APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161135v4 e, se solicitado, do código CRC 9A768E22. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação da autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Roseli Maria Dall Agnol em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 29/12/2015, nos termos do laudo pericial.
Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do benefício.
Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:
1. Nome do segurado: Roseli Maria Dall Agnol;
2. Benefício concedido: auxílio-doença previdenciário;
3. Número do benefício: 606.656.913-2;
4. Renda mensal inicial - RMI: a ser calculada pelo INSS;
5. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;
6. Data de início do benefício - DIB: 29/12/2015;
7. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com relação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. 541 do CJF.
Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto inaplicável a exceção contida no art. 496, § 3º, do CPC (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data da sua cessação administrativa (15/04/2014).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 29/03/2016 (evento 02, LAUDPERI47, LAUDPERI48 e LAUDPERI49), apurou que a autora é portadora de Lombociatalgia à direita, Cervicalgia e Dor no ombro direito, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que não seria possível precisar a época exata do seu surgimento, mas informou que, com base nos atestados e exames médicos apresentados, poderia ser confirmada "na data da perícia médica (29/03/2016), ou retroagir no máximo 90 dias".
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre.
Apesar de a autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo do benefício, ocorrido em 15/04/2014, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos (evento 02, OUT7, OUT8 e OUT9).
Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041109-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023760620148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSELI MARIA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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