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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRF4. 0000245-47.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social. Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença. Sentença mantida. (TRF4, AC 0000245-47.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LERCI KLEINERT KOZLOSKI sucessão
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001659v9 e, se solicitado, do código CRC EF510D77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LERCI KLEINERT KOZLOSKI sucessão
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lerci Kleinert Kozloski, em 25-06-2012, em que a autora, dizendo-se servidora pública municipal do município de Arroio do Tigre, ocupante do cargo de professora, pretende a revisão do valor recebido a título de auxílio-doença, para o efeito de igualar-se aos servidores em atividade.
O julgador monocrático, em sentença publicada em 26-06-2013, afastou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios ao procurador do réu, estabelecidos em R$ 900,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora, em seu apelo, repisa as razões da inicial. Diz que recebia como professora do município de Arroio do Tigre valores constantes de duas matrículas - a de nº 198 e a de nº 198-1, equivalentes a R$ 1.573,28 e R$2.472,08, respectivamente, totalizando R$ 2.472,08 -, enquanto o valor do benefício de auxílio-doença tem sido pago no valor de R$ 1.401,39. Fundamenta seu pedido no disposto no artigo 194 e seu parágrafo único da Lei Municipal 718/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município -, o qual estabelece a isonomia com os servidores em atividade no caso de aposentadoria.
A autora veio a óbito em 30-06-2013, sendo regularizado o pólo ativo da demanda pela habilitação dos herdeiros.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia respeita ao direito que a autora teria à paridade da renda de seu auxílio-doença com a remuneração dos servidores ativos do município de Arroio do Tigre.
Inicialmente, esclareço que o Regime Próprio dos Servidores deste município foi extinto pela Lei 1.304/2000, passando seus servidores, a partir de então, ao status de segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 12 da Lei 8.213/91:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social."
Em consulta ao CNIS verifica-se que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, ficando clara, dessa forma, a legitimidade da autarquia previdenciária.
Quanto ao mérito, em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, essa está inserida no RGPS.
O valor do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 61 da Lei 8.213/91, consiste em 91% do salário-de-benefício, não procedendo a tese da autora de que há direito à equiparação salarial com os servidores da ativa.
Reza o artigo da Lei Municipal 718/90 referido pela parte autora:
"Art. 194. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."
Assim, mesmo que fosse o caso de aplicação da lei municipal revogada, o pedido não encontra fundamento, haja vista o teor do artigo 194, utilizado para a fundamentação do pedido, o qual trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Deve a sentença de improcedência, portanto, ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001657v6 e, se solicitado, do código CRC 50111552.
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Data e Hora: 09/06/2017 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017562720128210143
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LERCI KLEINERT KOZLOSKI sucessão
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034286v1 e, se solicitado, do código CRC B5A01E40.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:21




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