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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA 1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho. 2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5001122-89.2017.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001122-89.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINES MAKSIMAVIC COLISSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/07/2018 (Evento 31 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, bem como o pagamento de danos morais em razão do indeferimento do benefício.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (Evento 37 - APELAÇÃO1).

Pugna pelo provimento do recurso, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB em 01/02/2017; ou auxílio-doença a partir da mesma data sem fixação de termo final, também ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido privada, mesmo doente, do benefício previdenciário.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 20/03/2018, pelo Dr. Rodrigo de Souza Fidelis, perito de confiança do juízo (Evento 21 - LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidades (CID): Episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar não especificado (F32 e F31.9);

b- incapacidade: atualmente, inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença: desde 2005;

f- idade: nascida em 22/05/1974, contava 44 anos na data do laudo;

g- profissão: durante a sua vida, exerceu diversos trabalhos, sendo a última atividade a de auxiliar administrativa e vendedora.

De acordo com o expert, não foi possível a caracterização de incapacidade laborativa na atual perícia médica.

Entretanto, como é cediço, essa doença psiquiátrica tem como principal característica períodos de exacerbação e remissão, ou seja, episódios que vão da depressão, que pode ser grave, à euforia. Esses episódios se alternam.

Refere o perito que a autora, atualmente, está compensada com a medicação da qual faz uso. Relata a autora que apresenta quadro depressivo desde 2005 após nascimento de um dos seus filhos, atualmente tem 2 filhos. Reporta episódio de assalto e que ficou um pouco traumatizada após o mesmo. Relata falecimento de pai e mãe em 2015 com diferença de 6 meses e que estes eventos teriam agravado quadro depressivo e ansioso.

Vale ressaltar que, na contestação, o INSS informa que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença entre 2005 e 2017, decorrente de incapacidade gerada por distúrbios psiquiátricos (Evento 19 - CONT1).

Portanto, houve período em que o afastamento da atividade laboral se fez necessária, ou seja, a incapacidade para o trabalho realmente esteve presente em tempo anterior à perícia.

De fato, a requerente recebeu o auxílio-doença em vários períodos entre 08/05/2007 a 01/02/2017, quando o benefício foi definitivamente cancelado.

No seu laudo, ao estabelecer o diagnóstico das moléstias que a autora apresenta, o expert faz menção aos seguintes atestados: F 32 Episódios depressivos conforme atestado do médico psiquiatra na data 20/07/2008. CID F31.9 Transtorno afetivo bipolar não especificado segundo atestado médico psiquiatra Dr Marcos datado de 24/07/2017 e data 19/03/2018.

Além dos documentos médicos referidos pelo perito, foram juntados novo atestado médico, receituários e encaminhamentos. Veja-se:

Atestado assinado pelo Dr. Olavo Forlin Schmidt, médico psiquiatra, CRM/SC 12910, em 24/11/2017, informando que a paciente está em início de tratamento com ele e apresenta sintomas compatíveis com transtorno de humor associado à ansiedade (F33 e F41). Refere humor irritável, ser impulsiva, às vezes agressiva, se coloca em situações embaraçosas, riscos variados, relata falta de ânimo p/atividades do dia-a-dia e relações interpessoais prejudiciais. No momento, está inapta para atividade laboral regular (Evento 20 - ATESTMED2).

Atestado assinado pelo Dr. Marcos Antonio Henning, médico psiquiatra, CRM/SC 6672, em 19/03/2018, informando que a paciente é portadora de transtorno bipolar F31.9 (Evento 20 - ATESTMED3).

Requisição de encaminhamento, em 19/03/2018, para atendimento (Evento 20 - OUT4)

Assim, não é desacertado afirmar que o quadro de incapacidade para o trabalho persistiu após o dia 01/02/2017, data em que se efetivou a cessação do auxílio doença (Evento 17 - PROCADM1, p. 27).

Como se pode observar, o laudo pericial atestou a moléstia alegada, contudo, à época em que fora realizado, a doença já se encontrava sob controle medicamentoso. Portanto, forçoso concluir pela incapacidade temporária da autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert referido que há doença existe desde 2005, é possível reconhecer que essa condição persistia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 01/02/2017 (Evento 17 - PROCADM1, p. 27).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, há que se reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar não especificado - F32 e F31.9), corroborada pela documentação clínica do Evento 20, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar administrativa e vendedora) e idade atual (44 anos) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01/02/2017, data do cancelamento administrativo do benefício (Evento 17 - PROCADM1, p. 27).

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, vale trazer à colação trecho da sentença que analisou o ponto controvertido, in verbis:

2.1.2. Dano moral

Sobre a responsabilidade civil por atos ilícitos, dispõe o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, para que surja o dever de indenizar é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão ilícita do agente que acarrete lesão a bem jurídico de outrem; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido lato). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar.

Todavia, há determinadas situações em que a prova da culpa se torna impossível de produzir, tornando-se diabólica, como é conhecida. Com o advento do Maquinismo/Revolução Industrial, o homem começou a se relacionar com as máquinas, ocorrendo acidentes, onde se passou a considerar a culpa presumida, havendo uma relação entre as partes de forma desigual. Partindo-se dessa desigualdade, surge a responsabilidade objetiva, que visa equilibrar as partes. Assim, a responsabilidade objetiva é aquela em que o agente responde independentemente de culpa, como é o caso da responsabilidade civil do Estado, conforme preconiza a nossa Lei Maior (art. 37, §6º).

Dano é todo prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo. O dano é o resultado de uma lesão que poderá situar-se em âmbito material ou em âmbito moral. Ensina CRETELLA JÚNIOR que o dano é "um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral, em consequência da violação da norma jurídica por fato ou ato alheio" (Tratado de Direito Civil, v. VIII, Editora Forense, 1970, p. 108).

Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado.

Conforme destaca Sérgio C. Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 89, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Por fim, para que o dano seja indenizável, é necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado. Supõe-se, portanto, a existência de um elo de causa e efeito entre o prejuízo e o fato lesivo. Entre nós, para fim de determinação do nexo de causalidade, adota-se a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal - conforme art. 403 do CC/2002 - posição adotada também pelo STF, manifestada no voto do Min. Carlos Velloso no RE n. 409.203/RS:

Para essa teoria, na lição de Agostinho Alvim, só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.

No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento de verba indenizatória por dano moral em valor não inferior a 60 salários mínimos, em razão do indeferimento do benefício requerido.

Todavia, não assiste razão à parte autora. O entendimento pacífico da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado (Apelação Cível 5000251-02.2016.404.7120, DJe 12/12/2017).

Nesse sentido veja-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. propositura de ação JUDICIAL visando o restabelecimento do benefício. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não se prestam para caracterizar dano moral.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Nesse aspecto, o indeferimento do pedido de benefício na fase administrativa não constitui ato ilícito tão somente porque o pleito foi concedido, subsequentemente, na esfera judicial. (TRF4, AC 501442-82.2013.404.7112, Terceira Turma, relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJe 21/11/2017).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Além disso, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.
2. O indeferimento de benefício por parte do INSS, na esfera administrativa, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração. Nesse aspecto, o indeferimento do pedido de benefício assistencial na fase administrativa não constitui ato ilícito tão somente porque o pleito foi concedido, subsequentemente, na esfera judicial. (TRF4, AC 5000048-25.2015.404.7007, Terceira Turma, relator ALCIDES VETTORAZZI, DJe 30/01/2018).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5023700-59.2015.404.7108, Quarta Turma, relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 08/11/2017).

Dessa forma, o indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser concedido/restabelecido judicialmente. Isso porque tendo a Autarquia cumprido com sua função, dentro dos limites da lei de regência, não há um dos elementos caracterizadores do dever de indenizar - no caso, a conduta ilícita -, e, portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.

De fato, é de se considerar que a conclusão da perícia do INSS não consubstancia um abuso de direito (Evento 17 - PROCADM1, p. 19). Pelo contrário, ela se mostra regular e está inserida na discricionariedade que é própria da administração pública.

Ainda que a questão possa ser revista no âmbito judicial, não há abuso de direito, mas exercício regular em se concluir ou não pela aptidão da segurada. O laudo determinante da alta da segurada traz consigo elementos que embasam a conclusão pericial, não se vislumbrando qualquer medida abusiva.

De fato, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016).

Em razão disso, não há falar em danos morais.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora estava incapaz, entendo que merece reforma a sentença para assegurar à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento (01/02/2017), até a data da realização da perícia judicial (20/03/2018), que atestou a recuperação da capacidade da autora para o trabalho.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para assegurar à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo até a data da realização da perícia judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000723042v35 e do código CRC 4c1f075b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:0


5001122-89.2017.4.04.7219
40000723042.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001122-89.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINES MAKSIMAVIC COLISSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA

1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.

2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000723043v6 e do código CRC 9a31fa85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:0


5001122-89.2017.4.04.7219
40000723043 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5001122-89.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINES MAKSIMAVIC COLISSI (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 117, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:16.

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