equivocada do recebimento do auxílio-doença em período anterior afetou a determinação da Data de Início do Benefício e da qualidade de segurado. Assim, a sentença é nula por violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC. 2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, é possível que o julgamento do mérito do processo. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Os elementos dos autos indicam que, mesmo com o uso de diversos medicamentos, a Hipertensão do autor é de difícil controle pelo menos desde 2016. 5. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que havia incapacidade total e temporária no momento da perícia, bem como os demais elementos probatórios dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício seria devido desde então. Porém, tratando-se de recurso exclusiva do réu, não é possível agravar sua condenação. 7. A preexistência da hipertensão arterial não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade se esta decorre de progressão ou agravamento da doença, como se verifica no caso concreto. (TRF4, AC 5003988-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003988-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICANOR DA LUZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20/08/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação (01/12/2016) até 05/06/2019.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação, repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e sustenta que ela não ostentava qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença

O apelante sustenta que a sentença violou os artigos 11, 479 e 489 do CPC:

A sentença merece seja anulada ante a falta de fundamentação minimamente adequada para a não observância do laudo pericial.

Pois bem, o perito judicial afirmou extreme de dúvidas que não houve incapacidade no período anterior a 05/04/19, data da perícia.

Entretanto, sem nenhuma fundamentação suficiente em contrário, o magistrado sentenciante ignorou o laudo pericial e determinou o pagamento de valores atrasados desde o que considerou dia seguinte à cessação administrativa que teria ocorrido aos 30/11/16, ou seja, retroagindo a data de início da incapacidade em quase 2 anos e meio.

Cumpre, aqui, esclarecer que a parte apelada nunca esteve em gozo de auxílio-doença, como, diversamente, constou na sentença.

Pois bem, cabe relembrar que a moléstia que acomete a parte apelada é daquelas cuja natureza incapacitante é intermitente, ora cursando com incapacidade ora sem nenhuma consequência na capacidade laboral.

E mais, concluiu o perito judicial às fls. 121 que o autor, provavelmente, teria provocado, deliberadamente, um estado incapacitante, (...) (Evento 2, APELAÇÃO82)

Compulsando os autos, verifico que a sentença teve como um de seus fundamentos o suposto recebimento de benefício previdenciário de 14/09/2016 a 30/11/2016. De fato, a análise da folha 44 do processo induz ao erro de que o benefício teria sido concedido. Porém, os dois pedidos administrativos de benefício foram negados pelo INSS: NB 5201599083 (DER 12/04/2007), por perda da qualidade de segurado e NB 6158986686 (DER 22/09/2016), por DII anterior ao ingresso no RGPS.

A premissa equivocada do recebimento do auxílio-doença em período anterior afetou a determinação da Data de Início do Benefício (DIB) e da qualidade de segurado. Assim, considero a sentença nula por violação do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.

Porém, considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, passo ao julgamento do mérito do pedido.

Incapacidade laboral

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 52 anos e desempenha a atividade profissional de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 05/04/2019 (Evento 2, LAUDOPERIC60 e ss. fls. 116 e ss.). Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que o autor estava com pressão em 220 x 120 sentado e 200 x 120 deitado. Informou que

"é comum que periciados deixem de tomar medicação para hipertensão para virem na perícia com elevação da mesma.

Os sinais apresentados foram fortemente sugestivos de que o periciado não está ou não fez uso correto da medicação anteriormente à perícia (...)

Hipertensão, com o uso correto da medicação a doença é controlada, não existindo incapacidade.

Atualmente, com o apresentado em perícia o periciado possui incapacidade laboral total por 60 dias."

Portanto, em que pese as considerações acerca da administração correta dos medicamentos, o perito concluiu que, no momento do exame, o autor apresentava incapacidade total e temporária.

Quanto à possibilidade de simulação ou uso incorreto da medicação, verifico que os documentos dos autos indicam que tais sintomas são parte do quadro. Conforme receitas juntadas aos autos e informações prestadas ao perito, o autor faz uso de Losartana, AAS, Anlodipino, Atenolol e Sinvastatina, já tendo utilizado outros medicamentos (Evento 2, OUT51 e ss.).

