APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012409-31.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALENCAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 13.457/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), devendo, no entanto, a cessação do benefício ser precedida de perícia médica que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, do modo de cálculo da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203715v13 e, se solicitado, do código CRC FDEB316E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012409-31.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALENCAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALENCAR DA COSTA, nascido em 19/02/1974, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Afirmou ser portador de patologia ortopédica que inviabiliza o desempenho de atividades laborais, já tendo recebido o benefício de auxílio-doença em razão de tal enfermidade (NB 31/606.168.509-6), cessado por perícia médica contrária, com a qual não concorda. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, então, promover o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado. Na hipótese de ficar comprovado que as lesões tão somente reduzem sua capacidade para o trabalho, pugnou, de forma subsidiária, pelo deferimento do benefício auxílio-acidente. Requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio sentença, datada de 16/05/2016 (evento 61), que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/606.168.509-6 desde a sua cessação (em 13/05/2016), bem como pagar ao demandante os valores atrasados a partir daí, devidamente atualizados a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento, descontado o montante recebido em razão do provimento antecipatório deferido no bojo desta sentença. Foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do benefício de auxílio-doença ao demandante. Foi determinado que a correção monetária, a partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09 seguiria a variação do INPC, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios, aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. Reconheceu-se que o INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que se trata de hipótese de reexame necessário, pugna pela determinação de um termo final da concessão do benefício. Ao fim, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de modo a reformar-se a sentença para determinar a aplicação dos índices oficiais de remuneração da poupança como critério de atualização monetária no período anterior à expedição da RPV/Precatório.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Não há dúvidas sobre a incapacidade temporária do demandante, aferida no exame pericial, realizado em 31/10/2016, em face de transtorno denominado artrose sub-talar esquerda, sequela de fratura de calcâneo (CID M19.9.), com DID no acidente em 08/02/2012 e DII em 14/05/2014 (evento 23). Veja-se:
"[...] Histórico
Relata a parte autora que em 08/02/2012 sofreu acidente de trânsito resultando em fratura do úmero e calcâneo esquerdos. Atendido, realizou tratamento cirúrgico no ombro e conservador no calcâneo. Seguiu com fisioterapia motora.
Retornou ao trabalho na mesma função, com dores e limitações no pé esquerdo. Foi novamente afastado em 14/05/2014 para tratamento. Com pouca melhora, foi apontada presença de artrose sub-talar, e foi indicada cirurgia, retardada por comorbidade clínica (diabetes).
Assim, regulada a glicemia, em 11/10/2016 realizou cirurgia no pé esquerdo.
No momento faz uso eventual de analgésicos. Apresentou documento do Dr. Michel G. Vigo, Ortopedista cirurgião de pé, CRM 27214 de 24/10/2016 que cita cirurgia de artrodese sub-talar com enxerto de ilíaco em 11/10/2016, e a incapacidade por 150 dias. CID M19.9.
Exames Complementares: 1. Tomografia de pé esquerdo de 07/07/2016: Alteração degenerativa talo-calcaneana secundária á fratura antiga do calcâneo.
Exame Físico: A parte autora entra na sala com marcha ereta, auxiliado por par de muletas e sem apoio do pé esquerdo no solo. Atitude ativa, é lúcida, coerente e orientada no tempo e espaço. Ao exame ortopédico direcionado: Ombro esquerdo com mobilidade e função preservadas; cicatriz cirúrgica longitudinal anterior de cerca de 14cm, bem estruturada. Pé esquerdo contido em bota imobilizadora de velcro, com curativo cirúrgico. Demais exame sem alterações dignas de nota.
Conclusão: Trata-se de quadro de pós-operatório recente de artrodese sub-talar esquerda, por artrose secundária à fratura do calcâneo antiga. Persiste incapacidade laborativa. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que, associado às condições pessoais do demandante, justifica a concessão do auxílio-doença.
Alta Programada
Sustenta a Autarquia que, considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido na esfera judicial sem prazo estimado de duração, nos termos da MP nº 739/2016, deve ser cessado após 120 dias.
O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, entendo que determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, a menos que exista prazo diverso indicado na perícia judicial.
No caso, não foi indicado prazo para recuperação do autor, revelando-se razoável o prazo de 120 dias, eis que se trata de prazo de pós operatório. No entanto, o INSS não poderá cessar o benefício de auxílio-doença ora concedido sem realização de perícia médica que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para fixar prazo para a cessação do benefício, nos moldes expostos supra. Adequação, de ofício, do modo de cálculo da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012409-31.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50124093120164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALENCAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259187v1 e, se solicitado, do código CRC 80A4D958. | |
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