Agravo de Instrumento Nº 5006703-09.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010731-25.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: ROSELI DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI DIAS em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual almejava o restabelecimento de auxílio-doença (NB 623.170.358-8, DCB 06/07/2018).
A parte agravante relata ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2) e, possivelmente, também de espondilite anquilosante (em investigação). Alega que, em razão disso, não tem condições de exercer atividades laborativas.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 4).
Dessa decisão, a parte autora/agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 11), o qual restou indeferido (evento 13).
Com contrarrazões no evento 9.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 23/25) traz a seguinte fundamentação:
Na hipótese, em que a negativa está embasada na inexistência de incapacidade, é certo que existe um choque de elementos, de um lado a perícia administrativa e do outro a ora apresentada, o que somente poderá ser dirimido pela prova pericial.
Um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é a probabilidade do direito, ou seja, a grande probabilidade de êxito na demanda, o que não é possível aferir, nesse momento, considerando a controvérsia supra-mencionada.
(...)
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Pois bem.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, e no artigo 24, parágrafo único, ambos da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em análise, não se discute, até o momento, a presença ou não dos dois primeiros requisitos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.
A perícia realizada pelo INSS concluiu não haver a comprovação de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho (evento 1 - OUT2 - fl. 16).
Sabe-se que a autora, nascida em 17/08/1963 (atualmente com 56 anos) esteve em gozo de auxílio-doença de 14/01/2019 até 05/09/2019 (evento 1 - OUT2 - fl. 19), mas, todavia, não se sabe as razões para tanto.
A parte autora instruiu o processo de origem com atestado médico, datado de 08/11/2019, assinado por médico psiquiatra, indicando como CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo).
Confira-se o seu teor (evento 1 - OUT2 - fl. 14):
PACIENTE NO MOMENTO COM SINTOMAS DEPRESSIVOS PIORADO, DESANIMO, ADINAMIA, FOBIA SOCIAL.
MANTEM INCAPACIDADE LABORATIVA POR TEMPO INDETERMINADO.
Apresentou, ainda, receituário de controle especial, datado de 08/11/2019, referente à medicação SERTRALINA 50 mg (evento 1 - OUT2 - fl. 15).
Sucede que a perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
Assim, considerando que o processo de origem é incipiente e que ainda não foi realizada perícia médica em juízo, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.
Não há, por ora, razões para alterar o entendimento já exarado, o qual se coaduna com precedentes desta Turma.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA. 1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050421-90.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, unânime, juntado aos autos em 11/03/2020)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732963v4 e do código CRC 495f7506.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006703-09.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010731-25.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: ROSELI DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA.
1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica.
3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732964v4 e do código CRC eb180f2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5006703-09.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ROSELI DIAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1426, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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