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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5070028-36.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno afetivo bipolar, não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. 3. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia realizada por médico especialista na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária. (TRF4, AC 5070028-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070028-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET79), em face da sentença (Evento 2 - SENT74), publicada em 13/10/2017 (Evento 2 - CERT75), que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício auxílio-doença, a contar da data da perícia médica judicial (15/07/2017), com DCB (data da cessação do benefício) no dia 15/11/2017.

Em suas razões, a autora alega estar incapacitada para o trabalho desde que ingressou com ação na Vara do Juizado Especial do TRF4 da Circunscrição Federal de São Miguel do Oeste/SC (autos 2006.72.10.000859-5/SC). Após a realização de perícia judicial, na qual foi constatada a incapacidade, a parte ré ofereceu acordo e implantou o benefício NB 135.226.570-0, com DIB em 01/03/2006 e DCB 01/07/2014.

Refere que devido ao agravamento de sua doença psiquiátrica, em 19/08/2014, requereu, administrativamente, um novo benefício (NB 31/607.399.366-1), que restou indeferido pelo parecer contrário da perícia médica do INSS. Inconformada, ingressou com ação no Juízo Estadual da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em 12/12/2014. Contudo, foi periciada somente em 15/07/2017, mais de 03 (três) anos depois do pedido. Aduz que a doença incapacitante constatada pela perícia judicial é a mesma que deu origem ao requerimento administrativo. Aponta que a DII deve ser fixada conforme requerido na exordial.

Ademais, entende que não há se falar na fixação da DCB com base em mera sugestão de reavaliação ou estimativa do perito, uma vez que cada indivíduo tem uma reação diferente ao tratamento medicamentoso indicado.

Requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a que faz jus a partir da cessação administrativa, sem fixação do termo final.

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade e eventual termo inicial e final do benefício.

Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 15/07/2017 (LAUDOPERI61-63), pelo Dr. Jason Silva, médico psiquiatra, CRM 11654, RQE 5820 e ABP 6801, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:

a - enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, não especificado (F39.9);

b - incapacidade: existente;

c - grau da incapacidade: parcial;

d - prognóstico da incapacidade: temporária;

e - início da doença/incapacidade: o expert fixou a data da perícia (15/07/2017) para início da incapacidade;

f - idade: nascida em 17/12/1973, contava 43 anos na data do laudo;

g - profissão: trabalhadora rural.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade profissional. Foram sugeridos 4 (quatro) meses de afastamento para possível recuperação, necessitando a autora de repouso. Após esse período, deverá ser reavaliada com relação à sua capacidade laborativa. Logo, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos (Evento 2 - OUT4, pp. 1-10) bem como a afirmativa do perito de que se trata de caso crônico (quesito E), que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB 31/135.226.570-0) em 01/07/2014.

Assim, merecida a prorrogação do auxílio-doença desde a DCB (01/07/2014).

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde 01/07/2014 (data do cancelamento do benefício na esfera administrativa), impondo-se a parcial reforma da sentença.

Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia realizada por médico especialista na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.

No que concerne à fixação do prazo de duração do benefício, a partir da nova redação do § 8º do art. 60 da Lei de Benefícios, passa a ser importante que os peritos judiciais informem ao juiz a data provável em que o periciando virá a recuperar sua capacidade laborativa. O prazo de duração do benefício torna-se quesito necessário nos laudos periciais produzidos no processo judicial, assumindo relevância porque tal informação é indispensável para que o magistrado, se assim entender, possa fixar o prazo estimado para a cessação do benefício.

Na hipótese em que o laudo fixa a data de duração do benefício, esta previsão é um dado técnico, em princípio, relevante e acreditado, como todo o mais que consta da perícia judicial realizada por um profissional equidistante e tecnicamente caapcitado. Não há motivos apriorísticos para refutar a conclusão técnica contida na perícia.

À parte interessada cumpre impugnar o laudo, exercendo o contraditório, se entender que a conclusão do perito está equivocada. Contudo, é possível afirmar que, no caso, não há documentação médica posterior à perícia judicial evidenciando que o período fixado pelo perito, o tratamento realizado e o descanso prescrito não sejam suficientes para que a autora possa retomar suas atividades laborativas habituais.

Logo, no ponto, não merece acolhimento o pedido da autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reformada a sentença tão somente para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data imediatamente posterior ao cancelamento administrativo do benefício (01/07/2014).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523902v21 e do código CRC 88b010c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:36:42


5070028-36.2017.4.04.9999
40000523902.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070028-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO afetivo bipolar. COMPROVAÇÃO.

1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno afetivo bipolar, não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.

3. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia realizada por médico especialista na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523903v5 e do código CRC ea4fb55d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:36:42


5070028-36.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5070028-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

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