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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. TRF4. 5025121-39.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou suficientemente comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da perícia judicial. 3. Não tendo o perito considerado possível estabelecer um prognóstico acerca da duração do quadro incapacitante, pois isso dependeria do tratamento a ser instituído e da resposta da autora ao mesmo, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada na sentença. Em razão disso, o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da autora ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação para outra atividade. (TRF4, AC 5025121-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025121-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CATIA FAGUNDES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 10/07/2018 (e.2.76), julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 21/03/2014 (DER), devendo ser mantido pelo prazo 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sentença.

Em suas razões recurais, a autora postula o afastamento da data de cessação do auxílio-doença fixada na sentença, sustentando, em suma, que, segundo o perito, a verificação da permanência, ou não, da incapacidade dependerá do tratamento instituído e da resposta da autora ao mesmo. Ressalta, outrossim, que as condições pessoais da autora recomendam a inserção no programa de reabilitação profissional, devendo ser mantido o auxílio-doença até que isso ocorra (e.2.84).

O INSS, nas razões de apelo, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, sustentando não haver prova de que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho na época do requerimento administrativo, ocorrido em 21/03/2014 (e.2.87).

Com as contrarrazões (e.2.95 e e.2.97), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Na hipótese dos autos, as questões controvertidas restringem-se à fixação da data de início da incapacidade laboral da parte autora e à fixação da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 12/09/2016 (e.2.44/48), perícia médica por perito, especializado em ortopedia e traumatologia, da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): lombalgia com irradiação para os membros inferiores aos esforços;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial (para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar);

d- prognóstico da incapacidade: dependerá do tratamento instituído e da resposta a ele, tendo o perito frisado ser necessária a realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar e avaliação com especialista em coluna vertebral;

e- início da doença/incapacidade: DID em 2014 (autora refere dores desde 2014); DII: o perito constatou incapacidade atual, mas não pôde precisar se, na época da DER (21/03/2014), a autora já estava incapacitada, pois ela somente apresentou exame de raio-X da coluna lombar com data de 24/08/2016 indicando escoliose; frisou, no entanto, que seria necessária a realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar e avaliação com especialista em coluna vertebral;

f- idade na data do laudo: 30 anos (nascida em 27/11/1985);

g- profissão: agricultora;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (6ª série).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a existência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia. No entanto, à míngua de documentação, o perito não pôde confirmar se a incapacidade laboral da demandante remontava à época do requerimento administrativo (21/03/2014) e, de outro lado, não pôde fazer um prognóstico da incapacidade por entender ser necessária a realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar e avaliação da autora por especialista em coluna vertebral.

Efetivamente, no que tange ao início da incapacidade laboral, há, nos autos, apenas um atestado médico, com data de 20/03/2014, indicando o afastamento da autora de suas atividades pelo prazo de apenas 3 (três) dias, devido ao CID M54.5 (dor lombar baixa), o que, no meu entender, não justifica a retroação do auxílio-doença à data do requerimento administrativo (21/03/2014), já que, até a data da perícia (12/09/2016), não há qualquer outro documento indicando que a incapacidade laboral tenha ultrapassado o período estabelecido no referido atestado, o que, aliás, vai ao encontro das conclusões do perito da Autarquia, em perícia administrativa realizada em 15/04/2014 (e.2.15, fl. 36).

Registro, por oportuno, que os receituários de controle especial com datas de 07/2013 e 10/2013 (e.2.4) prescrevem para a autora o uso de medicamento para tratar depressão - moléstia que sequer foi referida na petição inicial.

Portanto, entendo que o auxílio-doença é devido a contar da data da perícia judicial (12/09/2016), merecendo acolhida o apelo do INSS.

De outro lado, no tocante à data de cessação do benefício fixada pelo magistrado de 1º grau, deve ser afastada, tendo em vista que o próprio perito afirmou não ser possível estabelecer um prognóstico acerca da duração do quadro incapacitante, pois isso dependeria do tratamento a ser instituído e da resposta da autora ao mesmo. Além disso, em diversos trechos do laudo, o expert afirmou que a autora necessita de avaliação com especialista em coluna vertebral, para que este profissional possa indicar o tratamento mais adequado, devendo realizar, outrossim, exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar.

Assim sendo, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da autora ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista que é pessoa jovem (32 anos de idade). Deve, pois, ser acolhido o apelo da demandante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para (a) fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da perícia judicial (12/09/2016), em acolhida ao apelo do INSS, e (b) afastar a data da cessação do benefício fixada pelo magistrado de 1º grau, determinando a sua manutenção até a total recuperação da autora ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação para outra atividade, em acolhida do apelo da demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora, dar provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000752772v22 e do código CRC 536a443e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:27


5025121-39.2018.4.04.9999
40000752772.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025121-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CATIA FAGUNDES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial fixado na data da perícia. data de cessação afastada.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou suficientemente comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da perícia judicial.

3. Não tendo o perito considerado possível estabelecer um prognóstico acerca da duração do quadro incapacitante, pois isso dependeria do tratamento a ser instituído e da resposta da autora ao mesmo, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada na sentença. Em razão disso, o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da autora ou, não sendo esta possível, até a sua reabilitação para outra atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora, dar provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000752773v3 e do código CRC 2e9069e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:27


5025121-39.2018.4.04.9999
40000752773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5025121-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CATIA FAGUNDES

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 313, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

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