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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. TRF4. 5008574-16.2021.4...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial. 2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). 3. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral. (TRF4, AC 5008574-16.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-16.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002354-37.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE VALDERI DA SILVA

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE VALDERI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VALDERI DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo(a) perito(a) (até 7-4-2021), a contar da data da perícia, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 7-10-2020, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome do segurado: JOSE VALDERI DA SILVA

2. Número do CPF: 99836807934

3. Benefício concedido: Auxílio-Doença

4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS

5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS

6. Data de início do benefício - DIB: 7-10-2020

7. Data de início do pagamento DIP: de imediato tutela de urgência

Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.

Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de que:

1. Seja a autarquia recorrida condenada ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, haja vista que ficou plenamante demonstrado a continuidade/agravamento do estado incapacitante;

2. Seja concedida a aposentadoria por invalidez, eis que a análise do laudo pericial em conjunto com as condições pessoais evidenciam a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa em funções que não sejam braçais, bem como diante da necessidade de cirurgia, e 2

.1. ALTERNATIVAMENTE, considerando que o expert registou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, que o benefício de auxílio-doença permaneça ativo até a realização e recuperação da cirurgia.

Com contrarrazões, vieram os autos.

A parte autora peticionou requerendo "seja determinado ao INSS que reative o benefício previdenciário por incapacidade temporária até o agendamento de perícia administrativa para avaliar possível recuperação da capacidade laborativa da parte autora" e teve o pedido deferido, restando determinado:

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

É o relatório.

VOTO

O autor requereu, na via administrativa, em 24/06/2019, benefício de auxílio-doença NB 628.488.172-3, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.

A perícia médica judicial (evento 51, LAUDOPERIC1), realizada em 07/10/2020, pelo médico Raniero Magnabosco Laghi, ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, concluiu no sentido de que o autor, borracheiro (anteriormente motorista), atualmente com 45 anos de idade, escolaridade ensino fundamental, é portador de M16.9 - Coxartrose não especificada, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia (07/10/2020):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Autor apresenta dor e limite de mobilidade importante do quadril esquerdo que levam a incapacidade como borracheiro. Não ha incapacidade para trabalho administrativo que não exija esforço físico.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/10/2020

Aduziu o perito:

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: É necessário realizar artroplastia total do quadril (destaquei)

E ainda, acerca da data de início da incapacidade, consigna que se trata de "Doença crônica que evolui lentamente".

Uma vez comprovada a incapacidade laboral total e temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, mormente considerando que se trata de pessoa relativamente jovem.

Além do fato de a incapacidade não haver surgido apenas no momento da perícia, até porque o próprio perito referiu tratar-se de "Doença crônica que evolui lentamente", a documentação presente nos autos, em especial o atestado firmado em 18/06/2019 (evento 1, ATESTMED9), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, aponta a existência de incapacidade à época do requerimento administrativo em questão, porquanto informa:

PACENTE COM DIAGNÓSTICO OSTEOARTROSE QUADRIL ESQUERDO HÁ APROXIMADAMENTE 02 ANOS.

ATUALMENTE EM TRATAMENTO COSERVADOR.

AGUARDANDO PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. EVOLUI COM DOR, CLAUDICAÇÃO E LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO NO QUADRIL ESQUERDO.

CID M 16.9/ M19.9 / R52

Assim, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, fixando-se como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do benefício NB 628.488.172-3, em 24/06/2019.

Quanto à cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

No caso, há necessidade de tratamento cirúrgico, conforme aponta a documentação acostada aos autos, a qual foi corroborada pelo laudo pericial, sendo vedada a cessação do benefício antes de sua realização.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral. (TRF4 5055118-97.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECENTE DURANTE O PERÍODO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença. 2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013. 3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos. 4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5022170-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814682v6 e do código CRC c872e69e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:22:4


5008574-16.2021.4.04.9999
40002814682.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-16.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002354-37.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE VALDERI DA SILVA

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. necessidade de tratamento cirúrgico.

1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial.

2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

3. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814683v3 e do código CRC 75f91e72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:22:4


5008574-16.2021.4.04.9999
40002814683 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5008574-16.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE VALDERI DA SILVA

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1456, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

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