
Apelação Cível Nº 5013448-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301246-72.2018.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JUCELIA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JUCELIA MARCELINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora não demonstrou a existência de incapacidade laboral, tendo em vista que não compareceu à perícia médica designada.
A autora interpõe apelação, sustentando que a sentença de improcedência é equivocada, porquanto "foi explicado o acontecido no evento 118 do despacho 116, no qual afirmou-se o comparecimento da autora; “ compareceu sim no local e na data designada para a realização da pericia, porém atrasou-se 11 minutos da data determinada nos autos, por conta do trânsito, e não permitiram a entrada dela para a realização da pericia”. Requer seja julgado procedente o pedido ou então determinado o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi de improcedência ao fundamento de que a autora não comprovou a incapacidade laboral em razão de não comparecimento à perícia.
Contudo, a autora assim justificou sua ausência, em resposta ao despacho do evento 13: "compareceu sim no local e na data designada para a realização da pericia, porém atrasou-se 11 minutos da data determinada nos autos, por conta do trânsito, e não permitiram a entrada dela para a realização da pericia" (evento 136, PET1).
Pois bem.
Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (município diverso do que seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na realização da perícia, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
Saliente-se que a autora reside à rua Giacomo Tomazi, nº 108, Ouro Negro, Forquilhinha/SC, enquanto a perícia médica, que já havia sido marcada e cancelada algumas vezes anteriormente, dessa vez seria realizada em outro município, no consultório do médico psiquiatra Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, localizado na Rua Augusto dos Anjos, 270, CEP: 88811-560, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC, conforme despacho do evento 121, DESPADEC1.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704024v9 e do código CRC 3e6e76be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013448-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301246-72.2018.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JUCELIA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. aposentadoria por incapacidade permanente. perícia médica judicial. ausência de comparecimento da parte autora. SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704025v3 e do código CRC 7061ac51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5013448-15.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JUCELIA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1292, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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