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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. TRF4. 0021061-50.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:18:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. Evidenciada a ocorrência de manifesto equívoco na consideração das datas de efetivo afastamento laboral do autor, período pago pelo empregador e início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, deve ser reconhecido o direito ao benefício no período sonegado, entre 03/10/2012 e 17/10/2012. (TRF4, AC 0021061-50.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021061-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NELSON AGNES
ADVOGADO
:
Joceline Luiza Zimmer
:
Marcio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Evidenciada a ocorrência de manifesto equívoco na consideração das datas de efetivo afastamento laboral do autor, período pago pelo empregador e início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, deve ser reconhecido o direito ao benefício no período sonegado, entre 03/10/2012 e 17/10/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286628v2 e, se solicitado, do código CRC F5111FC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 12:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021061-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NELSON AGNES
ADVOGADO
:
Joceline Luiza Zimmer
:
Marcio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Nelson Agnes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença no período de 03/10/2012 a 17/10/2012, os quinze dias imediatamente anteriores ao período pago pela Autarquia, os quais, por equívoco de datas, restaram pendentes.

O MM Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Agnes na presente ação de cobrança que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fulcro no art. 269, inciso I, do CPC" (fl. 76, Juiz de Direito Carlos Eduardo de Miranda Faraco).

Apela o Autor, visando à reforma do provimento judicial a fim de ser julgado procedente o pedido.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os Autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Do equívoco quanto ao início do pagamento

Trata-se de ação de cobrança, apontando equívoco na data de início do pagamento do benefício auxílio-doença ao autor pelo INSS. Alega, em síntese, que tem direito ao benefício no período de 03-10-2012 a 17-10-2012.

O MM. Juiz de 1º grau assim resumiu a controvérsia:

"Em síntese, alega o autor que encaminhou pedido de concessão de auxílio-doença perante o INSS, visando receber o benefício a contar de 03-10-2012, todavia, a autarquia demandada efetuou o pagamento, apenas, a contar de 18-10-2012. Dessa forma, alegou que possui pendente um valor de R$ 1.362,03" (fl. 75, Juiz de Direito Carlos Eduardo de Miranda Faraco).

O i. Julgador ao julgar improcedente o pedido aplicou a regra do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo quando transcorridos mais de 30 dias do afastamento do segurado das suas atividades habituais.

Penso, contudo, que a questão merece melhor exame.

Com efeito.

O Autor foi afastado de suas funções junto aos Correios devido ao agravamento de suas doenças (Cervicalgia e Tendinite), entrando em licença médica a partir de 18/09/2012, por um período de 15 dias, ou seja, até a data de 02/10/2012. O INSS, por sua vez, pagou o benefício auxílio-doença a partir de 18/02/2010 - restando 15 dias sem recebimento de benefício pelo autor (período entre os 15 de responsabilidade da empresa e o início do pagamento pela Autarquia Previdenciária).

Note-se que o Julgador concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, embasado no fato de que os Correios encaminharam requerimento de auxílio-doença quando já transcorridos 30 dias do afastamento do autor.

Contudo, os autos dão conta de que houve um equívoco pelo INSS quanto à data inicial do pagamento do benefício.

Com efeito. O autor entrou em licença no dia 18/10/2012 de suas funções nos Correios, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento.

A Diretoria Regional dos Correios, sediada em Porto Alegre, fez um "Encaminhamento à Previdência Social do Autor Nelson Agnes para o recebimento de auxílio-doença a partir do dia 03/10/2012" (fl. 09 - grifei).

O INSS, por sua vez, em manifesto equívoco, iniciou o pagamento do benefício a partir do dia 18/10/2012, certamente considerando mais 15 dias além do dia 03/10/2012 - como se nesta data tivessem início os 15 dias de responsabilidade da Empresa.

Por outro lado, não há que se impor ao autor a responsabilidade pelo atraso no encaminhamento do requerimento de benefício ao INSS - ônus exclusivo dos Correios - de modo a justificar o pagamento do benefício a contar do requerimento administrativo, por este ter sido feito quando já transcorridos mais de 30 dias do afastamento do segurado.

Desta forma, entendendo que houve apenas manifesto equívoco na consideração das datas, penso que deve ser reconhecido o direito ao pagamento do auxílio-doença pelo INSS entre 03/10/2012 e 17/10/2012, com a devida atualização monetária e incidência dos consectários legais.
Conclusão

Provida a apelação do autor para, reconhecendo o direito ao auxílio-doença no período de 03/10/2012 a 17/10/2012, retificar a data do termo inicial do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286627v2 e, se solicitado, do código CRC 14F3058.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 12:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021061-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00010672520138210150
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
NELSON AGNES
ADVOGADO
:
Joceline Luiza Zimmer
:
Marcio Luis da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323171v1 e, se solicitado, do código CRC 3B6C3A3F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:08




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