Apesar disso, os atestados médicos apresentados comprovam que o autor é portador de HAS [hipertensão arterial sistêmica] de difícil controle: Evento 2, OUT42, Página 2, de 19/06/2017; Evento 2, OUT42, Página 3, de 19/05/2017; Evento 2, OUT10, Página 1, de 03/10/2016.

Assim, os elementos dos autos indicam que, mesmo com o uso de diversos medicamentos, a Hipertensão do autor é de difícil controle pelo menos desde 2016. Inclusive, a perícia administrativa de 13/10/2016 constatou a incapacidade laborativa por "hipertensão em trabalhador braçal", pelo menos desde 14/09/2016 (Evento 2, OUT9, Página 1).

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que havia incapacidade total e temporária no momento da perícia, bem como os demais elementos probatórios dos autos, do ponto de vista do requisito aqui analisado é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Qualidade de segurado

Quanto à qualidade de segurado, verifico que o último vínculo de emprego do autor foi no período entre 05/05/2016 e outubro de 2016. Portanto, à época do requerimento administrativo (22/09/2016) era inquestionável sua qualidade de segurado.

Quanto à preexistência da doença, como afirmado pelo próprio réu, "a moléstia que acomete a parte apelada é daquelas cuja natureza incapacitante é intermitente, ora cursando com incapacidade ora sem nenhuma consequência na capacidade laboral" (Evento 2, APELAÇÃO82). O primeiro documento que demonstra a incapacidade da parte autora é o atestado médico de 03/10/2016 e a perícia administrativa constatou o início da incapacidade no dia 14/09/2016.

A preexistência da hipertensão arterial não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade se esta decorre de progressão ou agravamento da doença, como se verifica no caso concreto.

Termo inicial e Termo final

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (22/09/2016), o benefício seria devido desde então.

Contudo, a sentença de primeiro grau considerou como termo inicial 01/12/2016. Tratando-se de recurso exclusivo do Réu, inviável agravar sua condenação. Portanto, o benefício será devido desde 01/12/2016, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Considerando, também, os limites da sentença, o benefício é devido até 05/06/2019 (Evento 2, SENT77, Página 9, fls. 153).

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Considerando o parcial provimento da apelação, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a nulidade da sentença e, ato contínuo, proferir nesta Instância, com base no art. 1.013, § 3º, IV do CPC, novo julgamento meritório, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora de 01/12/2016 a 05/06/2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698712v15 e do código CRC 8dfdcaf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:6


5003988-67.2020.4.04.9999
40001698712.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003988-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICANOR DA LUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. dever de fundamentação VIOLADO. teoria da causa madura. INCAPACIDADE LABORAL. hipertensão de difícil controle. TERMO INICIAL. qualidade de segurado.

1. A premissa equivocada do recebimento do auxílio-doença em período anterior afetou a determinação da Data de Início do Benefício e da qualidade de segurado. Assim, a sentença é nula por violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.

2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, é possível que o julgamento do mérito do processo.

3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Os elementos dos autos indicam que, mesmo com o uso de diversos medicamentos, a Hipertensão do autor é de difícil controle pelo menos desde 2016.

5. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que havia incapacidade total e temporária no momento da perícia, bem como os demais elementos probatórios dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora.

6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício seria devido desde então. Porém, tratando-se de recurso exclusiva do réu, não é possível agravar sua condenação.

7. A preexistência da hipertensão arterial não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade se esta decorre de progressão ou agravamento da doença, como se verifica no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a nulidade da sentença e, ato contínuo, proferir nesta Instância, com base no art. 1.013, § 3º, IV do CPC, novo julgamento meritório, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora de 01/12/2016 a 05/06/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698713v4 e do código CRC 6ed6f0c0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5003988-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICANOR DA LUZ

ADVOGADO: FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB RS079763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, ATO CONTÍNUO, PROFERIR NESTA INSTÂNCIA, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, IV DO CPC, NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA DE 01/12/2016 A 05/06/2019.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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