Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. INPC. PROVIMENTO DO APELO DO INSS NO TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. INPC. PROVIMENTO DO APELO DO INSS NO TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não. 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5002366-16.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002366-16.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010526-83.2018.8.16.0160/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA MARQUES

ADVOGADO: JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK (OAB PR066208)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença por ROSANGELA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora Rosangela Marques, podendo ser registrado sob o mesmo número do benefício anterior (616.958.105-4) ou outra rubrica, e a pagar as parcelas vencidas desde a data delimitada na perícia médica (06/06/2018), até a realização de nova perícia que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial, no período entre 30/06/2009 a 25/03/2015 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, após esta data, pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF no julgamento das ADIs n° 4357 e 4425, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria deste Juízo.

O INSS apela sustentando, em suma, que a DII é posterior à DER (22/12/2016 – mov. 57.3, página 02 e mov. 1.16) e à última perícia administrativa no INSS (26/01/2017 – mov. 57.4, página 09), o que demonstra que o ato de indeferimento administrativo referente à DER, foi correto, haja vista que não foi constatada incapacidade laboral pelo perito judicial naquelas época. Diz que agiu corretamente ao cessar o benefício de auxílio-doença, pois, nessa ocasião, não estava, a parte autora, incapacitada para o trabalho. Requer seja fixada a DIB na datada da citação, bem como seja fixada desde já a DCB. Pugna, ainda: a) seja fixado o INPC como índice de correção monetária; b) seja rateada as despesas como honorários periciais; c) sejam as partes condenadas reciprocadamente ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a parcial procedência do pedido; d) seja reformada a sentença para que a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte apelada seja o valor dos atrasados devidos até a data da sentença de procedência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607118v3 e do código CRC 19ae1a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:0


5002366-16.2021.4.04.9999
40002607118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002366-16.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010526-83.2018.8.16.0160/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA MARQUES

ADVOGADO: JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK (OAB PR066208)

VOTO

APELAÇÃO DO INSS

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

TERMO INICIAL E TERMO FINAL

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos apresentados pela autora e no exame físico, concluiu que sua incapacidade laboral remonta a 06-06-2018, ou seja, posterior à DER. O Juízo monocrático fixou a DIB na data atestada pelo perito judicial. O INSS requer seja fixada a data de início na citação. Sem razão, contudo, na medida em que o julgador singular fixou a data do início da incapacidade.

O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da DII atestada pelo perito judicial (06-06-2018) e cessação na data de nova perícia que ateste a aptidão da autora.

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, a decisão que determinou a implantação do benefício não fixou prazo para sua duração, razão pela qual o INSS postula seja fixada data para o cancelamento do benefício.

Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser improvido o apelo da parte autora.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor a contar de 06-06-2018 até a data em que constatada a capacidade da requerente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Parcial provimento do apelo do INSS para reformar a sentença, nesse ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos ônus da sucumbência na integralidade.

De acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

No caso, ao contrário do que afirma a parte ré, embora o indeferimento tenha se dado por motivo diverso, foi necessário o ingresso em juízo para ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença. Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, conforme sentenciado.

Em relação à base de cálculo, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

Vai provido no ponto o apelo do INSS.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: provida em parte para fixar o INPC como critério de correção monetária e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607119v4 e do código CRC e37fd5bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:0


5002366-16.2021.4.04.9999
40002607119 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002366-16.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010526-83.2018.8.16.0160/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA MARQUES

ADVOGADO: JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK (OAB PR066208)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. termo final. critérios de correção monetaria. inpc. provimento do apelo do inss no tocante. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607120v5 e do código CRC 27bda9da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:1


5002366-16.2021.4.04.9999
40002607120 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5002366-16.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA MARQUES

ADVOGADO: JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK (OAB PR066208)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora