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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR A DER. TRF4. 5005679-46.2021.4.04.7004...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR A DER. 1. Constatado que a incapacidade laborativa do segurado se deu após a formulação do requerimento administrativo e antes da citação do INSS, mostra-se correta a sentença ao conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5005679-46.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005679-46.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIAO LOPO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença para encaminhamento à reabilitação profissional com DIB fixada em 24/06/2021.

Recorre a parte autora, postulando que seja anulada a sentença, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não oportunizou os esclarecimentos a serem feitos pelo perito, embora formulado pela parte autora. Alternativamente, requer que a DIB (data de início do benefício) seja fixada em 24/08/2020 (DII-data de início da incapacidade reconhecida pelo perito).

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, requerendo a a complementação da prova pericial.

Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Não obstante as alegações do Apelante, é possível observar que o perito analisou todos os documentos médicos anexados aos autos para fixar a DII em 24/08/2020, considerando a patologia de joelho:

i. Qual a data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. A incapacidade pode ser verificada desde 24/08/2020 conforme exame de radiografia do joelho esquerdo (laudo em anexo).

k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não. A incapacidade pode ser verificada desde 24/08/2020 conforme exame de radiografia do joelho esquerdo (laudo em anexo).

Conclui-se que o médico respondeu de modo elucidativo e conclusivo aos quesitos elaborados pelas partes, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior.

Nesse sentido, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de complementação do laudo.

Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 53 anos, operador de serra.

Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado desde 24/08/2020, em razão de poliartralgia em tratamento por gota e Artrose do joelho esquerdo (CID-10 M17, M10), o Apelante requer a alteração da DIB (data de início do benefício) para que esta seja fixada na DII (24/08/2020).

Verifico que não merece prosperar o requerimento, pois, conforme os precedentes deste Tribunal, o benefício deve ser concedido a partir da citação nos casos em que a data de início da incapacidade (24/08/2020) é posterior à DER (25/04/2017-ev. 1.2) e anterior à citação (21/10/2021-ev. 23):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4, AC 5025115-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Diante desses fundamentos, correta a sentença ao conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação de modo a não prejudicar o segurado, uma vez que neste caso a citação foi postergada para momento posterior à elaboração do laudo pericial.

Sob esse contexto, não merece provimento a apelação, devendo ser mantida a sentença.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766813v60 e do código CRC ce33e6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:1:39


5005679-46.2021.4.04.7004
40003766813.V60


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:28.

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Apelação Cível Nº 5005679-46.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIAO LOPO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial. incapacidade laboral posterior a DEr.

1. Constatado que a incapacidade laborativa do segurado se deu após a formulação do requerimento administrativo e antes da citação do INSS, mostra-se correta a sentença ao conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766814v5 e do código CRC 6c8ab468.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5005679-46.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SEBASTIAO LOPO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO SILVERIO RODRIGUES NETO (OAB PR102303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:28.

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