Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PRESENCIAL. REQUERIMENTO A...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PRESENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n. 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n. SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário. 2. Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais. Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa. 3. Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5078060-64.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078060-64.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GENESIO JACOMO VENTURY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-doença, a contar da DER (03/09/2020), requerido ao INSS na modalidade antecipação de pagamento (Lei n. 13.982/2020), que autoriza a análise do pedido com base na apresentação de documentos médicos.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, uma vez que os atestados médicos apresentados não atenderam aos requisitos e não houve o pedido de perícia médica presencial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 08).

O demandante apela, alegando que o direito não pode ser cerceado pelo teor dos atestados apresentados, de fisioterapeuta e de médico do SUS. Assevera que as exigências da Portaria Conjunta n. 9.381/2020 não devem ser consideradas absolutas, mas meramente formais. Pede a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito, ou a reabertura do processo administrativo, para que realizada a perícia presencial (evento 14).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL

A parte autora protocolou requerimento de "auxílio-doença com documento médico" em 03/09/2020, o qual restou indeferido, sob o seguinte argumento: "NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO" (evento 1, INDEFERIMENTO4, p. 8).

Na presente ação, ajuizada em 12/11/2021, o demandante requer a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, e o pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

A controvérsia recursal cinge-se à suficiência dos documentos apresentados para concessão do benefício postulado ou, subsidiariamente, à possibilidade de determinar-se ao INSS a reabertura do processo administrativo e a realização de perícia presencial.

Inicialmente, importa destacar que a Lei n. 14.131, de 30/03/2021, em seu art. 6º, autorizou o INSS a conceder, até 31/12/2021, auxílio-doença mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Confira-se:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

A referida legislação foi regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, a qual estabeleceu no § 1º do artigo 3º os requisitos da documentação médica empregada para embasar o pedido de benefício, verbis:

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

No art. 5º da mencionada portaria conjunta é disciplinada a hipótese de eventual necessidade de perícia presencial:

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Parágrafo único. A ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Tendo em vista que o magistrado de origem bem analisou os documentos apresentados, transcrevo fragmento do decisum:

Ressalte-se que a modalidade de antecipação de pagamento não implica o deferimento ou indeferimento definitivos do benefício por incapacidade temporária, haja vista que o autor nem sequer foi submetido a perícia médica presencial.

No presente caso, a antecipação de pagamento foi indeferida pelo fato de os atestados médicos apresentados não estarem em conformidade com os requisitos acima elencados.

Note-se que 2 dos atestados apresentados foram emitidos por fisioterapeuta (p. 4 e 6 do processo administrativo). Já o atestado da p. 7 não indica necessidade de afastamento laboral e foi emitido cerca de um ano antes das limitações impostas pela pandemia, ainda em 04/2019. O documento da p. 5, por fim, tampouco recomenda afastamento laboral e foi emitido em meados de julho de 2018.

Aliás, com base nestes mesmos documentos, o segurado foi submetido à perícia judicial em 03.2019 que atestou sua capacidade laboral (ev. 6:3).

Ou seja, o segurado não cumpriu os requisitos necessários à concessão da antecipação de pagamento. E tampouco procedeu ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com perícia presencial, como deveria, o que demonstra o acerto das decisões do INSS.

Note-se que nas cartas de indeferimento constou expressamente que, se o segurado pretendesse a análise de concessão definitiva de benefício por incapacidade temporária, bastaria solicitar novo exame sem apresentação de atestado, caso em que seria encaminhado para perícia presencial quando reabertas as agências. No entanto, não consta do processo que ele tenha dado continuidade ao processo administrativo. Vejamos (ev. 5:1, p. 8):

Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que será encaminhado para realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020. Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135.

No entanto, conforme se observa nas informações atualizadas da CEAB (evento 5, INFBEN3), o requerente não foi submetido a perícia médica administrativa após tal determinação da autarquia, o que impossibilita a realização de tal avaliação no âmbito do Judiciário, pois este órgão atua não como concessor, mas sim como ente revisor de atos alegadamente ilegais.

Deste modo, não se vislumbra ato administrativo a ser revisado por este Juízo, razão pela qual não há interesse de agir para seu processamento e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Com efeito, os documentos anexados pelo autor, seja no processo administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO4), seja com a inicial (evento 1, ATESTMED5-8) não preenchem os requisitos elencados pela Portaria Conjunta n. 32/2021, uma vez que: a) o laudo com data mais próxima ao protocolo do requerimento administrativo foi emitido por fisioterapeuta - e não por médico; b) os atestados médicos juntados não são contemporâneos ao requerimento, e c) os documentos não mencionam a existência de incapacidade, tampouco a necessidade de afastamento do labor.

Indeferido na via administrativa o pedido inicial, qual seja, de concessão de auxílio-doença por documentos, o postulante deveria ter requerido a perícia presencial pelo sistema, conforme informado pela autarquia, quando da negativa do requerimento. Contudo, não consta dos autos que o autor tenha encaminhado o pedido. Assim, não cabe ao Judiciário determinar ao INSS a realização do exame pericial presencial quando sequer houve a solicitação do requerente na via administrativa, como bem referido pelo magistrado de origem.

Portanto, caracterizada a falta de interesse processual, não merece acolhida o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003294435v10 e do código CRC 69315a01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:23:47


5078060-64.2021.4.04.7000
40003294435.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078060-64.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GENESIO JACOMO VENTURY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio por incapacidade temporária. apresentação de atestados. incapacidade. comprovação. inocorrência. perícia presencial. requerimento administrativo. inexistência. falta de interesse processual.

1. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n. 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n. SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário.

2. Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais. Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa.

3. Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003294436v6 e do código CRC 99d27113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/6/2022, às 21:23:47


5078060-64.2021.4.04.7000
40003294436 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5078060-64.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GENESIO JACOMO VENTURY (AUTOR)

ADVOGADO: JONATHAN SILVA (OAB PR095815)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/06/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora