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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0019159-28.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que o apelante não possui condições para trabalhar e está inserido num contexto social de extrema vulnerabilidade, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER. (TRF4, AC 0019159-28.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019159-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SANDRO MENDES
ADVOGADO
:
Adriani Nunes Oliveira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que o apelante não possui condições para trabalhar e está inserido num contexto social de extrema vulnerabilidade, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202417v5 e, se solicitado, do código CRC 89E805DD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019159-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SANDRO MENDES
ADVOGADO
:
Adriani Nunes Oliveira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 92-95) em face da sentença (fls. 80-86), publicada em 12/12/2014 (fl. 87), que, com resolução de mérito (art. 269, inc. I, do CPC), julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em suas razões, alega que o perito confirma a presença de transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo impulsivo, CID F60.3, porém, refere que o autor não está incapacitado.

Contudo, indica o apelante que há provas suficientes nos autos a demonstrar que apresenta transtornos psiquiátricos que o impedem de retornar ao mercado de trabalho.

Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O ilustre Procurador Regional da República, no seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 102-105).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia recursal à questão da incapacidade do autor para suas atividades laborais.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 18/03/2013, pelo Dr. Wagner Correa Albino, Médico Psiquiatra, CREMESC 11275, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 66-69):
a - enfermidade (CID): transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo impulsivo (F60.3);
b - incapacidade: inexistente;
c - grau da incapacidade: prejudicado;
d - prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da doença/incapacidade: o autor refere que a doença iniciou há um ano;
f - idade: nascido em 10/05/1969, contava 44 anos à época do laudo;
g - profissão: servente;
h - escolaridade: 3ª série do 1º grau.

Questionado acerca da data provável do início da doença e da incapacidade, também se a parte apresentou exames que comprovem sua incapacidade e quais seriam, respondeu o perito que segundo relato do periciado, a doença iniciou há um ano, porém do ponto de vista psiquiátrico não houve incapacidade. Referiu ainda que o autor apresentou atestado com data de julho de 2013, descrevendo início de tratamento.

Quanto ao quesito nº 7 formulado pelo autor (fl. 06), explicou o perito que concorda com o diagnóstico apresentado pelo atestado em anexo, porém discorda com a incapacidade, pois o mesmo realizou pouquíssimas consultas no período da enfermidade, sem acompanhamento psicológico ou internação em instituição adequada para tratamento psiquiátrico haja vista a gravidade do quadro descrita pelo autor.
Para melhor análise do caso em tela, convém trazer à colação os argumentos do parecer ministerial que bem elucidou a questão, in verbis:

O pressuposto para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Desse modo, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
O médico psiquiatra entendeu que o Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, tipo impulsivo CID F 60.3, não incapacita o autor de exercer atividade laborativa (fls. 66 - 69). O juiz sentenciou da seguinte forma: (...)
Pois bem, no atual sistema de valoração da prova - o da persuasão racional -, o juiz forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, desde que o faça motivadamente.
Em que pese o laudo pericial tenha constatado que não há incapacidade para o trabalho, é fundamental considerar as demais provas, sendo que o próprio INSS acostou aos autos laudos periciais que corroboram com a alegação de que a doença em análise é incapacitante, pois vejamos:
1) à fl. 40 consta um laudo pericial, elaborado pela médica perita do INSS, Sra. Rossana Collaço Alberton Haas, no qual está descrito que o Sr. Sandro Mendes está incapacitado para o exercício de atividade laborativa;
2) à fl. 41 consta que o autor "apresenta prejuízo de sua atividade laborativa" e, em decorrência disto, está incapacitado, de forma leve, ao trabalho;
3) à fl. 44 o laudo médico pericial descreve que o autor fazia uso, à época, de diversos medicamentos, bem como "esteve preso por não pagar pensão alimentícia". Atestando a sua incapacidade laborativa; e
4) à fl. 45, mais uma vez, o documento refere que o autor está incapacitado para o trabalho.
Equivocou-se o magistrado ao dizer que pouco importa se a opinião do médico judicial não agradar a uma das partes, pois tal prova é destinada exclusivamente ao juiz da causa, bem como equivocou-se ao negar o requerimento impugnativo do autor (fl. 79) em relação à perícia judicial.
Prevalece, pois, no sistema jurídico brasileiro o princípio do convencimento motivado em detrimento da tarifação legal, ou seja, o magistrado não está adstrito à lei e, tampouco, à perícia judicial, uma vez que uma doença que determinado profissional entende não incapacitar para atividade laboral, outro profissional sustenta categoricamente ser incapacitante. Do mesmo modo que os questionamentos que visam impugnar o laudo pericial servem para esclarecer possível controvérsia.
No caso, o juiz de primeira instância considerou somente a perícia médica oficial, deixando de valorar as demais provas produzidas, inclusive as que evidenciam que a incapacidade decorrente da doença em exame não é consenso na área médica.
Além do mais, tendo em vista os documentos juntados, o apelante possui baixo nível de instrução e exerceu, durante toda a sua vida, uma atividade que exige enorme esforço físico, a de servente de obras. Não se pode negar, outrossim, que as condições pessoais o impedem de exercer qualquer atividade que possa proporcionar a sua subsistência, e tampouco ingressar no mercado de trabalho em igualdade de condições em função de sua baixa escolaridade (3° série do Ensino Fundamental) e qualificação profissional restrita, colocando-o em situação de desvantagem na acirrada sociedade capitalista.
Neste sentido, tem afirmado esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em pneumologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços. 2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, ocasião em que atestada a incapacidade definitiva. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (Grifou-se)
Por fim, restou comprovado que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença, visto que o apelante não possui condições para trabalhar e está inserido num contexto social de extrema vulnerabilidade, devendo ser integralmente reformada a sentença.

Como se vê do percuciente exame, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade.

Cabível, no caso, portanto, a concessão de auxílio-doença a partir de 24/06/2013, data do requerimento administrativo (fl. 11), porquanto o documento médico juntado à fl. 13, revela que desde abril de 2013, o autor se encontra em tratamento especializado devido ao quadro compatível com CID 10 F63.9 + F32.2.
Logo, merecida a concessão de auxílio-doença a partir de 24/06/2013 (fl. 11), impõe-se a reforma da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 24/06/2013, data do requerimento administrativo do benefício (fl. 11).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER (24/06/2013 - fl. 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019159-28.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038382420138240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SANDRO MENDES
ADVOGADO
:
Adriani Nunes Oliveira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241974v1 e, se solicitado, do código CRC 770BA659.
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