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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO SOCIAL NÃO-DEMONSTRADA. Hipótese em que se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a autora, que é portadora do vírus HIV desde 2009, não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Ademais, correta a sentença que entendeu que a autora não demonstrou a alegação de que se sentia hostilizada e sofria preconceito social em razão da patologia que está acometida. (TRF4, AC 5003718-15.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003718-15.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida (em 29.12.2011), uma vez que a autora não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 72 - SENTENÇA1).

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não levou em consideração as peculiaridades do caso, decidindo contrariamente à prova pericial que atestou que a demandante possui quadro clínico grave, sem condições de trabalhar, pois é portadora do vírus do HIV e cortadora de cana-de-açúcar, estudou até o 3º ano do ensino fundamental e desenvolvia atividade laboral em um ambiente em que se sentia hostilizada, sofrendo preconceitos em razão da sua patologia. Por isso, faz jus ao benefício pretendido (evento 78 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678657v11 e do código CRC 6936775d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:34


5003718-15.2017.4.04.7003
40000678657 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003718-15.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Inexistente controvérsias quanto à qualidade de segurada da autora e ao cumprimento de carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 05.12.2017, pelo Dr. Florivaldo André Martelozzo, CRM-PR 8.518, médico do trabalho, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 54 - LAUDO1):

a) enfermidade: soro positivo para o vírus HIV; "É pórtadora do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, porém não há AIDS"; "tendinite no punho direito";

b) incapacidade: "Não entendo que a Autora tenha no momento incapacidade, restrições laborais pelo fato de ser HIV positivo. Para o corte de canas teria algumas dificuldades, pois apresenta tendinite de punho direito, que seria a mão que segura o facão, mas a mesma não está trabalhando há mais tempo";

c) data do início da incapacidade: "Pelo fato de ser portadora de HIV a mesma não está incapaz";"capaz para o exercício de qualquer trabalho o atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano";

d) prognóstico da incapacidade: "tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para toda a vida que é disponibilizado pela rede pública de saúde"; "O tratamento com antiretroviriais é para sempre".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 37 anos (nascimento: 19.03.1980);

b) profissão: cortadora de cana em empresa;

c) escolaridade: terceira série do ensino fundamental.

O magistrado de origem entendeu que "O laudo pericial (Evento 54) confirma que a autora é portadora do vírus HIV, desde 2009. O quadro clínico é, ao que se sabe até o momento, de cura ainda não conhecida, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos antiretrovirais. O perito deixa expresso, porém, que a autora não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Ressalva, apenas, o acometimento de tendinite na mão direita, não relacionada ao vírus HIV, mas que também não a torna incapaz" (destacou-se) (evento 72 - SENTENÇA1).

Quanto à incapacidade, entendo que apenas o diagnóstico de HIV pelo segurado não seja suficiente para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há que se verificar o caso concreto.

Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes. In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111, do STJ e 76 do TRF4).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(AC nº 5000420-68.2015.404.7008/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, juntado aos autos em 5-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.

3. Conforme consagrado pela TNU na Súmula nº 78, "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença."

4. Estando evidenciada, em concreto, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.

(RE nº 5031165-16.2014.404.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, por unanimidade, juntado aos autos em 29-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. PORTADOR DE HIV. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa.

2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando, considerando-se suas condições pessoais, a natureza de sua ocupação habitual e o estigma social da doença, sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável e não houver condições de permanecer exercendo sua atividade habitual.

3. Sentença reformada para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.

(AC nº 0014002-40.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 8-8-2017, publicação em 9-8-2017)

Ressalto que está expresso na Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Cabe, pois, a análise criteriosa não só da saúde e capacidade de trabalho que o segurado oferece à sociedade, mas, principalmente, a capacidade de trabalho do segurado que a sociedade quer/pode absorver do segurado.

No caso concreto, a apelante alega que é "cortadora de cana-de-açúcar, estudou até o 3º ano do ensino fundamental e desenvolvia atividade laboral em um ambiente em que se sentia hostilizada e sofria preconceitos em razão da patologia que está acometida". Contudo, conforme bem ressaltado pela sentença, "a parte autora alega apenas genericamente a existência de preconceito social, não havendo nenhuma comprovação segura de tal realidade" (evento 72 - SENTENÇA1).

A ora apelante também alega que "a atividade de corte de cana-de-açúcar é uma das mais árduas e desgastantes existentes atualmente no mercado de trabalho" e que a perícia concluiu que "a Autora possui o comprometimento de 20% (vinte por cento) de sua capacidade laboral em razão da patologia ortopédica que está acometida na mão direita". Todavia, o expert relatou que a tendinite "para o corte de canas teria algumas dificuldades" (destacou-se), o que demonstra a possibilidade de sua reabilitação e recupeação.

Além do mais, o sr. perito registrou que a própria pericianda informou que "mantém o mesmo peso de antes de saber que estava com a doença, relata cefaléias, nega queixas visuais, auditivas, faciais, respiratórias, cardiovasculares, renas digestivas; nega queixas em minferioresn (sic) e coluna vertebral, tem dor no braço direito" (evento 54 - LAUDO1).

Assim, a autora apresenta um quadro clínico controlado pela medicação, sendo que, quanto ao quadro psicológico, não demonstrou a alegação de que sofria preconceito na empresa onde trabalhava.

CONCLUSÃO Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678658v26 e do código CRC ca0a969d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:34


5003718-15.2017.4.04.7003
40000678658 .V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003718-15.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. síndrome de imunodeficiência adquirida/hiv. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. alegação de preconceito social não-demonstrada.

Hipótese em que se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a autora, que é portadora do vírus HIV desde 2009, não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Ademais, correta a sentença que entendeu que a autora não demonstrou a alegação de que se sentia hostilizada e sofria preconceito social em razão da patologia que está acometida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678659v5 e do código CRC 6f5006fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:34


5003718-15.2017.4.04.7003
40000678659 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5003718-15.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 349, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:30.

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