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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TRF4. 0003059-27.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0003059-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRUNA FIGUEREDO
ADVOGADO
:
Cinthia Meller Canela e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147823v3 e, se solicitado, do código CRC BE6D208F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRUNA FIGUEREDO
ADVOGADO
:
Cinthia Meller Canela e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data de cessação do benefício (19/09/2013). Condenada a Autarquia ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).

Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data do laudo pericial ou, sucessivamente, da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial

A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.

A perícia judicial, realizada em 01/04/2016 (fls. 79/86), apurou que a autora é portadora de Coxartrose da articulação coxofemoral esquerda (CID10 M 16). Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a autora está "incapacitada desde 09/2015 (laudo médico)".

As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre.

Apesar de a autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo do benefício, ocorrido em setembro de 2013, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos (fls. 15/31).

Verifica-se que, dos documentos médicos que indicam a necessidade de afastamento do trabalho, apenas um deles, emitido em 05/09/2015, é posterior ao cancelamento administrativo, na qual baseou-se o perito judicial para fixar a data de início da incapacidade. Desse modo, não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade após o período em que recebeu o benefício.

Ademais, denota-se, de consulta ao CNIS (fl. 124), que a autora mantêm vínculo de trabalho ativo (Tramonto Agroindustrial S.A.), o que indica que possivelmente trabalhou após a cessação do auxílio-doença.

Cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou a demanda em 16/09/2015, ou seja, dois anos após a cessação administrativa do benefício. De fato, quando o segurado tarda a ajuizar a ação, em verdade ele está, por culpa sua, inviabilizando a apuração da incapacidade quando do indeferimento/cessação do benefício, como aliás ocorreu no caso dos autos, devendo, pois, o auxílio-doença ser concedido com efeitos financeiros somente a partir da data apontada pelo perito judicial (setembro de 2015).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003059-27.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004367520158240175
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRUNA FIGUEREDO
ADVOGADO
:
Cinthia Meller Canela e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218408v1 e, se solicitado, do código CRC 91C8D178.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:01




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