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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0009696-28.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:12:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO. Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de transtorno depressivo grave e estado de estresse pós-traumático, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado. (TRF4, AC 0009696-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009696-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SONIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO.

Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de transtorno depressivo grave e estado de estresse pós-traumático, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8537932v3 e, se solicitado, do código CRC CF03F26F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/09/2016 10:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009696-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SONIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença prolatada em 13/06/2016 (fls. 145-151), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preencheu, no período compreendido entre 19/01/2011 até a data da implantação do benefício através da tutela antecipada deferida nos autos, os requisitos necessários a sua concessão.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir das perícias médicas realizadas em 10/11/2013 (fls. 98-100) e em 27/11/2015 (fls. 137-140), por peritos de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático (F33.2 e F43.1);
b- idade atual 38 anos;
c- profissão: agente de correios;

A primeira avaliação psicológica dá conta que a autora, adulta jovem, vivenciou situações na instituição em que trabalhava que podem ser caracterizadas como típicas circunstâncias de assédio moral, abuso de autoridade e "bullyng" no ambiente de trabalho (...) foi impossível evitar o quadro psíquico que eclodiu após tanta pressão psicológica. Passou a ter sintomas depressivos recorrentes, como desânimo, extremo cansaço crises de choro e raiva (contida), dificuldades no relacionamento familiar (...). Além disso, teve insônia (...). Foi adoecendo gravemente e chegou a apresentar quadro que poderia ser classificado, de acordo com o CID 10 F33.3 - Transtorno Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos. A partir deste momento, parou de trabalhar, em meados de novembro de 2010 e procurou tratamento psicológico, por indicação de um amigo que percebeu o seu estado de angústia. Logo em seguida, iniciou acompanhamento psiquiátrico, pois foi necessário o uso de medicações, como antidepressivos potentes, por exemplo.

Da mesma forma, o segundo laudo médico psiquiátrico refere que a autora apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, traços de personalidade depressiva, perfeitamente adequados ao seu processo terapêutico em andamento.

Conforme o perito, existe a descrição de um período de vida em que a apelante sofreu brutalmente em seu ambiente laboral.

Respondendo aos quesitos formulados pela parte autora, o expert informou que a redução da capacidade da apelante durante o período de doença foi parcial e de natureza temporária. Ademais, referiu que, no momento, o quadro mórbido incapacitante temporário encontra-se compensado.

Deixou consignado também que não há dúvidas que, progressivamente, ficou incapacitada ao seu pleno exercício profissional, o que motivou seu afastamento.

Na sua conclusão, salientou que, em razão da extensão dos danos sofridos até a fase remissiva da doença, a autora deve dar seguimento ao tratamento no sentido de reforçar o processo de recuperação e estabilidade emocional.

Logo, ambos os laudos são uníssonos ao confirmar que a parte autora estava sim incapaz e, atualmente, se encontra em reabilitação da moléstia.

Importa ressaltar que os documentos anexados às fls. 25, 27-29 corroboram a situação de incapacidade vivenciada pela parte autora, à época em que postulado o benefício previdenciário.

Portanto, é devido o auxílio-doença desde 28/12/2010 (data do requerimento administrativo - DER - fl. 13) com termo final na data em que implantado o benefício por força da tutela antecipada, ou seja, 16/06/2011 (fl. 158), haja vista que, naquele momento, a autora já estava apta a retornar às suas atividades. Tendo, inclusive, solicitado o cancelamento da tutela deferida, conforme se depreende do documento às fls. 103-104.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora esteve incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DER (28/12/2010 - fl. 13) até 16/06/2011, impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário restaram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009696-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015263420118210041
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SONIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
:
Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616508v1 e, se solicitado, do código CRC A62E7F65.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:33




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