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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 5004112-16.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício. (TRF4, AC 5004112-16.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004112-16.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301118-51.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIS CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO: FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB RS079763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(a) implantar o benefício de auxilio-doença, pelo período de 1 ano, observadas as regras do art. 59 da Lei n. 8.213/91; e

(b) pagar as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, tendo por marco inicial o dia 03.10.2018.

Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante auxílio-doença à parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente)e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nemexige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença "julgando-se totalmente procedente a ação, estabelecendo que o início do pagamento do benefício concedido deve retroagir à data do protocolo do pedido administrativo (29/06/2016), considerando que o autor já estava incapacitado para o labor em tal ocasião".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Acerca do termo inicial do benefício, assim dispôs a sentença:

Nesse contexto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora pelo período de 1 ano, desde a data do início da incapacidade - DII fixado no laudo pericial, qual seja, 03.10.2018 (pgs. 69-71).

O autor sustenta "que o início do pagamento do benefício concedido deve retroagir à data do protocolo do pedido administrativo (29/06/2016)", porquanto já estava incapacitado para o labor na ocasião.

A perícia médica judicial, realizada em 03/10/2018, apurou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, operário da construção civil, escolaridade 6º ano do ensino fundamental, apresenta incapacidade laboral total e temporária desde 01/11/2018 em razão de patologias ortopédicas crônicas degenerativas de coluna vertebral.

Contudo, quanto ao termo inicial, do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício NB 614.898.961-5, em 29/06/2016.

Destaco, dentre a documentação presente nos autos:

08/11/2016 (evento 1, DEC105) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando que o autor "apresenta discopatia degenerativa de L4L5 com osteofitose posterior ao corpo vertebral. Trabalha em serviço braçal. Atualmente encontra-se incapacitado para o trabalho. Vai fazer RNM para avaliar necessidade de cirurgia. CID: M54.5".

Portanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto, fixando-se o termo inicial do benefício em 29/06/2016.

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191303v5 e do código CRC 08357d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:36


5004112-16.2021.4.04.9999
40003191303.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004112-16.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301118-51.2016.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIS CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO: FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB RS079763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. termo inicial.

Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191304v3 e do código CRC 71d6281b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:36


5004112-16.2021.4.04.9999
40003191304 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004112-16.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIS CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO: FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB RS079763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1200, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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