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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. TRF4. 0009285-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 0009285-82.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/03/2017)


D.E.

Publicado em 27/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009285-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERVASIO LUIS BACKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843340v2 e, se solicitado, do código CRC BE1FAAFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009285-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERVASIO LUIS BACKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Apela o autor, visando ao afastamento da sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
A parte peticiona, requerendo a juntada de atestados e exames médicos, a fim de comprovar a continuidade do seu quadro e incapacidade.

É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No que concerne à irresignação com a sucumbência recíproca e compensação de honorários, com razão a apelante. É que a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido deferida a benesse previdenciária temporária. Logo, houve sucumbência mínima do autor na ação.
Assim, afastando-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Provida a apelação para afastar a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009285-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026984820148210124
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GERVASIO LUIS BACKES
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882960v1 e, se solicitado, do código CRC 379AC0B2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:19




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