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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5029022-78.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5029022-78.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029022-78.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO BELLENDIER

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu a tutela de urgência, para declarar que o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, assim como condenar o INSS ao pagamento da renda mensal (art. 61 da Lei n° 8.213/91), a contar de 03/09/2015, até eventual recuperação do demandante. Determinou que sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerente ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão do beneficio da gratuidade judiciária. A autarquia-ré ainda restou condenada ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que o auxílio-doença deve ser concedido a partir de 13/06/2015, data da cessação do beneficio que visa restabelecer, tendo em vista que a incapacidade decorre da mesma patologia apontada no processo administrativo (patologia que afeta as mãos e joelho direito). Afirmou que deve ser aplicado o INPC como índice de correção dos benefícios previdenciários. Por fim, postuou o arbitramento os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 §§ 1° e 11° do CPC.

O INSS, por sua vez, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e alegou que, de acordo com o perito, a incapacidade somente pode ser comprovada a partir da realização da perícia médica (04/07/2017), data que deve ser considerada como data de início da incapacidade (DII). Aduziu que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, que é isento do pagamento das custas processuais, bem como que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para o patamar de 10%.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

- Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

- Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício (13/06/2015) e o ajuizamento da presente ação (15/03/2016).

- Termo inicial

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic16), realizada em 04/07/2017, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 51 anos de idade, apresenta quadro de doença de Dupuytren em ambas as mãos e lesão ligamentar no joelho direito, estando incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo periodo estimado de um ano, periodo no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico).

De acordo com o perito:

Seu quadro clínico pode ser considerado a partir do dia 03/09/15, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica.

A incapacidade laboral somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, haja vista que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento. (grifei)

O perito fixou a data de início da incapacidade no dia de realização do exame pericial, "haja vista que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento".

Observa-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido na via administrativa com base no laudo médico de 15/05/2015, acostado no evento 3 - anexospet4 - p. 28, sem a realização de perícia médica, conforme despacho decisório acostado no evento 3 - anexospet4 - p. 61. No referido laudo, o médico atestante afirmou que o autor necessitava do período de 30 dias de repouso para tratamento ortopédico e indicou como CID M72, a saber, fibromatose da fáscia palmar (Dupuytren), ou seja, mesma doença diagnosticada como incapacitante pela perícia judicial.

Também foi acostado aos autos atestado médico exarado em 03/09/2015, por médico da Secretaria Municipal de Saúde - Gestão Plena do Sistema Municipal Giruá - RS, apontando a existência de deformidade em flexão do 5º dedo bilateral e 1º dedo à direita, dificuldade do trabalho manual na atividade profissional e impossibilidade do uso (ilegível) das mãos por tempo indeterminado (evento 2 - pet4 - p. 68), mesma doença outrora diagnosticada.

Verifica-se, ademais, do laudo da perícia médica administrativa (evento 3 - anexospet4 - p. 70), realizada em virtude do pedido de prorrogação do auxílio-doença, que o segurado foi considerado apto, ao apresentar as "mesmas queixas (dedo em gatilho)", "sem comprovantes de tratamento", tendo o campo relativo ao exame físico apontado: "Lúcido, coerente e orientado. Bom estado geral. Comparece sozinho ao exame pericial. Marcha normal. Ao exame físico, dedos em gatilho (quarto quirodáctilo), bilateralmente. Mãos calejadas. Atividades laborativas corriqueiras."

Assim, considerando que de acordo com o perito judicial a melhora do quadro, existente desde 2015, somente será possível com a realização de tratamento cirúrgico, bem como o fato de que o exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, tal como já decidiu a quinta Turma (APELREEX 0003971-29.2014.404.9999/ PR, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03/06/2014, D.E. 13/06/2014), é possível concluir que a incapacidade já estava presente na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 13/06/2015.

Dessa forma, o auxílio-doença é devido desde a data da cessação (13/06/2015).

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo da parte autora provido para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 13/06/2015, bem como para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Apelo do INSS parcialmente provido, para reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668624v31 e do código CRC e49c26f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029022-78.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO BELLENDIER

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668625v3 e do código CRC 38bd9103.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:57


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5029022-78.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ROBERTO BELLENDIER

ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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