Apelação Cível Nº 5020523-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE MELLO
ADVOGADO: CELIS REGINA DANIELI (OAB SC027847)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por João Maria de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, no período de 04/10/2016 a 11/03/2019. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência para implantação do benefício, tendo em vista que já houve o transcurso do prazo estipulado pelo perito para o recebimento do auxílio-doença previdenciário. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária pela TR, a partir do vencimento de cada prestação, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a incidência do art. 12 da Lei 1.060/50. Isento o INSS do pagamento das custas processuais restantes, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018"). Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso. Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS."
Requer o apelante a reforma da sentença para que: a) o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia judicial (11/09/2018); e b) seja determinado o desconto dos valores devidos a título de auxílio-doença no período em que a parte trabalhou.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Termo inicial
A perícia judicial, realizada em 11/09/2018 (evento 02, LAUDOPERIC24), apurou que o autor, operador de máquina, nascido em 25/03/1957, é portador das seguintes moléstias: "CIDs M51.3 – outra degeneração especificada de disco intervertebral, M54.4 – lumbago com ciática e M70.7 – outras bursites do quadril, quadro de dorsalgia agudizado e descompensado". Concluiu o perito judicial que o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre o início das doenças e da incapacidade laborativa, respondeu o seguinte:
(...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Autor informa inicio de sinais e sintomas de suas patologias aproximadamente em meados de 2016.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Considerando que patologia incapacitando ao autor tem como característica períodos de agudização que o impedem ao trabalho, com outros de remissão dos sinais e sintomas que permitem o labor sem maiores intercorrências, fato comprovado pelo próprio periciado que refere estar trabalhando, isto se devendo a necessidade financeira do mesmo, portanto fixo DII na data da pericia (11/09/2018).
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Considerando que patologia incapacitando ao autor tem como característica períodos de agudização que o impedem ao trabalho, com outros de remissão dos sinais e sintomas que permitem o labor sem maiores intercorrências, fato comprovado pelo próprio periciado que refere estar trabalhando, isto se devendo a necessidade financeira do mesmo, portanto fixo DII na data da pericia (11/09/2018)."
Cumpre esclarecer que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
Na hipótese dos autos, em que pese o expert ter fixado o início da incapacidade apenas em 11/09/2018, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pelo autor, que a cessação do pagamento administrativo do benefício de auxílio-doença (NB 615.425.893-7) em 03/10/2016 efetivamente se deu de forma indevida.
O magistrado singular bem analisou a questão, cujas razões também adoto para decidir:
"2) Do termo inicial e final do benefício
Acerca do termo inicial do pagamento de auxílio-doença, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.
No caso dos autos, em que pese o perito relatar ser possível a constatação da incapacidade laboral da parte autora desde a perícia judicial (11/09/2018), tendo em vista o contexto dos autos, em que o autor demonstrou ter recebido benefício por incapacidade anterior (fl. 53 – no ano de 2016), bem como apresentou relatórios médicos de fls. 12-13, 15-16, 20-22, 25-29, e considerando que o perito atestou que a doença do autor o acomete desde 2016, entendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a cessação do benefício n. 615.425.893-7, ocorrida em 03/10/2016 (fl. 53).
O benefício de auxílio-doença deverá ser pago ao autor por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da perícia médica, realizada em 11/09/2018, tempo necessário para a recuperação laboral da parte autora, conforme atestado pelo perito judicial (fls. 36-40).
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxíliodoença previdenciário no período de 04/10/2016 a 11/03/2019."
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
Desconto das parcelas de benefício por incapacidade relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada
A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz.
Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, qual seja, a concessão do benefício, entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316487v5 e do código CRC b778edde.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020523-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE MELLO
ADVOGADO: CELIS REGINA DANIELI (OAB SC027847)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. termo inicial. Desconto das parcelas de benefício por incapacidade relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada. tema 1013 do stj.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316488v4 e do código CRC ee1194bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5020523-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE MELLO
ADVOGADO: CELIS REGINA DANIELI (OAB SC027847)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 380, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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