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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 0002083-54.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL Existindo documentação clínica sobre a incapacidade à época do requerimento administrativo do benefício, é cabível a fixação do termo inicial na DER. (TRF4 0002083-54.2016.4.04.9999, Relator , D.E. 26/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020982-39.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO
:
NATHALY ARAUJO LIMA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO EM ROL DE DEPENDENTES. INVALIDEZ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Consoante o disposto no art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte de servidor público o filho de qualquer condição seja inválido.
2. Embora a agravante seja titular de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não foram implementados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, porque há conclusões médicas dissonantes, o que torna indispensável a realização de perícia judicial para a avaliação das reais condições de saúde da agravante (invalidez), e não está configurado o perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, uma vez que ela já recebe uma renda mensal e, em caso de eventual procedência da ação, os valores devidos a título de pensão serão pagos com os acréscimos legais. Além disso, o caráter satisfativo da tutela pleiteada e a natureza irrepetível dos valores vindicados recomendam cautela na outorga da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429839v5 e, se solicitado, do código CRC 78938326.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 26/08/2016 07:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020982-39.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO
:
NATHALY ARAUJO LIMA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, para a inclusão da autora no rol de dependentes de servidor falecido, com a imediata implementação do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da União, em que a parte autora busca sua inclusão no rol de pensionistas do servidor falecido, bem como imediato pagamento da parcela correspondente à pensão por morte.

Disse estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória.

Requereu também:

3. Se for do entendimento de Vossa Excelência, o julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, condenando a Ré para a inclusão imediata da Autora como pensionista do servidor falecido, e ainda, efetue o pagamento das remunerações em atraso desde o óbito do servidor, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
4. Se não for o caso de julgamento antecipado e após o prosseguimento regular do feito, seja condenada a Ré para a inclusão imediata da Autora como pensionista do servidor falecido, e ainda, efetue o pagamento das remunerações em atraso desde o óbito do servidor, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.

Deu à causa o valor de R$ 111.546,11 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e onze centavos). Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

2. O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) estabeleceu, no art. 294
e segs., os procedimentos e requisitos para concessão de tutela provisória, a qual pode se fundamentar em urgência ou evidência.

A tutela de urgência vem assim regulada no art. 300:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Está demonstrado nos autos que, de fato, a parte autora é filha do instituidor da pensão, que era servidor público e faleceu em 11 de março de 2016.

Em relação ao pedido de concessão de pensão por morte do genitor da autora, a Junta Médica do SIASS, ao apresentar o laudo pericial de avaliação de deficiência para fins de concessão de pensão vitalícia, concluiu pelo indeferimento com fundamento no art. 217, I, 'e', da Lei 8.112/90.

Sem adentrar ao mérito da questão médica invocada, cumpre notar que o art. 217, I, 'e', da Lei 8.121/90 estabelecia pensão vitalícia à 'pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor'.

Contudo, tal disposição foi revogada com a Lei nº 13.135/15, ou seja, antes do falecimento do instituidor da pensão e, assim, a parte não faz jus ao benefício sob tal fundamento.

Além disso, nada obstante a parte autora seja titular de benefício de auxílio-doença desde 2011, o que é revelador de incapacidade temporária, entendo ausente a verossimilhança da alegação no tocante a eventual invalidez ou deficiência mental da autora, capaz de cumprir o exigido no art. art. 217, IV, 'b' e 'd' da Lei 8112/90 para fins de concessão de pensão por morte (OUT14/evento1).

Com efeito, da análise da declaração médica, emitida em 04 de abril de 2016, verifica-se que há 'impossibilidade de manter atividade ocupacional, convívio social, fazer compras, sair na rua', mas não menciona eventual invalidez ou deficiência (OUT16/evento1).

Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Intime-se.

3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. (grifei)

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) consta como dependente do de cujus em seu assentamento funcional SIAPE/SIGEPE (conforme Documento 07 em anexo), desde 25 de junho de 2012, figurando como beneficiária no plano de saúde funcional GEAP, desde 29 de agosto de 2012 (Documento 08), e dependente no imposto de renda, desde 25 de junho de 2012 (Documentos 09, 10, 11, 12 e 13, devidamente homologados pelo órgão competente); (b) o art. 217, inciso IV, 'b', da Lei n.º 8.112/90, dispõe que: 'São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: b) seja inválido'; (c) é evidente a situação de urgência da tutela, pois não possui condições de custear as despesas com saúde e, com o falecimento do servidor, deixou de ser beneficiária do plano de saúde GEAP, e (d) para contratar qualquer plano de saúde, é cobrado em média R$ 696,53 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), ou seja, aproximadamente 1/3 (um terço) do valor que recebe a título de auxílio-doença, sendo inviável o seu custeio, sem o auxílio que recebia de seu genitor. Nesses termos, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência em caráter liminar e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

A agravante interpôs agravo regimental.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Dispõe o art. 217 da Lei n.º 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei)
A agravante apresentou atestado médico particular de que a paciente é portadora de dois transtornos psiquiátricos que isoladamente levaram à invalidez total e permanente. O quadro é irreversível, sem nenhuma possibilidade de resposta (melhora) ou remissão. Daí a conclusão que a invalidez para o trabalho é total e permanente conforme já diagnosticado em 2011 (evento 1, OUT10). Todavia, há, nos autos, laudo pericial de avaliação de deficiência, para fins de concessão da pensão vitalícia, em que foi apurado que ela não preenche os requisitos para designação de beneficiária de pensão (evento 1, OUT14).
Nesse contexto, forçoso reconhecer, em sede de cognição sumária, que não foram implementados os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
A um, porque não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária, em face de conclusões médicas dissonantes, a realização de perícia judicial para a avaliação das reais condições de saúde da agravante (invalidez).
A duas, porque não está configurado o perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, uma vez que ela já recebe auxílio-doença previdenciário (competência 03/2016, R$ 1.896,56 - evento 1, OUT12) e, em caso de eventual procedência da ação, os valores devidos a título de pensão serão pagos com os acréscimos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões. (grifei)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente, inclusive em razão do caráter eminentemente satisfativo da tutela pleiteada e da irrepetibilidade dos valores vindicados.

Prejudicada a apreciação do agravo regimental.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 26/08/2016 07:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020982-39.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50161440520164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Sprason
AGRAVANTE
:
SANDRA ALICE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO
:
NATHALY ARAUJO LIMA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516559v1 e, se solicitado, do código CRC 370DACAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/08/2016 15:12




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