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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. TRF4. 5008023-36.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. 2. Benefício concedido pelo prazo apontado pelo perito do juízo. (TRF4, AC 5008023-36.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008023-36.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTINHA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 73), retificada no evento 82 - despadec1, que julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência, para condenar o INSS ao fornecimento do auxílio-doença (NB 31/6292486765), a contar da DER (21/08/2019). Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, em percentual mínimo, a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, e a encaminhar a parte autora para reabilitação profissional.

Nas razões de apelação, o INSS alega que deve ser fixado o termo final do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/17, em virtude da temporariedade da benesse. Afirma que quando não há fixação de prazo pela perícia, deve ser observado o prazo disposto pelo legislador, de 120 dias, e que o segurado pode pedir prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Termo final

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:


"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico.

Assim entendo, porque me convenci, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, a perícia médica judicial (evento 42 - laudo1), realizada em 29/11/2019 e 16/12/2020, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora, cozinheira/auxiliar de restaurantes, que conta com 56 anos de idade, é portadora de hérnia discal lombar com estreitamento do canal medular e está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborais.

Assim afirmou o perito:

"Hérnia volumosa documentada em RNM onde podemos ver estenose do canal medular.

A lesão provoca dor local e irradiação aos membros inferiores inervados pelas raízes locais, onde necessitará cirurgias para melhorar sua condição de vida, porem para trabalhar em funções com exigências locais haverá sempre a incapacidade de trabalhos braçais. Permanente, pois a cirurgia não gera cura e sim descompressão medular a expensas da perda do disco e ate rigidez local por implantes metálicos."

"Não necessita ser aposentada ainda, pois pode trabalhar em atividades não braçais logo que reabilitada. Por tanto, o auxílio doença deve ser considerado e por sua parte, a mesma deverá buscar novas funções."

"definitivamente para os trabalhos exercidos até agora."

Ao ser indagado sobre o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado (quesito "c" do Juízo - evento 3 - despadec1), o perito declarou que:

"O tempo em que se recupere de cirurgia, assim como o que leve para se reabilitar para novos trabalhos. No mínimo um ano. (a partir do momento em que encontre ou se designe um novo trabalho)." (Grifei)

Em tais condições, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 1 (um ano), e determinou o encaminhamento da autora para processo de reavaliação, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, em percentual mínimo, a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conforme consulta ao sistema Plenus/INSS, o benefício de auxílio-doença (NB 31/6339773587), com DIB 21/08/2019, está ativo.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523025v18 e do código CRC 3c3fe604.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:33:21


5008023-36.2021.4.04.9999
40002523025.V18


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008023-36.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTINHA DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.

1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença.

2. Benefício concedido pelo prazo apontado pelo perito do juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523026v4 e do código CRC ff0dd504.Informações adicionais da assinatura:
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5008023-36.2021.4.04.9999
40002523026 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5008023-36.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTINHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:15.

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