Apelação Cível Nº 5000860-10.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDIANA APARECIDA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET60) em face da sentença, publicada em 28-09-2017 (Evento 2, SENT53), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 11-05-2017 (Evento 2, LAUDPERI35 a LAUDPERI44), perícia médica por perito, especializado em reumatologia e clínica médica, Dr. Glauco Schmitt (CRM/SC 15981), onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): perda auditiva bilateral neurossensorial (H90.3);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: diz que a primeira comprovação da doença foi em 01-04-09, conforme atestado;
f- idade na data do laudo: 40 anos;
g- profissão: última atividade laborativa foi de doméstica;
h- escolaridade: não informado.
Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade laboral em razão da perda auditiva bilateral severa e irreversível incontroversa.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos demonstra que a segurada faz uso de prórtese auditiva (e. 2.12/fl. 3), que lhe permite se comunicar de modo satisfatório, conforme verificado pelo perito judicial (evento 2 - LAUDPERI35), sem prejuízo ao exercício adequado da profissão doméstica.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. SURDEZ. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA EM FONOAUDIOLOGIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. [...] 5. Não obstante a parte autora seja portadora de surdez, uma vez atestado pelo perito que a condição não a impede de comunicar-se adequadamente e de se fazer entender, não há complexidade suficiente a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em fonoaudiologia. 6. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. [...] (TRF4, AC 5002946-59.2016.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583638v6 e do código CRC 39efe0c2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000860-10.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDIANA APARECIDA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SURDEZ BILATERAL. USO DE PRÓTESE AUDITIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em incapacidade laboral para atividades laborais que demandem esforços físicos em decorrência de surdez bilateral, máxime quando mitigada pelo uso de prótese aditiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583639v4 e do código CRC 4f34a0c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação Cível Nº 5000860-10.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CLAUDIANA APARECIDA VIANA
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 23/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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