Apelação Cível Nº 5002560-49.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURICIO DEROSA MAURICI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maurício Derosa Maurici e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença, a contar de 10 de abril de 2018 pelo prazo de 30 dias contados da implantação do benefício, com as parcelas devidamente corrigidas e com juros. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários periciais, com base no princípio da causalidade, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não houve condenação ao pagamento de custas com fundamento no art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95 (Evento 92 - SENT1).
O autor sustentou que o benefício deve ser concedido a partir da data de cessação administrativa, ocorrida em 03 de janeiro de 2018, pois há prova de que à época já estava incapacitado para o trabalho por ser portador de artrite reumatoide. Postulou, ainda, a reforma da sentença em relação à condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa ou em quantia a ser arbitrada (Evento 96 - APELAÇÃO1).
O INSS, por sua vez, postou que o termo inicial do benefício seja fixado em 18 de julho de 2018, data apontada pela perícia judicial como de início da incapacidade (Evento 98 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação da autarquia, nos seguintes termos (negrito no original):
A pessoa designada por este Juízo como perita médica afirmou, em laudo suficientemente fundamentado, que a parte autora não apresentava sinais indicativos ou conclusivos de incapacidade ou redução de capacidade na data da perícia administrativa. Entretanto, consigna o laudo que, em razão da situação constatada, a parte requerente apresentava incapacidade laboral em 18/07/2018, data posterior ao ato de cessação do benefício (evento 27, retificado pelo evento 41 e complementado pelos eventos 54 e 84).
[...]
2.2.2.3. Conclusão
Considerando que o termo inicial da incapacidade da parte autora, apurado neste feito, é posterior à DCB, deve-se dizer que o caso seria de improcedência do pedido, pois não comprovada a conclusão indevida da Autarquia, à época, nem, por consequência, a ilegalidade do ato de cessação.
Contudo, uma vez já iniciada a atividade jurisdicional, gerando custas periciais, e para evitar o ajuizamento de uma nova demanda, apenas postergando a fruição, pela parte autora, de um benefício a que tem direito, impõe-se aplicar os princípios de celeridade e economia processual para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da citação do réu (10/04/2018, evento 11), momento em que este foi formalmente cientificado da pretensão.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos em situação análoga à presente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (STJ, REsp 1.369.165, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/03/2014.)
Na mesma linha, foi escrita a Súmula n.º 576 daquele Tribunal Superior:
STJ, Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Ainda, a respeito do tema, destaque-se a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Alinhamento da orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, firmando-se a tese de que 'A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa' e de que 'não obstante a existência de prévio requerimento administrativo e a constatação da data do início da incapacidade (DII) entre a datado requerimento administrativo (DER) e a data do ajuizamento da ação (DAA), deve a data de início do benefício (DIB) ser fixada na data da citação, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou ciência efetiva do litígio e incorreu em mora'. 2. Hipótese em que o paradigma invocado vai de encontro à orientação atual da Turma Regional. 3. Incidente regional de uniformização desprovido. (TRU4, 5000559-88.2014.404.7126, Relatora para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/07/2016.)
A matéria devolvida em ambas apelações diz respeito à fixação do termo inicial do benefício. O autor pleiteia a concessão do auxílio-doença a partir da cessação administrativa, ou seja, em janeiro de 2018, porque a incapacidade, segundo alega, já estaria presente. O INSS defende seja o benefício deferido apenas a partir de julho de 2018, conforme fixado pela perita judicial.
Analisando-se atentamente os termos do laudo pericial (Evento 27), no cotejo com as demais provas carreadas aos autos, merece provimento a apelação da parte autora a fim de que o benefício seja concedido a partir da cessação administrativa, conforme requerido. Isso porque há provas concretas nesse sentido, com destaque para a atestado médico assinado pelo Dr. Roberto J. Eichenberg, na qual consta expressamente que o autor realiza tratamento médico especializado para controle dos sintomas de manifestação de artritite reumatoide, complicada com Espondilose Cervical (CID: 10-M47.9), Transtornos da articulação temporomandibular (CID: 10-K07.6), Osteoartrite secundária (CID: 10-M19.2) e Estenose de artéria mesentérica superior (CID: 10-I70.8). Consta no documento médico, também, que, a situação clínica do autor agravou-se a partir do último trimestre de 2017 (Evento 70 - ATESTMED2).
A perita, instada a responder os quesitos complementares, considerou que, devido à natureza da moléstia, poderia estar em remissão no período de janeiro de 2018 a julho do mesmo ano, à falta de documentos que comprovassem o contrário (Evento 41 - LAUDOPERIC1). Confira-se:
Modifica-se a DII de 12/09/2018 para 18/07/18, data do laudo de CREMERS ilegível, Dr. Alberto C. M. Mariz Pinto.
Na data de 03/01/2018, no exame pericial do INSS, não havia sinais de incapacidade. Não há nenhum outro documento (laudo médico ou exames complementares) que comprovem atividade de doença após essa data até a data de 18/07/2018, que foi considerada pela descrição de "dor e inchaço + restrição de movimento" no punho direito.
Como a doença pode cursar com períodos de remissão e exacerbação, então, é possível, que o autor tenha estado com a doença em remissão durante o período de 03/01/2018 a julho/2018.
Porém, produzida prova documental pelo autor, a expert não se manifestou sobre os novos documentos juntados aos autos (Evento 84 - LAUDO1).
Assim, tem-se que o autor desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar o quadro incapacitante, bem como restou demonstrado nos autos que encontrava-se incapacitado na época de cessação do benefício na esfera administrativa.
Diante disso, presente a incapacidade desde a cessação administrativa, em janeiro de 2018, desde lá é devido o auxílio-doença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais por ocasião do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde então. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5016278-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
Quanto aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, concluo que ambos os requisitos foram preenchidos, já que o INSS apelou e nada referiu acerca destes, e não há discussão a respeito nos autos.
Em síntese, dá-se provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação administrativa e nega-se provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Considerando o provimento da apelação da parte autora, bem como a concessão do auxílio-doença já em sede de sentença, a sucumbência deve recair apenas sobre o INSS, que fica condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, isentar o INSS quanto ao recolhimento das custas processuais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910252v9 e do código CRC 9cc8dca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:2:18
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Apelação Cível Nº 5002560-49.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MAURICIO DEROSA MAURICI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A cessação administrativa. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. isenção de custas.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, isentar o INSS quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910253v7 e do código CRC 34565525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:2:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5002560-49.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: MAURICIO DEROSA MAURICI (AUTOR)
ADVOGADO: GERUSA PRADO DE SOUZA (OAB RS107761)
ADVOGADO: MICHELE MACHADO PINTO (OAB RS086530)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:57.