Agravo de Instrumento Nº 5037375-34.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANA PAULA BRUM RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para depois da apresentação das informações pela autoridade impetrada (Evento 5 - DESPADEC1).
Sustenta, em síntese, que estava recebendo o benefício de auxílio-doença por força de sentença proferida nos autos nº 5000558-08.2016.4.04.7135, que determinou a manutenção do benefício até que fosse promovida a sua reabilitação ou cessado a incapacidade. Aduz que recebeu correspondência comunicando que a autora não teria comparecido ao processo de reabilitação, contudo, alega que em nenhum momento teria sido convocada para a reabilitação. Narra que entrou em contato com a central de atendimento 135 do INSS, tendo apresentado defesa. Conta que recebeu nova correspondência informando que seu benefício havia sido cancelado por falta de apresentação de defesa no prazo legal. Defende a manutenção do benefício em razão de sua natureza alimentar. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro a existência da probabilidade do direito. Anoto que os documentos juntados aos autos não são suficientes a demonstrar que a autora não tenha sido comunicada acerca do processo de reabilitação, havendo necessidade de se aguardar a apresentação das informações da autoridade impetrada, a fim de ser melhor esclarecida a situação.
Quanto à urgência, anoto que o caráter alimentar do benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467974v2 e do código CRC 6db0f13e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037375-34.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANA PAULA BRUM RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito ausente.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Hipótese em que não se vislumbra a existência da probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes a demonstrar que a autora não tenha sido comunicada acerca do processo de reabilitação, havendo necessidade de se aguardar a apresentação das informações da autoridade impetrada, a fim de ser melhor esclarecida a situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467975v3 e do código CRC 8ea73891.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5037375-34.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: ANA PAULA BRUM RODRIGUES
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 53, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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